TJRN - 0801455-51.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801455-51.2025.8.20.5112 Parte autora: JOSE BARBOSA FALCAO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da simples análise da sentença embargada ID n. 158508901, observa-se que assiste razão parcial à parte embargante BANCO BRADESCO S/A.
Com efeito, constata-se que não foi apreciado o pedido contraposto do banco demandado, para a restituição/compensação do valor creditado na conta-corrente da parte autora a título do empréstimo indevido.
O pedido contraposto deve ser acolhido, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, devendo a parte autora arcar com a compensação da quantia devida, devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais, uma vez que a transferência de numerários foi demonstrada nos autos, no valor de R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais), na data de 27/08/2024, para conta bancária identificada, de titularidade do autor José Barbosa Falcão (Banco Bradesco, agência 5882, conta 847735-3), conforme extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 151104519).
Observo que a decisão que concedeu a liminar determinou: “Condiciono a eficácia desta medida ao depósito judicial, pelo autor, do valor do empréstimo em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida” (ID 151350286).
Todavia, não veio aos autos prova do depósito judicial do valor recebido pelo autor.
Assim, comprovado o depósito efetuado pelo banco demandado para conta de titularidade da parte autora, deve esta responder pela sua restituição/compensação.
Outrossim, nada há que se retocar mais na sentença embargada, inclusive porque o documento indicado no ID n. 154423482 merece igual tratamento ao dispensado ao documento indicado ao ID n. 154423481, por se tratarem ambos de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas por registros internos da instituição financeira, sem indicação da voluntariedade da parte autora em aderir ao negócio.
Do dispositivo sentencial Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do réu para reconhecer omissão na Sentença embargada, nos termos da fundamentação supra e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte autora a suportar, em favor da parte demandada, a compensação da importância liberada na contratação irregular na data de 27/08/2024, no valor de R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais), conforme o ID n. 151104519 (extrato), que sofrerá a mesma atualização do valor a ser restituído à parte autora, não só em razão do restabelecimento do status quo ante, mas, também, para evitar o enriquecimento ilícito desta.
Mantenho a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos nela esposados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801455-51.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 29 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801455-51.2025.8.20.5112 AUTOR: JOSE BARBOSA FALCAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré BANCO BRADESCO S/A (ID 153078808), em razão de suposta contradição existente na Decisão de ID n. 151350286, que determinou: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, Banco Bradesco S/A, promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) relacionados ao contrato nº 8777481, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa única no valor de dois mil reais (…)”.
De acordo com a parte ré, a contradição refere-se à necessidade de determinação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, e da redução da multa aplicada.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de cabimento do recurso que ora se analisa, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem.
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial.
Estando o fundamento do pronunciamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Omissão, por sua vez, é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, gerando vício na decisão judicial consistente em se proferir pronunciamento citra petita, isto é, aquém do que foi pleiteado pela parte interessada.
Por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
O caso em que a decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Já erro material, conforme leciona Marinoni (CPC comentado, 2021), é visto em erros de cálculo e nas inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.
Pois bem.
A embargante sustenta que a decisão atacada é contraditória ante a necessidade de determinação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação e da redução da multa aplicada.
No caso dos autos, não houve vício na decisão prolatada, visto que analisou todos os argumentos deduzidos pelas partes e guardou inegável harmonia entre seus fundamentos e dispositivo decisório, de maneira que os arrazoados tecidos nos embargos não se prestam a configurar nenhuma das hipóteses legais que respaldariam seu acolhimento.
Foram analisados os pontos levantados pelas partes, e proferida a decisão que antecipou a tutela de urgência no ID n. 151350286, e além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para o credor retirar o nome do cliente dos cadastros de inadimplentes.
Veja-se: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.” Com efeito, da análise das razões expostas pela Embargante em cotejo com a decisão embargada, constata-se que a decisão restou devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, e havendo razoabilidade e proporcionalidade da fixação da multa realizada.
Repiso, os embargos de declaração são previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) como um meio para a parte questionar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em uma decisão judicial.
Contudo, o uso indevido desse recurso para fins protelatórios, ao invés de atacar a sentença ou decisão com o recurso adequado, pode ser configurado como abuso do direito processual, resultando em sanções.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, e nego-lhes provimento, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo.
Mantenho a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos nela explanados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
A secretaria dê seguimento ao feito, para o aguardo da Audiência de Conciliação já aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 13:37
Juntada de termo
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RUBERTO PESSOA BRASIL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801455-51.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SEVEN NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801455-51.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante(s): JOSE BARBOSA FALCAO Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 18/06/2025 13:30h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
16/05/2025 11:18
Recebidos os autos.
-
16/05/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
16/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 15:52
Recebidos os autos.
-
15/05/2025 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 18/06/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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