TJRN - 0867551-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867551-27.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Polo passivo DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE Advogado(s): LARA SAMMANTHA DE SOUSA FIGUEIREDO, RAFAEL PIRES MIRANDA RECURSO INOMINADO N° 0867551-27.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRENTE: DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE ADVOGADO: LARA SAMMANTHA DE SOUSA FIGUEIREDO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA MÉDICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI.
CÔMPUTO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO CUMPRIDO.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas para o Município, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual narrou a parte autora, servidor público municipal, médico, que o demandado não pagou os vencimentos adequadamente, conforme lei de regência da carreira, nem realizou o enquadramento correto até a presente data.
Postulou o provimento jurisdicional que garanta à progressão funcional para o nível III- C, além do pagamento das diferenças remuneratórias, a contar de setembro de 2019 a agosto de 2024.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de retificação de enquadramento, nos termos da LC 157/2016, bem como implantar no contracheque remuneração conforme LC 242/24, e o pagamento das diferenças remuneratórias.
No âmbito do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, a carreira médica é estruturada pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, a qual, em relação ao plano de vencimentos, dispõe que: “Art. 8º O valor do vencimento base do cargo de Médico do Município é o constante do Anexo I desta Lei, surtindo efeitos financeiros integrais a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação;§ 1º Enquanto não houver a implementação dos efeitos financeiros previstos no caput deste artigo, nenhum membro componente do cargo de Médico do Município receberá remuneração inferior à percebida pelo Médico ocupante do nível inicial da carreira.§ 2º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação o vencimento base do cargo de Médico do Município será fixado no primeiro nível da carreira e em seus níveis subsequentes de acordo com o tempo de serviço respectivo, conforme tabela do Anexo II.” (grifos acrescidos).
Assim, o valor devido a título de vencimento básico para o cargo ocupado pela demandante é o constante no Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 157/2016 Ademais, seu art. 21 disciplina que, a jornada de trabalho dos servidores médicos são de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, remunerados conforme os padrões constantes no anexo I da norma.
Ainda há o adendo expresso no parágrafo único de que ao desempenharem a carga horária de 20 (vinte) horas, receberão os vencimentos de forma proporcional, na razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores do anexo I.
Por sua vez, o art. 27 da LC n. 157/16 previu a estruturação da carreira por duas etapas, de forma gradativa: “Art. 27.
A implantação da tabela remuneratória prevista no Anexo I será feita de forma gradativa, em etapas.
A primeira etapa ocorrerá de forma imediata a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação dessa Lei conforme descrito na Tabela I do Anexo I, contemplando todos os níveis de progressão de acordo com o tempo de serviço e respeitando o respectivo enquadramento de cada servidor.
A segunda etapa, ocorrerá de forma gradativa e contemplará, no transcurso de 04 anos, um acréscimo progressivo e cumulativo de 10% no salário-base para cada nível de enquadramento do servidor, iniciando-se em abril de 2016, perpetuando em abril de 2017, abril de 2018 e abril de 2019 conforme a Tabela I constante no Anexo I.” Destaque-se que o legislador ao prever o aumento acumulado e progressivo, considera, em todo caso, o tempo de serviço do servidor, respeitado o período de dois anos em cada nível para que alcance o direito à nova elevação funcional.
Acrescente-se que a estruturação da carreira médica conferiu aos servidores que compunham os quadros a compatibilidade ao plano, respeitado o tempo de serviço na carreira, conforme art. 29 da LC n. 157/16: Art. 29.
Os médicos do município abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I.
Analisando os autos, sobretudo a ficha financeira, verifica-se omissão da parte promovida em implantar a correspondente remuneração prevista para o cargo da impetrante, no prazo legal.
No caso em análise, a parte autora pretende o enquadramento ao Nível III-C, uma vez que a LCM 156/2016, determina no seu artigo 7º e seguintes as progressões e promoções, vejamos: Art. 7º A evolução funcional dos integrantes da Carreira de Médico far-se-á por meio da progressão e da promoção. § 1º A progressão de membro efetivo da carreira médica do Município consiste em sua passagem ao nível imediatamente superior àquele em que se encontra. § 2º As progressões serão processadas anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, por ato do Titular do Executivo Municipal, atendidos os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível; II - qualidade e presteza no desempenho da função; III - eficiência, assiduidade, pontualidade, ética e responsabilidade profissional. § 3º O tempo de que trata o inciso I deste artigo será apurado em dias. § 4º Não fará jus à progressão o profissional médico que não se encontre no efetivo exercício do cargo. § 5º A Promoção, para os integrantes da Carreira de Médico, é a elevação do cargo ou da função-atividade à classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de títulos e documentos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto no prazo máximo de 180 dias a partir da publicação dessa Lei.
Conforme ficha funcional, parte autora tomou posse em 03.08.2007, e quando da entrada em vigor da LCM 157/2016 (em 14/04/2016), já deveria ter sido enquadrada no Nível 5 (II-B).
Passados mais dois anos, em 03.08.2017, deveria estar no Nível 6 (II-C); em 03.08.2019, no Nível 7 (II-D); em 03.08.2021, nível 8 (III-A); e, por fim, em 03.08.2023, deveria evoluir para o Nível 9 (III-B).
Nesse aspecto, considerando que a parte autora recebeu valores abaixo do devido e fixado em norma, não pode o demandado convalidar a omissão, sob pena de enriquecimento sem causa.
Importa registrar que o transcurso temporal, nos termos da legislação de regência, já possibilita o reconhecimento da progressão, mesmo sem a realização da avaliação, o que não é o caso dos autos, posto que a requerente passou pelas avaliações de desempenho, sendo efetivada após estágio probatório.
Neste contexto, a omissão da Administração Municipal mesmo após processo administrativo, trouxe consequência de ordem pecuniária ao servidor, e até de desestímulo profissional, tendo em vista que o mesmo não teve culpa pela inoperância da progressão em comento.
O fato é que o citado enquadramento não acompanhou a(s) progressão(ões) com o transcurso do tempo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DETERMINAR a implantação no contracheque da parte autora, bem como em sua ficha funcional, da promoção e progressão funcional para o Nível 9 (III-B), do Cargo de Médico; 2) condenar o MUNICÍPIO DE NATAL no pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores devidos e os efetivamente pagos a parte autora, com todos os efeitos financeiros, a exemplo do reflexo em décimo terceiro, férias e adicional de tempo de serviço, do Nível 7 (II-D), a contar de 04.10.2019 (em razão da prescrição) até 02.08.2021; do nível 8 (III-A), acontar de 03.08.2021 a 02.08.2023; e do Nível 9 (III-B), a contar de 03.08.2023 até sua implantação, observadas as atualizações realizadas pela Lei Complementar Municipal nº 242/2024, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período, sobre os quais incidirão correção monetária, calculadamês a mês com base no IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (14.12.2019), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º9.494/1997 (RE 870947) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) No recurso, o ente alega que, ao julgar a demanda o juízo desconsiderou totalmente o fato de que a servidora foi admitida no ano de 2007, reconhecendo a promoção funcional da servidora sem respeitar o tempo, referente ao estágio probatório.
Considerar que a parte autora só seria legitimada para ser promovida após o decurso dos três anos, referente ao Estágio Probatório e, por conseguinte, não faz jus à mudança de enquadramento.
Nas contrarrazões, requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, determinando o seu correto enquadramento funcional no cargo de médica, no Nível 9 (III-B), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal nº 157/2016, acrescidas dos devidos reflexos legais.
Sustenta o ente público, em síntese, que o juízo teria desconsiderado o fato de que a servidora ingressou no serviço público municipal em 2007 e, por isso, teria sido beneficiada com progressões funcionais sem o devido respeito ao prazo de estágio probatório.
Sem razão o Recorrente.
Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi nomeada e tomou posse em 03 de agosto de 2007, tendo, portanto, cumprido integralmente o estágio probatório de três anos, com sua efetivação consolidada muito antes da entrada em vigor da LCM nº 157/2016, a qual data de abril de 2016.
Desse modo, não há que se falar em desrespeito ao estágio probatório, pois, quando do início da vigência da nova legislação de regência da carreira médica, a servidora já possuía quase nove anos de efetivo exercício, com pleno direito ao enquadramento previsto no plano de cargos.
O juízo, com acerto, reconheceu que o tempo de serviço anterior à edição da LCM nº 157/2016 deveria ser computado para fins de enquadramento inicial e progressões posteriores, nos moldes dos artigos 8º, 27 e 29 da referida norma, os quais expressamente vinculam o avanço funcional ao tempo de exercício, desde que respeitado o interstício mínimo de dois anos por nível.
Ressalte-se que, conforme ficha funcional acostada aos autos, a autora foi devidamente avaliada e aprovada nos períodos correspondentes, não havendo qualquer óbice objetivo ao reconhecimento de sua progressão funcional.
A alegação de ausência de avaliação, ou de impossibilidade de progressão em razão do estágio probatório, não encontra respaldo nos autos nem na realidade funcional da autora.
Além disso, não se pode permitir que a omissão da Administração Pública em implementar as progressões funcionais de ofício seja utilizada como fundamento para a negativa de um direito subjetivo da servidora, consubstanciado em dispositivo legal expresso, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Sem custas para o Município, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867551-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
23/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867551-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE BRENA FEITOSA MENDES LEITE REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual narrou a parte autora, servidor público municipal, médico, que o demandado não pagou os vencimentos adequadamente, conforme lei de regência da carreira, nem realizou o enquadramento correto até a presente data.
Postulou o provimento jurisdicional que garanta à progressão funcional para o nível III- C, além do pagamento das diferenças remuneratórias, a contar de setembro de 2019 a agosto de 2024.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de retificação de enquadramento, nos termos da LC 157/2016, bem como implantar no contracheque remuneração conforme LC 242/24, e o pagamento das diferenças remuneratórias.
No âmbito do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, a carreira médica é estruturada pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, a qual, em relação ao plano de vencimentos, dispõe que: “Art. 8º O valor do vencimento base do cargo de Médico do Município é o constante do Anexo I desta Lei, surtindo efeitos financeiros integrais a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação;§ 1º Enquanto não houver a implementação dos efeitos financeiros previstos no caput deste artigo, nenhum membro componente do cargo de Médico do Município receberá remuneração inferior à percebida pelo Médico ocupante do nível inicial da carreira.§ 2º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação o vencimento base do cargo de Médico do Município será fixado no primeiro nível da carreira e em seus níveis subsequentes de acordo com o tempo de serviço respectivo, conforme tabela do Anexo II.” (grifos acrescidos).
Assim, o valor devido a título de vencimento básico para o cargo ocupado pela demandante é o constante no Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 157/2016 Ademais, seu art. 21 disciplina que, a jornada de trabalho dos servidores médicos são de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, remunerados conforme os padrões constantes no anexo I da norma.
Ainda há o adendo expresso no parágrafo único de que ao desempenharem a carga horária de 20 (vinte) horas, receberão os vencimentos de forma proporcional, na razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores do anexo I.
Por sua vez, o art. 27 da LC n. 157/16 previu a estruturação da carreira por duas etapas, de forma gradativa: “Art. 27.
A implantação da tabela remuneratória prevista no Anexo I será feita de forma gradativa, em etapas.
A primeira etapa ocorrerá de forma imediata a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação dessa Lei conforme descrito na Tabela I do Anexo I, contemplando todos os níveis de progressão de acordo com o tempo de serviço e respeitando o respectivo enquadramento de cada servidor.
A segunda etapa, ocorrerá de forma gradativa e contemplará, no transcurso de 04 anos, um acréscimo progressivo e cumulativo de 10% no salário-base para cada nível de enquadramento do servidor, iniciando-se em abril de 2016, perpetuando em abril de 2017, abril de 2018 e abril de 2019 conforme a Tabela I constante no Anexo I.” Destaque-se que o legislador ao prever o aumento acumulado e progressivo, considera, em todo caso, o tempo de serviço do servidor, respeitado o período de dois anos em cada nível para que alcance o direito à nova elevação funcional.
Acrescente-se que a estruturação da carreira médica conferiu aos servidores que compunham os quadros a compatibilidade ao plano, respeitado o tempo de serviço na carreira, conforme art. 29 da LC n. 157/16: Art. 29.
Os médicos do município abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, conforme os critérios estabelecidos no Anexo I.
Analisando os autos, sobretudo a ficha financeira, verifica-se omissão da parte promovida em implantar a correspondente remuneração prevista para o cargo da impetrante, no prazo legal.
No caso em análise, a parte autora pretende o enquadramento ao Nível III-C, uma vez que a LCM 156/2016, determina no seu artigo 7º e seguintes as progressões e promoções, vejamos: Art. 7º A evolução funcional dos integrantes da Carreira de Médico far-se-á por meio da progressão e da promoção. § 1º A progressão de membro efetivo da carreira médica do Município consiste em sua passagem ao nível imediatamente superior àquele em que se encontra. § 2º As progressões serão processadas anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, por ato do Titular do Executivo Municipal, atendidos os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível; II - qualidade e presteza no desempenho da função; III - eficiência, assiduidade, pontualidade, ética e responsabilidade profissional. § 3º O tempo de que trata o inciso I deste artigo será apurado em dias. § 4º Não fará jus à progressão o profissional médico que não se encontre no efetivo exercício do cargo. § 5º A Promoção, para os integrantes da Carreira de Médico, é a elevação do cargo ou da função-atividade à classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de títulos e documentos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto no prazo máximo de 180 dias a partir da publicação dessa Lei.
Conforme ficha funcional, parte autora tomou posse em 03.08.2007, e quando da entrada em vigor da LCM 157/2016 (em 14/04/2016), já deveria ter sido enquadrada no Nível 5 (II-B).
Passados mais dois anos, em 03.08.2017, deveria estar no Nível 6 (II-C); em 03.08.2019, no Nível 7 (II-D); em 03.08.2021, nível 8 (III-A); e, por fim, em 03.08.2023, deveria evoluir para o Nível 9 (III-B).
Nesse aspecto, considerando que a parte autora recebeu valores abaixo do devido e fixado em norma, não pode o demandado convalidar a omissão, sob pena de enriquecimento sem causa.
Importa registrar que o transcurso temporal, nos termos da legislação de regência, já possibilita o reconhecimento da progressão, mesmo sem a realização da avaliação, o que não é o caso dos autos, posto que a requerente passou pelas avaliações de desempenho, sendo efetivada após estágio probatório.
Neste contexto, a omissão da Administração Municipal mesmo após processo administrativo, trouxe consequência de ordem pecuniária ao servidor, e até de desestímulo profissional, tendo em vista que o mesmo não teve culpa pela inoperância da progressão em comento.
O fato é que o citado enquadramento não acompanhou a(s) progressão(ões) com o transcurso do tempo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DETERMINAR a implantação no contracheque da parte autora, bem como em sua ficha funcional, da promoção e progressão funcional para o Nível 9 (III-B), do Cargo de Médico; 2) condenar o MUNICÍPIO DE NATAL no pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores devidos e os efetivamente pagos a parte autora, com todos os efeitos financeiros, a exemplo do reflexo em décimo terceiro, férias e adicional de tempo de serviço, do Nível 7 (II-D), a contar de 04.10.2019 (em razão da prescrição) até 02.08.2021; do nível 8 (III-A), acontar de 03.08.2021 a 02.08.2023; e do Nível 9 (III-B), a contar de 03.08.2023 até sua implantação, observadas as atualizações realizadas pela Lei Complementar Municipal nº 242/2024, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período, sobre os quais incidirão correção monetária, calculadamês a mês com base no IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (14.12.2019), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º9.494/1997 (RE 870947) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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