TJRN - 0808317-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0808317-19.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo 3ª TURMA RECURSAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DO EXCEDETE DA TARIFA DE CADASTRO.
PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar improcedente a reclamação , nos termos do voto do relator.
O Banco Volkswagen S/A propôs reclamação constitucional em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado, que desproveu o recurso e manteve.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar abusivas as cobranças da Tarifa de Proteção Financeira e do excedente da Tarifa de Cadastro e condenar o demandado ao pagamento ao autor do valor total de R$688,46 (seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), relativo à restituição simples, com juros legais e correção monetária pelos índices da tabela constante no site do TJRN, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos.
A reclamada esclareceu que foi interposto recurso extraordinário e que ainda não havia contrarrazões, estando o feito concluso para decisão da Turma Recursal acerca da admissibilidade do recurso.
A reclamante se insurge contra acórdão que desproveu o recurso com base no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016.
Consta do dispositivo: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Grifo nosso).
A reclamante afirma que deve ser “demonstrada a divergência entre o decisum atacado e a jurisprudência consolidada do Eg.
Superior Tribunal de Justiça”, bem como que “a jurisprudência do Eg.
STJ, a partir do julgamento das Reclamações nº s 3.812/ES e 6.721/MT, firmou o entendimento de que o termo “jurisprudência consolidada” refere-se à súmula ou precedente em recurso repetitivo”.
A divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e qualquer julgado do STJ não possibilita a reclamação.
O artigo transcrito exige que a divergência se dê entre a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, o que não é o caso.
O art. 988 do CPC dispõe: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A reclamação foi proposta em desfavor de acórdão da 3ª Turma Recursal, por entender que a decisão reclamada contraria julgados do STJ.
Não há previsão no CPC ou no Regimento Interno desta Corte de reclamação por entendimento contrário a julgados do STJ ou dos Tribunais de Justiça, pois não estamos diante de quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC, cujo rol é taxativo.
Ausente alegação ou demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC, de modo a permitir o manejo da reclamatória.
Assim, a parte reclamante não demonstrou divergência entre enunciado de súmula vinculante e/ou acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência e o que foi decidido no acórdão ora impugnado, não sendo a reclamação, portanto, instrumento processual apto a rediscutir matéria já decidida, vez que não possui função de sucedâneo recursal.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a reclamação.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808317-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de fevereiro de 2024. -
13/12/2023 21:08
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Secretaria Unificada da Turma Recursal em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:55
Juntada de devolução de ofício
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26/07/2023 01:15
Publicado Citação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Seção Cível Processo: 0808317-19.2023.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LÉLIS DE MOURA JÚNIOR RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva DESPACHO Nos termos do artigo 989 do Código de Processo Civil, requisitar informações à 3ª Turma Recursal Cível de Natal, no prazo de 10 dias, acerca da matéria que envolve a lide principal, suspendendo-se o curso do feito até ulterior deliberação desta Corte.
Em seguida, citar o beneficiário da decisão impugnada (Luiz Paulino da Costa), para apresentar contestação ao pedido, no prazo legal.
Publicar.
Natal, 14 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/07/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:55
Juntada de custas
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07/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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