TJRN - 0801424-35.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801424-35.2023.8.20.5004 Polo ativo IANA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO Advogado(s): MARIA MARGARIDA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO Polo passivo SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, BRUNO FEIGELSON RECURSO CÍVEL N.º 0801424-35.2023.8.20.5004 RECORRENTE: IANA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO ADVOGADA: DRª.
MARIA MARGARIDA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO RECORRIDA: SWAROVSKI CRYSTAL COMPONENTS LTDA ADVOGADOS: DRª.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES E OUTRO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE CONJUNTO DECORATIVO NATALINO.
ENTREGA PARCIAL DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INÚMERAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO.
DESINTERESSE INJUSTIFICADO DO FORNECEDOR.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A falha na prestação do serviço por parte da requerida, evidenciada pelas diversas e infrutíferas tentativas da autora de obter a entrega integral do produto adquirido, configura hipótese de desvio produtivo do consumidor, circunstância que enseja a reparação por danos morais.
Considerando a conduta omissiva e persistentemente negligente da empresa, a frustração prolongada da legítima expectativa da consumidora e a extensão do abalo extrapatrimonial sofrido, impõe-se a fixação da indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a função pedagógica da responsabilidade civil, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a prevenção de condutas similares.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Aduz a parte autora que no dia 28/12/2022 adquiriu através do site da empresa demandada 12 (doze) ornamentos natalinos, porém em 04/01/2023 recebeu apenas 1 (um).
Informa que na via administrativa informou à ré a sua opção pela entrega dos 11 ornamentos faltantes, no entanto, a demandada informou que seria enviado um código para que a autora devolvesse o produto enviado e o valor pago seria estornado, o que não deseja.
Requereu que seja determinada a entrega dos produtos faltantes e indenização por danos morais.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Inicialmente, com fulcro no art. 344 do CPC, impende-se reconhecer a revelia, uma vez que, apesar de regularmente citado (ID 104228141), a empresa não apresentou defesa.
A requerente demonstrou, por meio do documento anexado ao Id 94321274, ter adquirido produtos pelo importe de R$ 98,00, e ante a incidência dos efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação de que não houve a entrega da totalidade dos bens adquiridos, tampouco houve a restituição do valor pago.
Em consequência, nos termos do art. 475 da lei civil – dispositivo que confere ao contratante lesado pelo inadimplemento obrigacional as possibilidades de resolver o contrato ou exigir-lhe o cumprimento –, merece ser acolhida a pretensão autoral de exigir o cumprimento de entregar o produto adquirido pela autora.
Ressalto inexistirem notícias sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
No que tange aos danos morais, considero não ter sido narrado fato capaz, por si, de causar transtornos psicológicos superiores a aborrecimentos toleráveis do cotidiano.
Ausente requisito para o dever de indenizar, portanto, o pleito em tela não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e por conseguinte, determino a parte ré a entregar 11 (onze) ornamentos natalinos adquiridos pela autora, nos termos do ID 94321274, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos que fixo no importe de R$ 100,00 (cem reais) por ornamento não entregue, corrigidos a partir desta data. É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo o processo ser desarquivado em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito". 2.
Em suas razões, a recorrente IANA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO alegou que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados nos autos extrapolam os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano.
Argumentou que a conduta da empresa ré, ao entregar apenas uma das doze peças adquiridas, omitir-se diante das tentativas de solução administrativa e resistir injustificadamente à regularização do ocorrido, gerou-lhe frustração, desgaste emocional e prejuízos extrapatrimoniais.
Afirmou que, diante da inércia da ré, buscou atendimento junto ao PROCON e somente após exaustivas tentativas infrutíferas recorreu ao Judiciário, configurando verdadeiro constrangimento e violação à sua dignidade enquanto consumidora.
Ressaltou que a situação ocasionou perda de tempo útil, configurando hipótese de desvio produtivo do consumidor, tese acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 8.
A recorrente tem razão. 9.
Inicialmente, é importante ressaltar que embora a demora na entrega de produto não configure o dano, por se caracterizar como mero inadimplemento contratual, entendo que o caso concreto apresenta situação peculiar.
Explico. 10.
Comprovada nos autos a aquisição de conjunto contendo 12 ornamentos natalinos, sendo entregue à autora apenas uma das peças contratadas, restou demonstrado o extenso histórico de tentativas administrativas para resolução do conflito, o que revela significativa resistência da fornecedora em reparar a falha de consumo.
As diversas interações registradas, seja por meio de atendimentos em chat, mensagens eletrônicas e protocolo de reclamação junto ao PROCON, evidenciam o esforço reiterado da parte autora para solução extrajudicial do impasse. 11.
Dessa forma, mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas decorrentes da má prestação de serviços configura, por si só, dano indenizável., ou seja, a missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. 12.
Tal tese, vale registrar, vem recentemente sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. senão Vejamos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido.” (REsp 1.737.412/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em: 05.02.2019). (destaquei). 13.
Assim, considerando o conjunto dos elementos constantes dos autos, a conduta da parte requerida, o desgaste enfrentado pela consumidora, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados à condição socioeconômica das partes, entendo como justo, adequado e juridicamente plausível fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta lesiva por parte da fornecedora. 14.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. 15.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 16. É o voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801424-35.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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