TJRN - 0808495-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808495-65.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo COSMA ALVES DE FONTES SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE 'CAPITALIZAÇÃO'.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
MULTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AGRAVADA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Código de Processo Civil permite ao magistrado estabelecer multa como meio de compelir o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. 2.
Deve ser mantido o valor da multa estabelecida pelo juízo de primeiro grau quando não se mostra desarrazoada ou susceptível de gerar enriquecimento ilícito à parte agravada, estando dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (Id. 101904725 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação nº 0802339-63.2023.8.20.5108, ajuizada por COSMA ALVES DE FONTES SILVA, deferiu o pedido de tutela antecipada para “determinar a imediata suspensão do desconto a título de ‘CAPITALIZAÇÃO’ lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “a parte agravada alega que a referida contratação teria se dado de forma fraudulenta, no entanto, deixa de trazer aos autos comprovação por meio de Boletim de Ocorrência” e que “e inconcebível que algum terceiro teria fraudado a conta da parte autora e contratado um título de capitalização em favor da própria, pois, em sua essência, o título de capitalização visa garantir a participação do correntista, no sorteio de prêmios e benefícios”. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para que não incida a multa estipulada pelo juízo, ou, caso assim não se entenda, pugna pela sua redução. 4.
Em decisão de Id. 20408447, foi indeferido o pedido de suspensividade. 5.
Sem contrarrazões consoante certidão de Id. 20963233. 6.
Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 21007555). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, determinou que a ré, ora agravante, providencie a imediata suspensão do desconto questionado, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 10.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
De início, vale explicar as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 12.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 13.
No caso concreto, não há que se falar em reformação da decisão na parte em que fixou a multa, uma vez que está devidamente fundamentada na aparência de fraude no caso concreto. 14.
Melhor razão não assiste à agravante quanto ao pedido de redução da multa sob o fundamento de que ela poderia gerar enriquecimento ilícito à parte contrária. 15.
Isto porque o valor da multa foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da justiça, ressaltando-se a multa de R$ 100,00 não possui periodicidade diária, e sim por cobrança indevida, bem assim o Juízo de primeiro grau fixou o teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que evita o avolumar excessivo da penalidade. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808495-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
22/08/2023 21:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:53
Decorrido prazo de COSMA ALVES DE FONTES SILVA em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808495-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: COSMA ALVES DE FONTES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (Id. 101904725 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação nº 0802339-63.2023.8.20.5108, ajuizada por COSMA ALVES DE FONTES SILVA, deferiu o pedido de tutela antecipada para “determinar a imediata suspensão do desconto a título de ‘CAPITALIZAÇÃO’ lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “a parte agravada alega que a referida contratação teria se dado de forma fraudulenta, no entanto, deixa de trazer aos autos comprovação por meio de Boletim de Ocorrência” e que “e inconcebível que algum terceiro teria fraudado a conta da parte autora e contratado um título de capitalização em favor da própria, pois, em sua essência, o título de capitalização visa garantir a participação do correntista, no sorteio de prêmios e benefícios”. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para que não incida a multa estipulada pelo juízo, ou, caso assim não se entenda, pugna pela sua redução. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 6.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, determinou que a ré, ora agravante, providencie a imediata suspensão do desconto questionado, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 9.
De início, vale explicar as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 10.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 11.
No caso concreto, não há que se falar em reformação da decisão na parte em que fixou a multa, uma vez que está devidamente fundamentada na aparência de fraude no caso concreto. 12.
Melhor razão não assiste à agravante quanto ao pedido de redução da multa sob o fundamento de que ela poderia gerar enriquecimento ilícito à parte contrária. 13.
Isto porque o valor da multa foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da justiça, ressaltando-se a multa de R$ 100,00 não possui periodicidade diária, e sim por cobrança indevida, bem assim o Juízo de primeiro grau fixou o teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que evita o avolumar excessivo da penalidade. 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 15.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 16.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
25/07/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 08:45
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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