TJRN - 0800629-44.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0800629-44.2024.8.20.5117 EMBARGANTE: RAY RAMOS DE ARAUJO EMBARGADO: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ray Ramos de Araújo em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0800876-59.2023.8.20.5117.
O embargante sustenta, em síntese, que o título que fundamenta a execução não preenche os requisitos legais de liquidez e exigibilidade, uma vez que a planilha de débito apresentada é genérica, não discriminando adequadamente os encargos aplicados, tampouco os índices de correção monetária e juros incidentes.
Dessa forma, requereu a procedência dos embargos à execução de forma que seja declarada a nulidade da execução, com a extinção do processo executório.
Determinada a emenda ao id. 125519990.
Emenda realizada (id. 128274333).
Decisão de recebimento dos embargos (id. 133314192).
Devidamente citada, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certidão de ID 146663432, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 150445305), com base no art. 344 do CPC.
A parte embargada apresentou petição intempestiva ao id. 157139501.
Despacho de id. 158106304 determinou que a secretaria judiciária certificasse nos autos quanto a tempestividade dos presentes embargos.
A secretaria atestou a tempestividade (id. 158458774). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, e os documentos que instruem os autos são suficientes para a formação do juízo de convencimento.
A parte embargada foi regularmente citada e deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual foi declarada revel (id.150445305).
Embora a revelia não implique automaticamente confissão quanto à matéria de direito, é certo que a ausência de impugnação aos fatos alegados na petição inicial impõe presunção relativa de veracidade quanto à narrativa fática.
Contudo, tal presunção não afasta o exame das provas constantes dos autos, mormente quando se trata de questão relativa à validade e eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Examinando os autos, especialmente os documentos de ID nº 128274335, constata-se que a CNK Administradora de Consórcio Ltda. instruiu a inicial executiva com Proposta de adesão a grupo de consórcio, devidamente assinada pelo embargante, com cláusulas contratuais claras quanto ao prazo, taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva e forma de contemplação.
Além disso, consta demonstrativo do consorciado detalhando a evolução do contrato, os valores pagos, o valor do crédito disponibilizado e o saldo devedor atualizado, com detalhamento das parcelas inadimplidas, encargos aplicados, taxas e percentuais correspondentes.
Verifica-se que o título possui certeza, por decorrer de contrato assinado pelo devedor; liquidez, pois o demonstrativo apresentado explicita os valores cobrados e sua composição (fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguro); e exigibilidade, porquanto o débito está vencido, conforme datas de vencimento e inadimplência discriminadas nos extratos (id. 128274335 - Págs. 44 e 45).
Diferentemente do alegado pelo embargante, não se verifica ausência de liquidez.
A planilha demonstra com minúcia a amortização parcial do crédito, a contemplação via lance, os valores quitados e a existência de saldo residual, atualmente cobrado no valor de R$ 15.488,72 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), já com atualização monetária, encargos e percentuais proporcionais.
Portanto, não há vício a macular a higidez do título executivo extrajudicial que embasa a execução.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 920, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0800876-59.2023.8.20.5117, e arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAY RAMOS DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0800629-44.2024.8.20.5117 EMBARGANTE: RAY RAMOS DE ARAUJO EMBARGADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovido por RAY RAMOS DE ARAUJO em desfavor de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., todos qualificados nos autos.
A parte requerida foi citada, conforme Aviso de Recebimento acostado ao ID 142861462, todavia não apresentou contestação (certidão de id 146663432). É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil no art. 344, dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso sob análise, a parte requerida, embora citada, não apresentou contestação, sendo que o prazo para apresentá-la decorreu em 11/03/2025.
Ou seja, 15 dias úteis após a juntada do AR nos autos.
Ante o exposto, DECRETO a revelia da CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., com fulcro no art. 344 do CPC.
Intime-se a parte embargante para, em 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme a manifestação do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:45
Decretada a revelia
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26/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:58
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/03/2025.
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14/02/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 06:54
Outras Decisões
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27/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAY RAMOS DE ARAUJO.
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20/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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20/09/2024 05:03
Decorrido prazo de SILVIA SAMARA BATISTA DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVIA SAMARA BATISTA DE MORAIS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 21:50
Conclusos para decisão
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05/07/2024 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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