TJRN - 0100189-41.2017.8.20.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100189-41.2017.8.20.0136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os precatóriso expedidos(em anexo) solicitando eventual retificação, se for o caso Decorrido o prazo, os precatórios serão enviado ao setor de precatórios. 21 de agosto de 2025 ALAN MATOS DE ALBUQUERQUE POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0100189-41.2017.8.20.0136 Requerente: MARIA ELIEGE DO NASCIMENTO Requerido: Município de Arês/rn DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (Id 141493416), alegando excesso de execução.
Instada, a parte demandante apresentou manifestação no Id 145082788. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
O dispositivo sentencial assim fixou os termos da condenação: “Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Município de Arez.
I: à obrigação do correto enquadramento da autora Maria Eliege do Nascimento ao plano de carreira e remuneração instituído pela Lei Municipal nº 16/2014 (plano de cargos e carreira do magistério municipal), em nível e classe correspondente à sua titulação e ao seu tempo de serviço municipal atual, considerando para tal fim a existência dos 5 (cinco) níveis e 10 (dez) classes, conforme disposto no art. 37; II: ao pagamento de eventuais valores vencidos e vincendos, devidos à parte autora em virtude de omissão de enquadramento no plano de cargos e salários estabelecidos pela Lei Municipal nº 16/2014, com efeitos financeiros a partir de sua publicação, data de vigência da Lei Municipal nº 16/2014, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação, referente à prescrição de 5 (cinco) anos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, descontando-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa; No que tange às repercussões financeiras, deverá incidir, desde a data inicial, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; e, juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sem condenação em custas pela isenção da Fazenda Pública.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, do CPC, em virtude de sua iliquidez.” Em sede de cumprimento de sentença, observa-se que a parte executada alega a necessidade de aplicação do IPCA-E, contagem de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado e fixação de juros de mora de 0,5% ao mês.
No entanto a pretensão deduzida pela parte executada não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, importante destacar que a sentença se encontra acobertado pela coisa julgada (certidão de Id 71634015).
Em segundo lugar, houve expressa determinação de incidência do IPCA-E.
Em terceiro lugar, a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer a conforme disposto na sentença, não havendo se falar em vinculação ao trânsito em julgado.
E quanto aos juros de mora, também houve expressa definição de incidência.
Assim, não merece acolhimento o pleito deduzido pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e: a) HOMOLOGO como devido o valor de: 1) R$ 159.820,50 (cento e cinquenta e nove mil e oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos) para a parte exequente; 2) R$ 15.982,05 (quinze mil e novecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; b) CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor impugnado (R$ 43.777,88), nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO que: a) seja extraído o instrumento do precatório referente ao valor devido à parte autora, qual seja, R$ 159.820,50 (cento e cinquenta e nove mil e oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos), e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ; AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual; b) com relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, qual seja, R$ 15.982,05 (quinze mil e novecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos, e REMETA-SE este ao Egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição através do Sistema SIGPRE, esclarecendo que a atualização será realizada conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 17/2021-TJ; AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual; c) com relação aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 441/2010 e o que o valor devido (R$ 4.377,78) é inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, requisite-se o pagamento da quantia acima – a qual deverá ser devidamente atualizada conforme Calculadora Automática disponível no site do TJRN – ao demandado em favor do(a) advogado(a), objetivando o pagamento da dívida em até 60 dias, sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para o(a) advogado(a), observando o desconto de Imposto de Renda, quando houver incidência.
Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Nísia Floresta/RN, 20/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 16/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 06:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:39
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:24
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:21
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 12:26
Decorrido prazo de MARIA ELIEGE DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:26
Decorrido prazo de MARIA ELIEGE DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 04:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 04:40
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:43
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 09/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:29
REDISTRIBU?DO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZ?O DE DETERMINA??O JUDICIAL
-
06/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE AREZ-RN em 04/04/2022.
-
05/04/2022 01:40
Decorrido prazo de Município de Arês/rn em 04/04/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:36
Processo Reativado
-
11/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 21:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:41
Juntada de despacho
-
05/11/2020 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
10/10/2020 08:08
Decorrido prazo de Carlos Gondim Miranda de Farias em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:08
Decorrido prazo de Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti em 09/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 23:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 13:12
Recebidos os autos
-
06/08/2020 01:18
Digitalizado PJE
-
06/08/2020 01:18
Documento
-
05/08/2020 11:03
Recebido os Autos do Advogado
-
29/07/2020 09:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/06/2020 11:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/06/2020 04:57
Outras Decisões
-
26/11/2019 10:31
Concluso para despacho
-
08/10/2019 12:04
Petição
-
08/10/2019 11:50
Recebido os Autos do Advogado
-
07/10/2019 10:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/08/2019 10:53
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2019 10:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2019 09:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2019 01:33
Procedência
-
07/08/2018 01:16
Despacho Proferido em Correição
-
20/06/2018 05:18
Concluso para sentença
-
18/06/2018 10:25
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2018 12:30
Juntada de mandado
-
11/05/2018 08:58
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2018 12:14
Mero expediente
-
10/05/2018 11:36
Recebimento
-
10/05/2018 01:54
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2018 10:29
Concluso para despacho
-
06/04/2018 10:47
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2018 05:00
Juntada de Contestação
-
03/04/2018 04:08
Recebimento
-
16/03/2018 11:27
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 11:50
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 09:03
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 08:07
Protocolo de Petição
-
02/10/2017 10:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2017 09:25
Audiência Preliminar/Conciliação
-
27/09/2017 04:59
Juntada de mandado
-
13/09/2017 02:10
Juntada de mandado
-
21/08/2017 02:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 02:48
Expedição de Mandado
-
21/08/2017 02:46
Expedição de Mandado
-
21/08/2017 02:18
Recebimento
-
21/08/2017 02:07
Audiência
-
21/08/2017 01:49
Mero expediente
-
02/08/2017 11:06
Despacho Proferido em Correição
-
09/06/2017 11:47
Petição
-
09/06/2017 03:29
Concluso para despacho
-
12/05/2017 11:47
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2017 10:54
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2017 02:24
Assistência judiciária gratuita
-
10/04/2017 03:36
Petição
-
22/03/2017 10:04
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 04:06
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2017 03:51
Recebimento
-
20/03/2017 03:25
Mero expediente
-
14/03/2017 11:10
Concluso para despacho
-
10/03/2017 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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