TJRN - 0802970-05.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802970-05.2024.8.20.5162 Autor: Município de Extremoz Réu: ALBENISE DE LIMA PINTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada ALBENISE DE LIMA PINTO, contra a Sentença de ID 149651735, nos quais alega, em síntese, que a Sentença embargada estaria eivada de erro material, em razão deste Juízo não ter arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública Municipal exequente no bojo da Execução Fiscal.
O exequente - Município de Extremoz, manifestou-se no sentido de que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia e que via recursal escolhida pelo Embargante, portanto, revela-se inadequada para a finalidade pretendida, uma vez que busca reexame da matéria, com nítido caráter infringente, o que é vedado nos embargos de declaração É o Relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”.
Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que assim prelecionam: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (In Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583).”.
In casu, a parte embargante suscita erro material deste Juízo em Sentença que extinguiu o feito executório, diante do óbito do executado ocorrido antes do ajuizamento do executivo fiscal.
Neste particular, sustenta que não foram arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública exequente.
Merece guarida a irresignação do embargante.
Isso porque, o exame dos autos revela que a Fazenda Municipal deu causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo arcar com verba honorária ao procurador da parte adversa, uma vez que o pedido de extinção foi formulado após o ajuizamento da execução fiscal e após a apresentação da exceção de pré-executividade como meio de defesa.
Sobre a possibilidade de correção de decisão judicial, diante de erro material, dispõe o art. 494 do CPC, que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
De acordo com os doutrinadores MARINONI, ARENHART E MITIDIERO1, é possível ao julgador corrigir a própria decisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatar inexatidões materiais, cuja competência é do próprio juiz prolator da decisão.
Ademais, Teresa Arruda Alvim Wambier2, explica que “o Judiciário pode e deve corrigir, a qualquer tempo, erros materiais”, mesmo que a correção possa gerar alteração substancial na decisão, consoante se verifica adiante: O entendimento predominante, ainda à luz do CPC de 1973, é o de que o Judiciário pode e deve corrigir, a qualquer tempo, erros materiais, também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos possa eventualmente gerar alteração substancial da decisão.
Isto ão significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente.
Mas provavelmente o terá, quando, por meio deste recurso, se corrigir um erro material.
Erro material é o erro: a) perceptível por qualquer homo medius; b) e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. [...] Desta feita, prevalece nos autos o princípio da causalidade, porquanto o ente público exequente deu causa ao manejo indevido da execução fiscal ao cobrar o tributo em face da parte ilegítima.
Outrossim, entende-se que, em verdade, houve por parte da Fazenda Pública, o reconhecimento do pedido formulado em exceção de pré-executividade, de modo que faz jus à redução da sua condenação nos honorários sucumbenciais, na forma prevista no art. 90, §4o do CPC: EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PELA METADE.
Trata-se de execução fiscal em que, após ter sido intimada para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, a Fazenda Estadual reconheceu a procedência do pedido formulado pela excipiente e, simultaneamente, comprovou o cancelamento da certidão de dívida ativa que embasa a execução. É incontroverso que, na hipótese de extinção da execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade.
Entretanto, o exequente faz jus à redução de sua condenação nos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 90, §4o, do CPC, segundo o qual “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ.
APL 03130468220178190001. 15a Câmara Cível.
Rel: Ricardo Rodrigues Cardozo.
Julgamento: 13/10/2020).
Assim, cabível o saneamento do erro material, para extinguir a demanda executória, pelo reconhecimento jurídico do pedido que se perfectibilizou pela expressa concordância da embargada com a pretensão do embargante, que atingiu tanto a causa de pedir quanto o pedido.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir o erro material acima apontado, e modificar o dispositivo da Sentença de ID 149651735, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, por reconhecer ser o executado parte ilegítima.
Condeno o Município de Extremoz em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Contudo, diante do reconhecimento do pedido pelo ente municipal, estes devem ser reduzidos à metade, com supedâneo no art. 90, §4º, CPC.
Custas na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Com fulcro no princípio da cooperação, à Secretária Unificada para que realize busca junto ao PJe de outras possíveis execuções fiscais cadastrados em nome do executado, devendo certificar nos autos o falecimento do requerido e abrir vista ao exequente para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.” No mais, mantenho in totum os demais termos da Sentença proferida em ID 149651735.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802970-05.2024.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: ALBENISE DE LIMA PINTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz/RN em face de ALBENISE DE LIMA PINTO.
Determinou-se a citação da parte executada, advindo aos autos exceção de pré-executividade, informando acerca do falecimento da executada.
Ato contínuo, a parte exequente acostou aos autos petição de ID 138660165, requerendo a extinção do feito, por ser pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal do RN e do STJ que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que deveras não acontecera nos presentes autos, requerendo a extinção do feito e o consequente arquivamento nos termos do Art. 924, III do Código de Processo Civil.
Arguindo que corrobora com o entendimento o fato de que ajuizar execução fiscal contra devedor já falecido gera carência na ação pela não satisfação de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não há falar em redirecionamento da ação, pois tal pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, o que deveras não acontecera, bem como que a carência de ação implicar a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, CPC).
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Nessa toada, examinado a certidão de óbito juntada aos autos, depreende-se que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda faleceu no ano de 2001, ou seja, seu falecimento se deu em momento anterior ao ajuizamento da presente ação.
Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, daí porque impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
Dessa forma, considerando que o executado não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que não ocorrendo a citação do executado resta impossibilitado o redirecionamento da dívida, o que implica na ausência de pressuposto processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, por reconhecer ser o executado parte ilegítima.
Custas na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Com fulcro no princípio da cooperação, à Secretária Unificada para que realize busca junto ao PJe de outras possíveis execuções fiscais cadastrados em nome do executado, devendo certificar nos autos o falecimento do requerido e abrir vista ao exequente para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2025 19:43
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861279-17.2024.8.20.5001
Janaina Cristina da Silva Barros
Alexandre Veras Brito
Advogado: Isabelle Naya Fernandes Rego Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 11:08
Processo nº 0000089-95.1992.8.20.0155
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Helena Ribeiro de Andrade
Advogado: Bruno Guedes Carvalho de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/1992 00:00
Processo nº 0000089-95.1992.8.20.0155
Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande ...
Helena Ribeiro de Andrade
Advogado: Bruno Guedes Carvalho de Miranda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 07:54
Processo nº 0805514-27.2025.8.20.5001
Rayane Ketlyn da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 11:14
Processo nº 0800352-12.2025.8.20.5111
M. Celia de Melo F. Eugenio
Nizaria Jacinto da Silva
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 16:58