TJRN - 0807025-79.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807025-79.2025.8.20.5124 Requerente: SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS Requerido: ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos principais 0819566-18.2023.8.20.5124, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (id 119242886 da ação principal): "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida e, em decorrência: (a) rescindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel outrora pactuado entre os litigantes, referente ao "imóvel residencial localizado a Rua Campo Alegre, nº 900 - Cajupiranga - Cond.
Ecoville 2, Quadra D - Lote 12 - Parnamirim - Parnamirim/RN - Cep: 59156 740" (id 111700432); (b) determino que a ré ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA restitua à parte autora a quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sob pena de não poder dispor do imóvel da maneira que lhe convier.
Prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Registro que, somente após a comprovação do depósito, a parte ré terá disponibilidade imediata do imóvel.
Em caso de não pagamento, deverá incidir correção monetária pelo INCC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples ambos desde a data do inadimplemento." (grifos acrescidos) Na ação principal, o AR da citação/intimação foi juntado em 11/02/2025 (id 142540871 daquele feito), pelo que decorrido o prazo para cumprimento voluntário desde 14/03/2025.
Ainda, a parte ré interpôs o AI nº 0802455-96.2025.8.20.0000, ao qual foi negado provimento, já transitado em julgado (id 153281817 dos autos principais).
No presente feito, a parte autora requereu: "a) O bloqueio no BACENJUD de forma “Teimosinha” nas contas da Ré no valor de R$ 113.876,48 (cento e treze mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). b) Que seja notificado o cartório de registro de imóveis do município de Parnamirim/RN a indisponibilidade do imóvel situado a Rua Campo Alegre, nº 900 - Cajupiranga - Cond.
Ecoville 2, Quadra D - Lote 12 - Parnamirim - Parnamirim/RN - Cep: 59156 740, nos termos do id. 119242886".
Intimada para retificar os cálculos e juntar a certidão de registro geral do imóvel (id 150373658), a parte autora cumpriu corretamente (ids 152145223 e 152145225).
Ainda, informou que "a Ré vendeu o Imóvel para o Sr.
Claudio Roberto Pereira, conforme certidão" (id 152145222).
Intimada para comprovar o cumprimento da tutela (restituição de R$ 63.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INCC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples ambos desde a data do inadimplemento, ou seja, 14/03/2025) (id 150373658), a parte ré quedou-se inerte (id 153112175). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do descumprimento da tutela: É dever do demandado cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC).
Para a garantia de efetividade da decisão judicial, justifica-se o bloqueio direto do valor do ressarcimento deferido em sede de tutela de urgência, conforme autoriza a norma positivada no art. 139, IV, do CPC: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Quanto à indisponibilidade do imóvel, indefiro o pedido, neste momento, visto que a propriedade registral não está em nome da ré, mas de terceiro Claudio Roberto Pereira, conforme Registro nº 3 na matrícula do imóvel (id 152145223 - pág. 5).
Ressalto que a pretensão autoral é exatamente de rescisão contratual com devolução de valores, pelo que não há pretensão de reaver o imóvel, inexistindo prejuízo à autora.
Lado outro, quanto ao pedido de bloqueio, dispõe o CPC: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...)" "Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação." Como se vê, a exigência de caução ocorre somente quando do levantamento de dinheiro e não do bloqueio em si, mormente considerando que tal exigência tornaria inócuo o próprio bloqueio, voltado a assegurar o resultado prático da tutela concedida (além da rescisão contratual, devolução de valores).
Desta forma, eventual valor bloqueado deverá permanecer em conta judicial até o julgamento do processo principal, exceto se prestada caução pela autora ou se houver hipótese de dispensa efetivamente comprovada nos autos.
Assim, configurado o descumprimento da tutela, defiro o pedido de bloqueio do valor de R$ 63.878,16 (id 152145225), via SisbaJud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF indicado no cadastro processual, devendo ser transferido e permanecer em conta judicial.
Providências necessárias pelo servidor designado.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência. 2 - Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados: Intime-se a parte autora, por sua advogada, para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. 2.2 - Havendo bloqueio de qualquer valor ou de valor superior a R$ 63.878,16: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC.
Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018.
Após, deverá ser intimada a parte ré, por seu advogado, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 - Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte ré, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Não apresentada a manifestação pela parte ré, o que deverá ser certificado, haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC).
Ressalto que o valor deverá permanecer em conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para prestar caução ou comprovar nos autos hipótese de dispensa desta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 01:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807025-79.2025.8.20.5124 Requerente: SELMA CRISTIANE ALVES FERNANDES DE MEDEIROS Requerido: ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos principais 0819566-18.2023.8.20.5124, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (id 119242886 da ação principal): "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida e, em decorrência: (a) rescindo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel outrora pactuado entre os litigantes, referente ao "imóvel residencial localizado a Rua Campo Alegre, nº 900 - Cajupiranga - Cond.
Ecoville 2, Quadra D - Lote 12 - Parnamirim - Parnamirim/RN - Cep: 59156 740" (id 111700432); (b) determino que a ré ANA BEATRIZ CUNHA DE OLIVEIRA restitua à parte autora a quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sob pena de não poder dispor do imóvel da maneira que lhe convier.
Prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Registro que, somente após a comprovação do depósito, a parte ré terá disponibilidade imediata do imóvel.
Em caso de não pagamento, deverá incidir correção monetária pelo INCC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples ambos desde a data do inadimplemento." (grifos acrescidos) Na ação principal, o AR da citação/intimação foi juntado em 11/02/2025 (id 142540871 daquele feito), pelo que decorrido o prazo para cumprimento voluntário desde 14/03/2025.
Ainda, a parte ré interpôs o AI nº 0802455-96.2025.8.20.0000, ao qual foi indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em atual consulta ao PJE 2º grau, verifico que foi proferido acórdão em 30/04/2025, negando provimento ao recurso.
No presente feito, a parte autora requereu: "a) O bloqueio no BACENJUD de forma “Teimosinha” nas contas da Ré no valor de R$ 113.876,48 (cento e treze mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). b) Que seja notificado o cartório de registro de imóveis do município de Parnamirim/RN a indisponibilidade do imóvel situado a Rua Campo Alegre, nº 900 - Cajupiranga - Cond.
Ecoville 2, Quadra D - Lote 12 - Parnamirim - Parnamirim/RN - Cep: 59156 740, nos termos do id. 119242886.". É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Retire-se o segredo de justiça, visto que não está presente a hipótese legal. 1.2 - Habilite-se o advogado da parte ré, Dr.
FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (OAB/RN 13.059). 2 - Da necessidade de emenda: Conforme expressa advertência na decisão que deferiu a tutela, a ausência de pagamento pela parte ré ocasiona a atualização monetária da obrigação de pagar ("correção monetária pelo INCC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples ambos desde a data do inadimplemento"), bem como "não poder dispor do imóvel da maneira que lhe convier", pelo que cabível o bloqueio online e também a averbação da indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel.
Quanto à obrigação de pagar, analisando os cálculos apresentados pela parte autora na inicial (id 149637486 - pág. 3), verifico que há desconformidades com os parâmetros definidos: a) utilizados os índices INPC e IPCA de correção monetária (e não INCC); b) correção monetária e juros moratórios aplicados desde 25/05/2025 (e não 14/03/2025); c) aplicados juros "compensatórios" não previstos no título.
Quanto à indisponibilidade do imóvel, verifico ausência de qualquer informação acerca da matrícula, seja neste cumprimento provisório ou na ação principal, estando ausente a certidão de registro geral, o que é essencial para averiguar a propriedade registral, sob pena de atingir direitos de terceiros.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para retificar os cálculos e juntar a certidão de registro geral do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Paralelamente, intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar o cumprimento da tutela (restituição de R$ 63.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INCC e juros moratórios de 1% a.m. na forma simples ambos desde a data do inadimplemento, ou seja, 14/03/2025), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Decorridos os prazos fixados no item 2, com ou sem manifestação das partes, autos conclusos para decisão inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
09/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 06:50
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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27/04/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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