TJRN - 0807545-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807545-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
23/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:21
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807545-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS DE MORAIS ADVOGADO: RAFAEL CRUZ DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS SANTOS DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0800143-80.2020.8.20.5123), indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, mantendo a decisão que determinou a penhora de parte de seus proventos salariais.
Alegou o agravante que, em razão do deferimento da gratuidade da justiça tanto na ação de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, não poderia ser exigido o pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco determinada a penhora de seus rendimentos.
Asseverou que a gratuidade fora deferida de forma tácita, diante da ausência de manifestação expressa do juízo de origem quanto aos pedidos formulados.
Argumentou, ainda, que não houve apresentação de elementos concretos pelo Estado para justificar a revogação da gratuidade da justiça, apontando que o simples fato de exercer cargo público com remuneração líquida em torno de R$ 5.155,00 não afasta, por si só, a alegada hipossuficiência financeira.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou a constrição de seus vencimentos e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, com fundamento na existência de probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, restabelecendo os efeitos da gratuidade da justiça e suspendendo a execução das verbas de sucumbência. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora de parte de seus proventos, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não estariam sujeitos à suspensão da exigibilidade, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve o deferimento da gratuidade da justiça e se essa condição atrai a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o agravante requereu expressamente o benefício da justiça gratuita tanto na petição inicial da ação de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, não houve manifestação expressa do juízo a respeito desses pedidos, nem na sentença nem nos despachos posteriores, o que configura o deferimento tácito da benesse.
Assim, havendo deferimento tácito da gratuidade da justiça, os encargos de sucumbência ficam suspensos enquanto perdurar a situação de hipossuficiência ou até o prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não se ignora que os honorários sucumbenciais foram fixados em decisão que transitou em julgado, o que, de fato, obsta a rediscussão da condenação em si.
No entanto, a exigibilidade desses valores deve observar a condição suspensiva legalmente imposta pela concessão do benefício, o que afasta, neste momento, a possibilidade de penhora dos proventos do agravante para essa finalidade.
Ademais, não houve qualquer requerimento ou decisão formal de revogação da gratuidade da justiça, nem tampouco demonstração inequívoca de alteração na condição econômica do agravante, que segue percebendo rendimentos na ordem de R$ 5.155,00, valor que, por si só, não afasta a presunção relativa de insuficiência.
Ressalte-se, ainda, que a revogação da justiça gratuita exige contraditório prévio.
Nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, é vedada decisão que implique prejuízo à parte sem que lhe seja oportunizada prévia manifestação.
Portanto, não cabe ao juízo revogar, de ofício e sem intimação da parte, benefício processual que lhe fora deferido, ainda que tacitamente, sem facultar a demonstração da persistência da hipossuficiência.
O art. 99, § 2º, do CPC, reforça esse entendimento ao estabelecer que, havendo dúvida quanto à insuficiência de recursos, deve o juiz oportunizar à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Essa diretriz foi descumprida no caso, pois a decisão agravada presumiu capacidade financeira do agravante com base exclusivamente em sua remuneração líquida, sem qualquer intimação para esclarecimentos ou produção de prova.
Dessa forma, a penhora de parte de seus vencimentos para pagamento de honorários sucumbenciais impõe constrição patrimonial incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, sendo prudente e juridicamente adequado o restabelecimento da suspensão da exigibilidade dessas verbas.
Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, evidenciados pela probabilidade do direito e pelo risco de dano irreparável, consubstanciado na constrição de verba alimentar.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 0800143-80.2020.8.20.5123 e, por conseguinte, a penhora incidente sobre os vencimentos do agravante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até decisão em sentido contrário.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
16/05/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810629-53.2022.8.20.5124
G.f. de Moura LTDA
Carlos Alberto de Oliveira
Advogado: Ennio Ricardo Lima da Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2022 13:24
Processo nº 0807893-06.2025.8.20.0000
Consorcio Umari
A. R. Locacao e Servicos LTDA - ME
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 19:13
Processo nº 0829003-93.2025.8.20.5001
Maria Neuma Linhares da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 22:32
Processo nº 0800847-37.2024.8.20.5161
Francisco Inacio da Silva
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:01
Processo nº 0800847-37.2024.8.20.5161
Francisco Inacio da Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:33