TJRN - 0802180-21.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802180-21.2024.8.20.5162 Polo ativo JOATA KESLEY OLIVEIRA Advogado(s): RUTE NASCIMENTO DE LIMA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RUTE NASCIMENTO DE LIMA Polo passivo TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS LTDA e outros Advogado(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, FLAVIO TAKASHI KANAOKA RECURSO INOMINADO Nº 0802180-21.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: JOATÃ KESLEY OLIVEIRA ADVOGADA: RUTE NASCIMENTO DE LIMA OLIVEIRA OAB/RN 18949 RECORRIDO: TOKYO PB COMÉRCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589 RECORRIDO: FGN COMÉRCIO DE MOTOS E NÁUTICA LTDA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11589 RECORRIDO: KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FLÁVIO TAKASHI KANAOKA OAB/SP RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento de obrigação de fazer prevista em acordo homologado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Inominado contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida possui natureza interlocutória, proferida no curso do processo de execução, sem extinguir o feito. 4.
Nos Juizados Especiais, o Recurso Inominado é cabível exclusivamente contra sentenças, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo vedada sua interposição contra decisões interlocutórias. 5.
A vedação à recorribilidade de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais visa assegurar os princípios da celeridade e simplicidade processual, evitando a interposição de recursos que comprometam a eficiência do rito sumaríssimo. 6.
A interposição de Recurso Inominado contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória proferida no curso do processo de execução, sem extinguir o feito, não comporta Recurso Inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800085-07.2024.8.20.5004, Rel.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/10/2024, publicado em 01/11/2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
VOTO De plano, constata-se que o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a ausência do pressuposto processual extrínseco da tempestividade.
Houve um requerimento da parte demandada (id 31661776) buscando o cumprimento do acordo pactuado e homologado no id 27764130, pleito que foi deferido na decisão constante no id 31661777, a qual determinou a devolução da motocicleta objeto dos autos em favor da parte ré.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado em face da decisão interlocutória citada, ou seja, trata-se de ato de impulso processual proferido no curso do processo de execução, visando a efetivação da obrigação de fazer prevista no acordo.
O Recurso Inominado é o recurso cabível contra sentenças proferidas nos Juizados Especiais, conforme expressamente previsto no art. 41, caput, da Lei n° 9.099/1995.
De igual modo, o art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023), estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do art. 11, IX, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo recorrente no âmbito de execução promovida nos Juizados Especiais Cíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Inominado contra decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, sem extinguir o processo de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, sem extinguir o processo de execução, possui natureza interlocutória. 4.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o Recurso Inominado é cabível apenas contra sentença, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo vedada sua interposição contra decisões interlocutórias. 5.
A restrição à recorribilidade de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais visa preservar os princípios da celeridade e simplicidade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que comprometam a eficiência do rito sumaríssimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita Exceção de Pré-Executividade, sem extinguir o processo de execução, tem natureza interlocutória, não comportando Recurso Inominado, conforme artigo 41 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800085-07.2024.8.20.5004, Rel.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/10/2024, publicado em 01/11/2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812402-56.2023.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025).
Destacou-se.
Portanto, a interposição de Recurso Inominado contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, que impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802180-21.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
24/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOATA KESLEY OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 11:05
Outras Decisões
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:04
Juntada de petição
-
18/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de KAWASAKI MOTORES DO BRASIL LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JOATA KESLEY OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOATA KESLEY OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:03
Homologado o pedido
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29/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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