TJRN - 0854247-34.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0854247-34.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: AUTOR: SEBASTIÃO CORREIA NETO Réu: EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio da petição de ID. 138930232, foi informado o falecimento do autos e requerida a habilitação do inventariante.
Cumpre destacar, neste ponto, que, conforme o disposto no Decreto nº 85.845/1981, o pagamento dos valores devidos nos autos dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o referido diploma legal, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelo titular, os dependentes previdenciários, os quais fazem jus à partilha em quotas iguais.
Em acordo com o documento de ID. 139031307, constam como dependentes EVANIA MARIA D ALMEIDA MACIEL CORREIA, cônjuge, e MARIA ZELIA DE MACEDO, ex-companheira.
Em vista disso, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pedido de habilitação das Sras.
EVANIA MARIA D ALMEIDA MACIEL CORREIA e MARIA ZELIA DE MACEDO, devendo juntar aos autos documento de identificação, comprovante de residência e procuração.
Ademais, deverá ser juntado ao feito a Certidão de Óbito do autor.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Em caso de descumprimento, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0854247-34.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: AUTOR: SEBASTIÃO CORREIA NETO Réu: EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se o advogado da parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já houve a conclusão do inventário e, caso positivo, junte aos autos o respectivo formal de partilha.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STF
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17/08/2022 00:09
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:47
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 02:40
Outras Decisões
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20/07/2022 15:29
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
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16/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
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16/06/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:07
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:27
Recurso Extraordinário não admitido
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15/03/2022 21:01
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 00:19
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2022 06:14
Recebidos os autos
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04/03/2022 06:14
Juntada de despacho
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18/02/2022 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/11/2021 21:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/11/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORREIA NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/10/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:57
Conhecido o recurso de . e não-provido
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15/10/2021 11:57
Conhecido o recurso de . e não-provido
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09/08/2021 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 23:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2021 00:01
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2020 08:49
Recebidos os autos
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23/10/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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