TJRN - 0870786-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0870786-02.2024.8.20.5001 Parte autora: ELISDENIA BEZERRA DE LIMA QUEIROZ Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Elisdênia Bezerra de Lima Queiroz, Auxiliar de Saúde, matrícula de nº 940771, vínculo 1, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, visando a condenação do demandado ao pagamento da diferença de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, publicada em 18 de janeiro de 2022, que somente ocorreu em março de 2022.
Citados, os demandados apresentaram contestação e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN e a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Por fim, alegou o limite prudencial.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores que tenham sido ou venham ser adimplidos, na esfera administrativa, assim como, que a contagem dos juros de mora se dê a partir da citação válida.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, acolho a ilegitimidade passiva do IPERN, considerando que as informações das fichas financeiras de Id 133893883, p. 1, demonstram que a parte autora estava na ativa durante o período das verbas pleiteadas.
Já em relação à preliminar de falta de interesse de agir, cumpre registrar que as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em casos de progressão de servidor e cobrança de valores devidos pela legislação da carreira, em razão do princípio da inafastabilidade de lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, razão pela qual afasto a preliminar alegada pela parte ré.
A parte requerente, como visto, busca o pagamento das diferenças de vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 em razão do enquadramento tardio na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Da análise das fichas financeiras de Id 133893883 e da ficha funcional de Id 133893882, verifica-se que a parte autora passou a perceber seus vencimentos como Auxiliar de Saúde do Grupo de Nível Fundamental, Nível 9, Padrão 40 (quarenta) horas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, em 1º de março de 2022.
Assim, deveria o ente demandado pagar corretamente, junto com a implantação, o retroativo referente a 18 de janeiro de 2022, já que este foi o dia da publicação da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, nos termos do art. 47, data de entrada em vigor.
Contudo, segundo as fichas financeiras acostadas no Id 133893883, o vencimento correspondente a Auxiliar de Saúde do Grupo de Nível Fundamental, Nível 9, Padrão 40 (quarenta) horas no valor de R$ 2.261,18 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e dezoito e dois centavos) somente foi implantado em março, sem pagamento retroativo a 18 de janeiro de 2022.
Logo, conclui-se que a pretensão merece guarida a considerar que o montante somente é devido a contar de 18 de janeiro de 2022.
Cumpre observar que este processo será julgado parcialmente procedente, tendo em vista que a sua liquidação (principal com os reflexos financeiros do valor do reajuste) dar-se-á em sede de cumprimento de sentença e o marco inicial é 18 de janeiro de 2022.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se inadequado o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169, da CF), eis que tal regra é dirigida ao administrador público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento de remuneração a que tem direito.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, acolho a ilegitimidade passiva do IPERN, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias entre o vencimento devido no valor de R$ 2.261,18 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e dezoito e dois centavos) do cargo de Auxiliar de Saúde do Grupo de Nível Fundamental, Nível 9, Padrão 40 (quarenta) horas, com os reflexos financeiros sobre terço de férias, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, quando houver, e os valores que foram efetivamente pagos, apuradas no período de 18 de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2022.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, e ato contínuo, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 9 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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