TJRN - 0800172-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JENNY KAROLINNA DA SILVA FEIJO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800172-26.2025.8.20.5004 Parte autora: DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA e outros Parte ré: FELIPE MORAIS DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
O executado quitou integralmente a dívida, conforme petição informativa de pagamento, satisfazendo, assim, a obrigação (ID’s 156213994 e 156213995).
Com efeito, EXTINGO o processo, na forma do art. 924, II do CPC.
Desnecessidade de intimação das partes.
DETERMINO que a Secretaria proceda com a efetivação da baixa de quaisquer restrições efetivadas em nome do executado, seja através do SISBAJUD ou RENAJUD.
Arquive-se de imediato.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:47
Juntada de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800172-26.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA, VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: FELIPE MORAIS DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$ 1.304,26 (mil trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), sentença proferida e planilha de cálculos juntada aos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE MORAIS DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800172-26.2025.8.20.5004 Parte autora: DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA e outros Parte ré: FELIPE MORAIS DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA e VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizaram a presente demanda contra FELIPE MORAIS DE LIMA, narrando que: I) no dia 16/05/2024, adquiriram junto ao réu um pacote de viagem para Maceió/AL, indicado por colegas de trabalho; II) pagaram o valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo que o pacote incluía transporte e hospedagem com 02 (duas) diárias, com saída de Natal/RN no dia 29/09/2024; III) posteriormente, foram informados acerca do adiamento do passeio para o dia 27/10/2024 ; IV) uma vez mais, foram informados no dia 19/10/2024, sobre novo adiamento da viagem; V) após isso, nenhuma viagem foi remarcada e o réu se negou a proceder com o reembolso do valor pago.
Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao valor pago pelo pacote adquirido.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia do réu, que apesar de devidamente citado, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante à provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 145261389).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir se a suposta omissão quanto ao procedimento de estorno e o descumprimento contratual são capazes para justificar a reparação por dano material.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia às requeridas o ônus de comprovar que houve contratação legítima ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que é incontroverso que houve a contratação do serviço, de acorod com os comprovantes de pagamento anexados (ID’s 139645000, 139645001 139645002 e 139645004), assim como restou comprovado o descumprimento contratual, visto que houve os seguidos adiamentos da viagem nas datas agendadas, sem a remarcação efetiva nem explicações acerca da busca de nova data, acaretando insegurança nos consumidores.
Além disso, o réu não comprovou que cumpriu com a devolução dos valores pagos em sua integralidade, mesmo após as tentativas de resolução amigável da controvérsia (ID’s 139645008, 139645009, 139645010, 139645011, 139645013, 139645014 e 139645015).
Dessa forma, verifica-se que o fornecedor poderia mitigar o prejuízo ao efetuar o estorno integral do valor, evitando todos os transtornos decorrentes da resilição contratual, contudo, assim não o fez, de modo que a omissão do réu enseja retenção de valor indevida e ilegítima, acarretando transtorno aos consumidores, capaz, inclusive, de caracterização de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de falha do serviço, circunstância que legitimam o pedido contido na exordial.
Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Além disso, verifica-se que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a omissão do réu, ao deixar de proceder com o estorno do valor; b) dano sofrido pelo consumidor que até os dias atuais ainda se encontra com quantia retida, e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de omissão indevida, de modo que é devida a reparação integral do valor pago, ante os sucessivos descumprimentos contratuais quanto ao prazo de reembolso e da remarcação dea viagem, circunstância que leva a procedência de tal pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR o réu a restituição do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) , a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:45
Juntada de planilha de cálculos
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14/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:19
Juntada de petição
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14/04/2025 08:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DELIS DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 07:50
Decorrido prazo de FELIPE MORAIS DE LIMA em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE MORAIS DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE MORAIS DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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