TJRN - 0859603-10.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0859603-10.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: DEFENSORIA (POLO ATIVO): EXPEDITA VALENTIM DE JESUS Réu: DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 150877294) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 4.777,22 (quatro Mil e Setecentos e setenta e sete Reais e vinte e dois Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 01/12/2024, conforme ID 145473906.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 118437368).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 73123687, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações - indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2021 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/09/2021 09:40
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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04/09/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 23:42
Recurso Extraordinário não admitido
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05/02/2021 00:10
Conclusos para decisão
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04/02/2021 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2021 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:35
Conclusos para despacho
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26/10/2020 22:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/10/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 14:14
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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03/10/2020 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2020 09:48
Incluído em pauta para 28/09/2020 08:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL:28/09/20, às 8h - 02/10/20 às 18h.
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14/09/2020 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2020 15:46
Recebidos os autos
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25/08/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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