TJRN - 0806971-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806971-85.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IARA MARCELA DE MEDEIROS AMANCIO Polo passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
09/09/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:21
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806971-85.2025.8.20.5004 Parte autora: IARA MARCELA DE MEDEIROS AMANCIO Parte ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida ao descobrir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 327,66 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), sem que tivesse sido previamente notificada, afirmando não reconhecer o débito em questão, tampouco ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira demandada, dos quais afirma jamais ter tido ciência.
Em contestação, a parte ré sustenta que a negativação decorre de débito legítimo oriundo de relação contratual firmada entre as partes, resultante da utilização de serviços bancários, especialmente cartão de crédito, cujo saldo devedor teria sido objeto de negociação posterior.
Aduz ainda que a contratação foi realizada de forma regular, mediante anuência da autora, e que agiu no exercício regular de direito ao proceder à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por estarem observados os requisitos presentes no art. 14 da Lei n. 9.099/95 e não se verifica qualquer deficiência documental capaz de impedir a análise da pretensão autoral ou impossibilitar a defesa da promovida.
Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois a alegada necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência estabelecida no art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por outros meios de prova, não se mostrando imprescindível a realização de perícia técnica, de modo que não resta configurada complexidade que justifique o afastamento da via eleita.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a promovida se encaixa no art. 3º, da mesma lei.
Versando o caso dos autos sobre relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência técnica do autor, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora alega desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, afirmando jamais ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira demandada, especificamente, a demandante não reconhece o contrato de origem de nº 2930686700301, tampouco a suposta negociação vinculada sob o nº 000000808915052, cujas obrigações lhe são indevidamente imputadas.
Destarte, cabia à demandada comprovar a regularidade da inscrição efetuada em nome da parte autora, sobretudo diante da negativa expressa quanto à contratação do serviço alegadamente inadimplido, bem como diante da inexistência de reconhecimento do contrato de origem e do contrato de renegociação Nesse contexto, para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório que lhe incumbe, bastaria que a instituição financeira trouxesse aos autos prova hábil a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil — o que não ocorreu.
Com efeito, a demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas e relatórios internos, documentos unilaterais que, por sua natureza, não gozam de presunção de veracidade nem são suficientes, por si sós, para comprovar a contratação válida e regular por parte da autora, inexistindo ainda qualquer assinatura física ou eletrônica qualificada, gravação de voz, imagem ou outro meio que evidencie a livre manifestação de vontade da parte Vejamos o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidor para declarar a inexistência de dívida no valor de R$ 96,00, referente a contrato de cartão de crédito, determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais decorrentes da negativação indevida.2 - A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço ou a legitimidade da dívida supostamente inadimplida, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e cópias de documentos sem comprovação do vínculo negocial com o autor.3 - A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito configura ato ilícito e acarreta dano moral presumido, conforme entendimento consolidado no STJ.4 - Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800226-29.2025.8.20.5121, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025)” Assim, considerando que a autora nega a contratação e instrui os autos com elementos suficientes ao processamento do feito, incumbia à ré demonstrar a origem do débito e a legitimidade da restrição imposta, não sendo razoável transferir à parte autora o ônus de provar fato negativo, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da contratação e da ineficácia dos documentos juntados pela instituição financeira, reconheço a abusividade da negativação e a inexistência do débito alegado, no valor de R$ 327,66 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme consta no extrato anexado aos autos Quanto ao pedido de indenização de danos morais, sendo identificado a irregularidade da conduta da empresa ré, entendo que a peticionária sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve seu nome negativado, haja vista ser cobrado indevidamente.
A condenação ao pagamento indenizatório, na manutenção indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido.
De fato, ao ter mantido seu nome negativado, a demandante passou perante a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pela demandada, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 2513837 / GO – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03/06/2024) Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida BANCO ITAÚ S/A, pagar a autora IARA MARCELA DE MEDEIROS AMANCIO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta sentença.
Outrossim, determino à Secretaria a expedição de ofício ao órgão SERASA para que proceda com a exclusão do nome da demandante de seu cadastro de inadimplentes quanto à dívida discutida nesta ação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento de cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos dos arts. 513, § 1.º e 523 do CPC, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
22/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 09:00 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Facilitador em/para 23/07/2025 09:00, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Prezado(a) Senhor(a): A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para COMPARECER à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na seguinte data e hora, 23/07/2025 09:00 horas, para produção de provas, devendo nela se apresentar acompanhado de advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos.
OBSERVAÇÕES: 1º) A Audiência de Instrução e Julgamento, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme autorização e orientações da Portaria Conjunta nº 27 – TJRN, de 15 de maio de 2020, com acesso pelo endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3adDW-rENqQYazCdvNADA5JSvEr7RtfJ47ef9pAzXfxEM1%40thread.tacv2/1643665206485?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229d2b54de-84e1-4f0b-8faf-2bb8d656dd52%22%7d, que deve ser copiado no navegador de sua utilização ou usado o QR CODE abaixo.
O programa TEAMS pode ser baixado no endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion e/ou o aplicativo Microsoft Teams para celular no Play Store. 2º) Ao acessar o referido link, a parte ficará numa sala de espera virtual e deverá aguardar até a sua entrada ser autorizada pelo administrador da sessão; 3º) As testemunhas deverão comparecer, independente de intimação (as partes devem providenciar a ciência das testemunhas). -
11/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 09:00 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806971-85.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IARA MARCELA DE MEDEIROS AMANCIO Polo passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
24/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806971-85.2025.8.20.5004 Parte autora: IARA MARCELA DE MEDEIROS AMANCIO Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO O art. 105 do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de (quinze) dias, regularizar a representação, juntando aos autos procuração original ou cópia devidamente autenticada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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