TJRN - 0800457-57.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de 69ª Delegacia de Polícia Civil São José do Campestre/RN em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800457-57.2025.8.20.5153 Promovente: MAIS BRASIL ASSOCIADOS Promovido: 69ª Delegacia de Polícia Civil São José do Campestre/RN DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Mais Brasil Associados pretendendo a restituição de uma motocicleta da marca HONDA, modelo CG 160 START, placa QGU6I28, cor PRETA, ano/modelo 2019/2020 e chassi 9C2KC2500LR003690, apreendida em razão de roubo, em 05 de outubro de 2024, conforme apurado no Inquérito Policial nº 24838/2024.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (Id. 151385887), sob o argumento de não haver comprovação da propriedade do bem. É o que importa relatar.
Decido.
Funda-se a postulação sob exame na alegada propriedade do veículo, em que pese haver dúvida, uma vez que o requerente não comprovou, por qualquer meio, a propriedade do bem apreendido.
Não obstante o argumento retro, infere-se do exame dos autos que a documentação juntada não possui o condão de atestar a propriedade do bem.
Conforme apontado pelo Ministério Público, a parte autora juntou apenas uma procuração outorgada por terceiro alheio aos fatos e documento de veículo com placa divergente da mencionada no pedido e no auto de apreensão.
Exsurge dessas considerações a percepção de subsistir a dúvida quanto à propriedade.
Relevante, mencionar a disposição contida no artigo 120 do Código de Processo Penal, que assim estabelece: “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.” (destaques introduzidos) Dessas ponderações decorre a imprescindibilidade da comprovação inequívoca da propriedade como requisito essencial para que se possa autorizar a restituição do bem apreendido ao legítimo titular.
Este também é o entendimento da Corte Superior de Justiça, consoante se infere do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO FORA DOS TRILHOS.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
ART. 120, § 4.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO CÍVEL.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS.
PERTINÊNCIA.
PRECEDENTES.
FRAGMENTARIEDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
REVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N.° 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto não mais interesse à persecução criminal, a existência de dúvida acerca da propriedade dos bens objeto de constrição judicial não autoriza, na forma incidental, sua imediata restituição ao requerente, devendo tal celeuma ser discutida entre as partes interessadas perante o Juízo cível, conforme dicção do art. 120, § 4.º, conjugada à redação do art. 118, ambos do CPP. 2.
Na espécie, o Tribunal ordinário, após percuciente reexame do delineamento fático e dos elementos de convicção carreados aos autos, concluiu remanescer fundada dúvida sobre a titularidade dos bens requeridos - não classificados no laudo exame pericial realizado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal como sucata -, mormente a teor das notas fiscais, que não permitiram inequívoca verificação, com descrição específica e pormenorizada que denote, de forma cabal, exata correspondência com o material apreendido, e da prova testemunhal, que declarou ter cortado vagões e locomotivas da extinta RFFSA e que todo este material tinha como consumidor final, além da Gerdau, empresas siderúrgicas nacionais, como a Dedini, a Arcelormital, a CSN e outras, delineamento apto a justificar a remessa dos autos ao Juízo cível. 3.
Nesse contexto, a pretensão de desconstituição do julgado, por suposta contrariedade aos arts. 118 e 120, § 4.º, ambos do CPP, sob a alegação de inexistir qualquer dúvida acerca da propriedade das coisas apreendidas, e com status de sucata, não encontra guarida na via especial, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.
RELATORA Ministra LAURITA VAZ (1120) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/06/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/08/2019.” (destaques introduzidos).
Nesse sentido, remanescendo a incerteza quanto à propriedade do bem em questão, a razão está com o Ministério Público e, não há como acolher o pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 120 do CPP, indefiro o pedido de restituição formulado por Mais Brasil Associados, em razão da explicitada dúvida, quanto à propriedade do bem.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:47
Outras Decisões
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14/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800457-57.2025.8.20.5153 Promovente: MAIS BRASIL ASSOCIADOS Promovido: 69ª Delegacia de Polícia Civil São José do Campestre/RN DESPACHO Intime-se a parte requerente para apresentar documentos de comprovação da propriedade e da apreensão do bem que se busca restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, concedo vista ao Ministério Público.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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