TJRN - 0801951-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DAYANA MACHADO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIANA MEDEIROS DO CARMO SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO PEREIRA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801951-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA MEDEIROS DO CARMO SILVA REU: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA, DAYANA MACHADO DA SILVA, CAIO RODRIGO PEREIRA GOMES SENTENÇA ELIANA MEDEIROS DO CARMO SILVA propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA., DAYANA MACHADO DA SILVA E CAIO RODRIGUES PEREIRA GOMES, alegando que contratou os serviços da ré para a realização de tratamento dentário, sendo realizada uma avaliação e sendo acertado que a autora precisa fazer, uma limpeza, 01 Tomografia, 01 cirurgia de instalação de implantes, 01 Prótese provisória, 01 Prótese definitiva de Resina, totalizando um contrato R$14.500,00, a autora pagou 6.000,00 parcelado em 18 x 333,33, o restante ficou para pagar em agosto de 2025.
Relata que, contratou serviço de implante junto à parte ré em agosto e nunca executou o serviço que foi contratado, a prótese temporária não deu certo prejudicou a autora que foi até a clínica falou com Caio e ele afirmou que ia debitar o valor do serviço prestado e resolver com o estorno, o que não aconteceu, não prestou as informações corretas quanto ao tratamento e nem ao reembolso do valor pago pelo serviço não executado..
Alega tentar resolver a situação amigavelmente, mas sem sucesso.
Ao final, pediu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço odontológico por parte da ré e se a autora tem direito à rescisão do contrato, restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Em outras palavras, é necessário verificar se os procedimentos realizados foram inadequados e se causaram danos à saúde da autora.
Neste caso, a demanda recai no campo da complexidade, uma vez que demandaria perícia médica a fim de se apurar se houve negligência, imprudência e imperícia da ré na realização dos procedimentos odontológicos.
Tal perícia é incompatível com o procedimento utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, o rito sumaríssimo, especialmente quando não há corpo técnico na estrutura dos Juizados Especiais capaz de realizar a perícia demandada de forma não-onerosa, o que afastaria princípios basilares de todo o sistema, como a gratuidade dos serviços prestados, o devido processo legal e o acesso irrestrito à função jurisdicional.
Desse modo, deve-se reconhecer a complexidade da causa, consoante dispõe o art. 3º, caput, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, com a subsequente extinção do processo sem julgamento do mérito, abrangendo todos os pedidos, haja vista que um imprescinde do outro, pois decorrente do mesmo fato, oportunizando-se à parte demandante o direito de propor nova demanda junto aos órgãos que utilizam o rito processual comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a exigência de adoção de procedimentos incompatíveis com o rito estatuído nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 8 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:26
Decorrido prazo de ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA E OUTROS em 28/02/2025.
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28/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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