TJRN - 0804363-91.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804363-91.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Competência nº 0804363-91.2025.8.20.0000.
Suscitante: Juízo da 4ª Vara Cível de Parnamirim.
Suscitado: Juízo do 9° Juizado Especial de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES (EM POLOS ANTAGÔNICOS), MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN e o 9º Juizado Especial da Comarca de Natal/RN, para determinar a quem cabe o processamento da Ação de Indenização por Danos Morais (n.º 0820193-57.2024.8.20.5004), proposta pelo Centro Educacional Tia Thais contra Fabiana de Souza Lima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre as duas ações de indenização, a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a consequente fixação da competência no juízo onde tramita o processo anteriormente distribuído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conexão processual exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações, o que não se verifica no caso, já que os fundamentos fáticos e jurídicos são distintos. 4.
A simples repetição das partes em polos invertidos não é suficiente para caracterizar conexão, quando ausente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito conhecido e julgado procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 58 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC n.º 0817816-90.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, j. 28.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, em reconhecer a competência do Juízo do 9º Juizado Especial da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (suscitante) e o Juízo do 9º Juizado Especial da Comarca de Natal (suscitado), nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais proposta pelo Centro Educacional Tia Thais em face de Fabiana de Souza Lima (nº 0820193- 57.2024.8.20.5004).
Inicialmente distribuído o feito ao suscitado, este declinou de sua competência, por entender que compete ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, o julgamento da contenda, em face da existência de conexão com o processo nº 0811404-97.2024.8.20.5124, que tem causa de pedir semelhante à dos autos ora analisados (Id 29971246 – pág. 120).
Remetidos os autos do processo à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, esta suscitou o presente incidente, por entender pela inexistência de conexão, pois as causas de pedir são diversas e não se entrelaçam a ponto de justificar julgamento conjunto (Id 24637333).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitado – 9º Juizado Especial da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar o feito (Id 28062393). É o relatório.
VOTO Presentes os requisito de admissibilidade, conheço do incidente.
Cinge-se à análise deste Conflito de Competência em saber de quem é a competência para processar a Ação de Reparação por Danos Morais proposta pelo Centro Educacional Tia Thais em face de Fabiana de Souza Lima (nº 0820193- 57.2024.8.20.5004).
O Juízo suscitado declinou de sua competência, por entender que competia ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, o julgamento da contenda, em face da existência de conexão com o processo nº 0811404-97.2024.8.20.5124, que tem causa de pedir semelhante à dos autos ora analisados.
Pois bem.
Do minucioso compulsar dos autos, sobretudo das partes, dos pedidos e das causas de pedir existentes em ambas as ações, a saber, Ação de Indenização n.º 0820193-57.2024.8.20.5004 (ação originária objeto deste conflito) e Ação de Indenização n.º 0811404-97.2024.8.20.5124 - esta última anteriormente distribuída ao suscitante - percebe-se que se tratam de processos que, embora contenham as mesmas partes (em polos antagônicos), o pedido e a causa de pedir são distintas, já que possuem fundamentos fáticos e jurídicos diversos.
A fim de facilitar a compreensão da apresente controvérsia mister fazer um cotejo detalhado das ações.
Senão Vejamos: Ação de Indenização n.º 0820193-57.2024.8.20.5004 Ação de Indenização n.º 0811404-97.2024.8.20.5124 Partes Centro Educacional Tia Thais x Fabiana de Souza Lima.
Fabiana de Souza Lima x Centro Educacional Tia Thais.
Causa de pedir Indenização por campanha difamatória da requerida Fabiana nas redes sociais, a macular a imagem da instituição.
Indenização por danos morais fundada numa suposta falha na prestação do serviço educacional, que teria causado prejuízos à formação e ao bem-estar do menor.
Pedido Danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Danos morais no valor de R$ 40.000,00 + Danos materiais de R$ 17.567,07.
Do cotejo acima, pode-se perceber que inexiste a alegada conexão defendida pelo suscitado, já que as demandas em análise cuidam-se de ações objetivam a reparação por danos morais referentes à fatos diversos com as partes em polos distintos nas duas ações, de forma que a procedência ou improcedência de uma demanda não refletirá diretamente sobre a outra, o que afasta o reconhecimento de conexão entre elas, já que inexiste o risco de decisões contraditórias.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
CASO EM EXAME(...) .IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.Tese de julgamento:1.
A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações.2.
A reunião de processos para julgamento conjunto só se justifica quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias.3.
Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e ação de imissão na posse possuem objetos distintos, não configurando conexão nem risco de decisões conflitantes". (TJRN - CC nº 0817816-90.2024.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Sandra Elali - Tribunal Pleno - j. em 28/02/2025).
Feitas estas considerações, diante da ausência de conexão, os autos da Ação de Indenização objeto deste incidente deverá ser remetida para o Juízo suscitado (9º Juizado Especial da Comarca de Natal/RN), onde foi inicialmente distribuída.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo suscitado, para processamento e julgamento da Ação de Indenização n.º 0820193- 57.2024.8.20.5004 proposta pelo Centro Educacional Tia Thais em face de Fabiana de Souza Lima. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
27/03/2025 23:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 08:47
Juntada de termo
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20/03/2025 14:28
Declarada incompetência
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18/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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