TJRN - 0878842-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0878842-24.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ALVANI ALVES DUARTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
MARIA ALVANI ALVES DUARTE, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que no dia 04 de junho de 2024, a sua residência foi inundada, como consequência da negligência do requerido, pois a lagoa de captação próxima à residência transbordou e invadiu severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas no dia 04 de junho de 2024, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a sua residência.
Neste ponto, vê-se que a autora reside na Rua José Gustavo de Paula Gomes, nº 764, que se localiza muito próximo à lagoa de captação José Sarney, de acordo com as imagens fornecidas pelo site Google Maps.
Aliado a isto, as imagens da residência juntadas indicam inclusive a data dos registros, de tal modo que é possível reconhecer que houve o alagamento de sua residência, na data informada.
Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora).
Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que: a) há ausência de interesse de agir, pois a autora já foi indenizada em demanda idêntica e em data próxima (processo 0878857-90.2024.8.20.5001); b) não há prova do alegado pela parte e c) não há omissão do município.
Primeiramente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, vê-se que a presente ação e a de nº 0878857-90.2024.8.20.5001 versam sobre eventos danosos distintos, com ocorrências em datas diferentes, embora próximas.
Desse modo, subsiste o interesse de agir da parte em pleitear a indenização.
No que diz respeito à ausência de provas, é possível concluir que as fotos foram feitas na residência, havendo inclusive a indicação da data em que foi produzida, o que, aliado à proximidade da lagoa de captação, torna possível vislumbrar que o transbordamento da lagoa atingiu a sua residência.
Portanto, tal alegação não prospera.
No que diz respeito à ausência de omissão do município, entendo que não restou suficientemente comprovada a regularidade da manutenção da lagoa.
Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações.
Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
Portanto, configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização Entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta omissiva da municipalidade.
Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros.
Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2.
Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel.
Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel.
Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
Dito isto, a praxe neste Juízo, em casos idênticos, é fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ocorre que a autora já foi indenizada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude do alagamento ocorrido em 13 e 14 de junho de 2024, como se vê nos autos do processo 0878857-90.2024.8.20.5001.
Como agora a requerente busca indenização pelo evento ocorrido alguns dias antes (04 de junho) é plausível considerar os dois eventos como únicos, de tal modo que a indenização aqui buscada pode ser reduzida.
Assim, diante do acima dito, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal verba incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. -
09/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:53
Outras Decisões
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21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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