TJRN - 0887182-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:12
Juntada de despacho
-
27/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 11:40
Outras Decisões
-
24/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 13:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0887182-25.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Recurso de Apelação De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara – LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se esta Secretaria Judiciária às anotações devidas.
Natal/RN,16 de agosto de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 11:10
Juntada de custas
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24/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0887182-25.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J M CORONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: SOMIX CONCRETO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por J M CORONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0842944-28.2016.8.20.5001, proposta por SOMIX CONCRETO LTDA.
Sob a curadoria especial da Defensoria Pública, pugna o embargante pela concessão da gratuidade judiciária.
Informa que a dívida ora executada se fundamenta nas duplicatas de nºs 3579, 3624, 3724, 1429, 3778, 3849, 3889 e 3942, referentes à prestação de serviço de concretagem com emprego de material.
Contesta a exigibilidade das duplicatas de nºs 3778, 3849, 3889 e 3942, informando que as notas fiscais que as acompanham não foram assinadas pelo recebedor, estando ausente, portanto, o aceite.
Por consequência, aduz excesso de execução, pugnando pela extinção parcial do feito, de forma a desconsiderar os títulos ora informados.
Por se tratar de defesa obrigatória, apresentada por curador especial, requer que não haja condenação do embargante ao pagamento de honorários e, por fim, apresenta negativa geral dos fatos.
Foi deferida a gratuidade judiciária, conforme requerida, consoante teor da decisão de Id 89274097.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no Id. 91010500, na qual requer a sua rejeição liminar, aduzindo que o embargante alegou a existência de excesso de execução mas se absteve de apresentar o demonstrativo de cálculos, conforme disposto no art. § 3º do art. 917 do CP.
No mérito, defende que todas as duplicatas apresentadas gozam de exigibilidade, porquanto estão acompanhadas do instrumento de protesto.
Diz que não há nos autos prova de recusa das referidas duplicatas e que a alegação genérica de ausência de algumas assinaturas em uma ou outra nota de entrega, por si só, não é suficiente para rechaçar o conjunto probatório produzido pela Embargada, até porque num conjunto de notas de uma mesma duplicata há sempre algumas das notas assinadas, cabendo à Embargante a produção de provas que sustentem a sua tese, nos termos do art. 373, II do CPC.
Acrescenta que as partes firmaram contrato que tem por objeto a prestação do serviço que originou as duplicatas que pretende executar, o que demonstra a sua boa fé.
Informa que a parte embargante vem se esquivando de cumprir a obrigação assumida e omitindo informações com o fito de convencer este Juízo de que não houve a efetiva entrega da mercadoria e/ou prestação do serviço contratado.
A esse respeito pugna pela condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor do débito, por alegada conduta atentatória à dignidade da justiça, e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má fé..
Contesta a concessão da gratuidade judiciária, por se tratar de pessoa jurídica que não comprovou a condição de hipossuficiência e requer a total improcedência dos embargos.
A parte embargante apresentou réplica, no Id 98333874, na qual impugna todas as alegações da embarga e reforça que a embargante foi citada por edital, estando, pois, sob a curadoria especial da Defensoria pública.
Por esta razão, afirma descabida a insurgência da embargada quanto à concessão da gratuidade judiciária e reitera todos os pleitos contidos na exordial.
Por fim, intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas e do interesse na realização de audiência de conciliação, ambas manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Inicialmente, considerando que os presentes embargos à execução foram opostos pela Defensoria Pública, a título de curador especial, mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ressaltando-se, contudo, que o referido benefício possui natureza pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC.
Assim, é possível a sua reanálise se, localizado o devedor, for constatada a sua capacidade financeira para o pagamento de custas.
Passo à análise acerca da exigibilidade dos títulos executados.
A demanda principal tem por escopo a execução de 8 (oito) duplicatas emitidas pelo embargado/exequente e alegadamente não pagas pelo embargante/executado.
Conforme já citado, tais duplicatas apresentam as seguintes numerações: 3579, 3624, 3724, 1429, 3778, 3849, 3889 e 3942.
A controvérsia reside na exigibilidade das duplicatas de nºs 3778, 3849, 3889 e 3942, que, conforme aduzido pela embargante, estão acompanhadas de notas fiscais sem assinatura do recebedor.
Ausente, pois, o aceite.
Sobre o tema, a Lei nº 5.474/68, em seu art. 15, assim dispõe: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Conforme se depreende do referido artigo, a duplicata sem aceite constitui título executivo extrajudicial desde que, cumulativamente, esteja acompanhada do correspondente instrumento de protesto, de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria e que o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite.
No caso dos autos, verifico que, dentre as notas fiscais que acompanham as duplicatas contestadas pela embargante, existem diversas sem a assinatura do recebedor, estando ausente, desse modo, um dos requisitos exigidos para a sua qualificação de título executivo extrajudicial.
Em análise detida de cada uma das duplicatas contestadas, verifica-se que a de nº 3778 está acompanhada de duas notas fiscais (17275 e 17168), ambas sem qualquer assinatura ou comprovante de entrega e recebimento da mercadoria; a de nº 3849 está acompanhada de 8 (oito) notas fiscais (17485, 17481, 17475, 17473, 17469, 17394, 17387 e 17382), todas na mesma situação de ausência de comprovação de entrega e recebimento da mercadoria; a de nº 3889 está acompanhada de 3 (três) notas fiscais, estando duas delas (17607 e 17615) na mesma situação das anteriores, e a de nº 3942 está acompanhada de 4 (quatro) notas fiscais, das quais a de nº 17889 também se encontra na mesma situação.
Considerando que o dispositivo legal é claro ao exigir a presença cumulativa de todos os requisitos acima elencados para a configuração da duplicata em título executivo extrajudicial, considerando que não restou comprovado o recebimento/entrega da mercadoria nas notas fiscais que acompanham as duplicatas acima e que tal fato não restou comprovada por qualquer outro documento hábil, outro caminho não há que reconhecer e declarar a inexigibilidade das duplicatas de nºs 3778, 3849, 3889 e 3942.
Importa mencionar que, embora o embargado afirme que as partes assinaram contrato (Id 89241386, às fls. 23) referente à prestação do serviço constante das notas fiscais apresentadas aos autos, tal documento não supre a ausência da prova quanto à entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de referido serviço.
Ademais, o contrato apresentado foi assinado no ano de 2011 e identificado com o nº 03.898-2, enquanto as notas fiscais se referem a serviços prestados no ano de 2014 e não fazem qualquer menção à numeração do contrato.
Por outro lado, muito embora a embargada afirme que não houve a apresentação do demonstrativo do valor que o embargante entende devido, verifico que tal documento foi apresentado na própria exordial, às fls. 7.
Por consequência, reconheço a ocorrência do excesso de execução, conforme apontado pela parte embargante.
Descabida, a seu turno, a condenação do embargante ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé, por considerar que ele foi citado fictamente por edital, tendo sido sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, enquanto curadora especial.
Entendo, desse modo, que não está verificada no caso concreto nenhuma das situações do art. 80 do Código de Processo Civil, assim como nenhuma das hipóteses que configuram ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, para reconhecer a inexigibilidade das duplicatas de nºs 3778, 3849, 3889 e 3942, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 920, II, do Código de Processo Civil.
Rejeito, por sua vez, o pedido de condenação dos embargantes em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos acima declinados.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0842944-28.2016.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 23:02
Conclusos para decisão
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09/11/2022 07:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J M CORONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
25/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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