TJRN - 0829447-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829447-29.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO DESEMBARGADOR NABOR MAIA Réu: MILSON MARTINS DE OLIVEIRA ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação de OLIVAR KENNEDY BARBALHO BEZERRA e MILSON MARTINS DE OLIVEIRA ARAUJO, informando seu(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais), bem como com whatsapp e email (caso tenha tais informações).
Natal, 19 de setembro de 2025.
TATIANA CRISTINA BERNARDO BESSA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 01:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 04:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0829447-29.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMINIO DESEMBARGADOR NABOR MAIA POLO PASSIVO: MILSON MARTINS DE OLIVEIRA ARAUJO e outros DESPACHO Vistos etc.
Custas pagas, conforme Id. 161394090.
Considerando a pouca possibilidade de autocomposição, dada a natureza do litígio, citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829447-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DESEMBARGADOR NABOR MAIA REU: MILSON MARTINS DE OLIVEIRA ARAUJO, OLIVAR KENNEDY BARBALHO BEZERRA DESPACHO Constata este juízo, pela análise do extrato da conta bancária da parte autora, que ela teve saldo positivo durante os quarenta e quatro dias do período demonstrado, normalmente com milhares de reais.
Assim sendo, o pedido de reconsideração de Id. 154755364 contraria a prova produzida.
Portanto, mantenho a decisão de Id. 151584986, em decorrência do que deverá o autor providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0829447-29.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: CONDOMINIO DESEMBARGADOR NABOR MAIA POLO PASSIVO: MILSON MARTINS DE OLIVEIRA ARAUJO e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização promovida por Condomínio Desembargador Nabor Maia em face de Milson Martins de Oliveira Araújo, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Para comprovar o pleito, o condomínio autor acostou petição de Id. 150378857 e documentos de Ids. 150378859, 150378860 e 150378861. É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de insuficiência de recursos financeiros não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
A parte autora apresentou documentação insuficiente para comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio do extrato bancário Id. 150378860 e documentos Ids. 150378859 e 150378861, uma vez que é, conforme informações constantes dos autos, um condomínio edilício localizado em área nobre da capital.
Diante disso, na ausência de prova suficiente, não é possível o deferimento do benefício pleiteado.
A esse respeito decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DESEMBARGADOR NABOR MAIA.
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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