TJRN - 0803909-65.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803909-65.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 164432066, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 19 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
19/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803909-65.2025.8.20.5124 REQUERENTE: GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Gustavo Fernandes Rosado Coelho contra o Município de Parnamirim/RN, com o objetivo de quitar o IPTU de 2025 com o desconto legal de 20%, indevidamente negado sob a alegação de débitos pretéritos já quitados judicialmente.
O Município contestou, arguindo a incompetência do Juizado da Fazenda Pública e a ausência de interesse processual, sustentando que não houve recusa ao pagamento, apenas à concessão do desconto. É o que importa mencionar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
II.1 - Preliminar de Incompetência do Juizado da Fazenda Pública A preliminar não merece acolhimento, pois a Lei 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não veda expressamente o ajuizamento de ações com rito especial, como ocorre na Lei 9.099/95 (Juizado Cível).
A jurisprudência majoritária tem admitido, quando presentes os pressupostos legais, o processamento de ações de consignação em pagamento nos Juizados Fazendários, desde que não haja complexidade e o valor não ultrapasse o teto legal.
No caso dos autos, a matéria é simples, envolvendo apenas a controvérsia sobre a existência ou não de débito quitado e o consequente direito ao desconto, não há necessidade de prova complexa ou perícia, nem o valor ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Assim, rejeito a preliminar apontada.
II. 2- Preliminar de Ausência de Interesse Processual Inacolho a preliminar tendo em vista que o autor buscou a via administrativa para resolver a situação, formulando requerimento para o pagamento com desconto legal.
A jurisprudência reconhece que a recusa do credor em conceder desconto legal, desde que o devedor esteja em dia com suas obrigações, permite a utilização da via consignatória como meio de solver a obrigação nos moldes corretos.
Ademais, a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
II. 3- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno do direito do autor ao desconto de 20% sobre o valor do IPTU de 2025, negado pelo Município sob a alegação de existência de débitos pretéritos em aberto.
O requerente é legítimo proprietário do imóvel localizado na Avenida Deputado Márcio Marinho, nº 5860, apartamento 402, bloco 02, bairro Pirangi do Norte, Parnamirim/RN (Id. 144982178).
Consta dos autos que o débito referente ao IPTU de 2018 foi objeto de cobrança na execução fiscal nº 0803110-61.2021.8.20.5124, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN.
No bojo da referida execução, houve bloqueio judicial de valores por meio do sistema Sisbajud, sendo a quantia constrita superior à dívida exigida, o que ensejou a quitação integral do débito e a devolução do excedente ao autor. É importante destacar que, embora o Município tenha sustentado a inadimplência do contribuinte como fundamento para a negativa do desconto legal, não trouxe aos autos qualquer prova documental que comprove a existência de débitos em aberto.
A simples alegação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para afastar direito previsto em legislação municipal.
Dessa forma, recai sobre a Fazenda Pública o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não foi cumprido, o que reforça a legitimidade do pedido do consignante.
Por sua vez, o autor apresentou elementos robustos que demonstram a regular quitação da obrigação anteriormente executada, inclusive com juntada de documentos extraídos da própria execução fiscal e comprovantes de liberação do valor remanescente.
A negativa da Administração, baseada em pendência inexistente, constitui recusa injusta ao recebimento da obrigação nos moldes exigidos, o que justifica plenamente o depósito judicial do valor com o desconto legal.
Assim, restam presentes os requisitos legais da ação de consignação em pagamento, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito do autor à aplicação do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU do exercício de 2025, relativo ao imóvel situado na Avenida Deputado Márcio Marinho, nº 5860, Apto. 402 02, Pirangi do Norte, Parnamirim/RN; b) Autorizar o depósito judicial do valor do IPTU de 2025 com o desconto de 20% (vinte por cento), o qual deverá ser considerado como pagamento integral da obrigação tributária, nos termos dos artigos 334 e 335, I, do Código Civil e do artigo 539 do Código de Processo Civil, com os efeitos liberatórios próprios da ação de consignação em pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo à Turma Recursal.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Felipe Baía Araújo Fernandes Rosado em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0803909-65.2025.8.20.5124 Parte demandante: GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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