TJRN - 0806418-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806418-15.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE EDBEGNO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE EDBEGNO DOS SANTOS Polo passivo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0806418-15.2025.8.20.0000 Paciente: Caio Diogo da Silva Lira Impetrante: José Edbegno dos Santos (OAB/RN 13.511) Autoridade Coatora: Colegiado da UJUDOCRIM Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão, destacando primariedade, bons antecedentes e inexistência de risco à ordem pública, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base nos artigos 312 e 313 do CPP, apontando elementos concretos extraídos da investigação que indicam a vinculação do paciente à organização criminosa Comando Vermelho e sua atuação relevante na distribuição de drogas. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em se tratando de crimes praticados no contexto de organização criminosa, a gravidade concreta das condutas, aliada ao risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo à manutenção da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 213.534/SP). 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não tem o condão de afastar a prisão quando presentes os requisitos autorizadores da cautelar extrema, tampouco se mostra suficiente a imposição de medidas alternativas, diante da estrutura e complexidade do grupo criminoso investigado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando há elementos concretos que indiquem a participação do paciente em organização criminosa e risco à ordem pública. 2.
A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi revelado por interceptações telemáticas justificam a segregação cautelar. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 213.534/SP, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 707.562/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 11.03.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES.
CLAUDIO SANTOS (convocado ao Des.
Ricardo Procópio) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Edbegno dos Santos em favor de Caio Diogo da Silva Lira, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da UJUDOCrim da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que “No dia 20/02/2025, este Colegiado deferiu o requerimento formulado pela Autoridade Policial no id. 139915862, decretando, entre outras medidas, a prisão preventiva em face de CAIO DIOGO DA SILVA LIRA”.
Segundo o requerimento policial, o paciente apresenta indícios contundentes de integração na organização criminosa “Comando Vermelho”, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, notadamente diante de movimentações bancárias suspeitas, somada ao relacionamento de confiança com outros investigados ou criminosos conhecidos.
Já o impetrante, em síntese, aduz que a decisão que decretou/manteve a prisão preventiva do paciente revela-se equivocada, sobretudo porque, além de ser inviável comprovar a participação de Caio Diogo em organização criminosa, não há elementos que sugiram que a sua liberdade constitua uma ameaça à ordem pública.
Aduziu, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, aptas a ensejar o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 30630727).
Junta os documentos que entende pertinentes.
Liminar a ser apreciada em conjunto com o mérito (ID 30715908).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 30822716).
Parecer final exarado pela 10ª Procuradora de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 30894635). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo o presente Habeas Corpus, impetrado em favor do paciente Caio Diogo da Silva Lira, contra ato do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM), ante o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente envolvido na prática do delito tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 – Organização Criminosa e no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Tráfico de drogas.
A irresignação do impetrante repousa na alegada ausência de fundamentos concretos a justificar a segregação cautelar, sustentando que as condições pessoais favoráveis do paciente — a saber, primariedade e bons antecedentes — autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Entretanto, não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Do exame dos autos originários, em especial da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (Id. 30631340), depreende-se que a decretação da custódia preventiva encontra-se adequadamente motivada, com fulcro nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Referida decisão aponta, com clareza, os fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a imposição da medida extrema.
Segundo o decisum, a custódia foi decretada com base em elementos concretos colhidos nos autos, os quais evidenciam a suposta vinculação do paciente à facção criminosa denominada Comando Vermelho, com atuação no oeste potiguar.
Os diálogos obtidos via interceptações telemáticas, atribuídos ao perfil "diogoo_silva18", reforçam a participação ativa do paciente na rede de distribuição de substâncias entorpecentes, desempenhando papel relevante na engrenagem delitiva organizada. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demonstração da periculosidade concreta do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade em concreto das condutas investigadas, são fundamentos idôneos a justificar a prisão cautelar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI ELEVADO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, no contexto da Operação Taeguk.
O agravante teve a prisão preventiva decretada em 1º/10/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de reiteração delitiva, em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, da sofisticada estrutura da organização criminosa e da quantidade expressiva de drogas apreendidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem a inserção de mais de 1 tonelada de drogas em território nacional e o transporte de cocaína em compartimentos submersos de embarcações transatlânticas, revelando elevado grau de sofisticação e periculosidade. 4.
A presença de fortes indícios de que o grupo criminoso permanece ativo, com planejamento de novas remessas internacionais de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da segregação cautelar. 5.
Também se destaca a necessidade da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal, em razão da complexidade das investigações, do número elevado de envolvidos e da possível influência da organização sobre agentes portuários e terceiros, o que evidencia risco de destruição de provas. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a atuação de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a interrupção de seu ciclo delitivo. (...) IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025 – grifos acrescidos.)” Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva é cabível, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida para o sucesso das investigações, bem como a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
Na espécie, os fundamentos do decreto prisional são concretos e específicos, afastando qualquer alegação de decisão genérica ou desprovida de motivação, inclusive no tocante à conveniência da medida extrema em razão da complexidade e abrangência da investigação criminal.
Vejamos: “CAIO DIOGO foi identificado como sendo o titular do perfil no Instagram de nome “diogoo_silva18”, através do qual manteve conversas em diversas datas com JOÃO CARLOS (JC), relacionadas ao tráfico de drogas.
Tais conversas revelam o nível de confiança depositada por JC em CAIO DIOGO, sugerindo, inclusive, que este é responsável por entregar entorpecentes a outros parceiros de JC também identificados como distribuidores de drogas.
Por sua relevância, colacionam-se a seguir os referidos diálogos: [...] Tais diálogos revelam que CAIO DIOGO trata-se de homem de confiança de JC, e um dos principais responsáveis pela distribuição de drogas (ID 30822716)” Destaco, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da medida, como ocorre na hipótese em questão.
Ressalte-se que, em se tratando de organização criminosa, cujos delitos são, em regra, de autoria coletiva e elevada sofisticação, a individualização exaustiva da conduta pode ser mitigada, bastando, para a legalidade da prisão, a demonstração de vínculos objetivos com o grupo e com os fatos sob apuração (STJ, AgRg no HC 707.562/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 11/03/2022).
Nessa ordem de ideias, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento a justificar a concessão da ordem.
Com efeito, a segregação cautelar do paciente atende aos pressupostos legais e constitucionais, estando fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação policial e reiterada manifestação do Ministério Público, evidenciando-se a pertinência e proporcionalidade da medida.
Igualmente, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) mostrar-se-ia insuficiente, dada a complexidade e estruturação da organização delitiva investigada, o que demanda uma resposta estatal eficaz à altura da gravidade dos fatos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a presente ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
02/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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