TJRN - 0804011-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804011-59.2025.8.20.5004 Parte exequente: RAIMUNDA DUARTE DE MELO Parte executada: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804011-59.2025.8.20.5004 Parte autora: RAIMUNDA DUARTE DE MELO Parte ré: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
04/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804011-59.2025.8.20.5004 Parte autora: RAIMUNDA DUARTE DE MELO Parte ré: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 10:24
Processo Reativado
-
08/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DUARTE DE MELO em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804011-59.2025.8.20.5004 Parte autora: RAIMUNDA DUARTE DE MELO Parte ré: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Cível de Indenização por Danos Morais em que a autora alega ter comprado 310g de pão francês em estabelecimento comercial da requerida, o qual, ao ser partido para consumo por sua neta, apresentou um objeto cortante em seu interior, diante do ocorrido, a autora dirigiu-se ao estabelecimento para relatar o fato, ocasião em que o produto foi recolhido pela fornecedora, que prometeu a devolução do valor pago, a autora sustenta que tal situação lhe causou grande angústia, especialmente pelo risco à integridade física da neta e toda família, a quem o produto seria destinado, requerendo, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Em contestação, a requerida reconhece a aquisição do produto e o vício constatado, afirmando que agiu em conformidade com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo recolhido o item e se comprometido a ressarcir a autora.
A ré, contudo, nega a ocorrência de danos morais, sustentando que adotou as providências necessárias e que não há que se falar em responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
Ademais, informa que propôs acordo para solução da demanda.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, porquanto, no caso em espécie entendo que a causa esteja madura para julgamento.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e as rés no art. 3º, da mesma lei.
Assim, reconhecida a relação de consumo entre autor e os réus, diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e da hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova na presente demanda, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se como fato incontroverso que a requerente adquiriu o produto alimentício (ID 144913870 p.3), o qual apresentou um objeto cortante em seu interior (ID 144913870 p.4), circunstância que levou a autora a dirigir-se ao estabelecimento comercial para relatar o ocorrido, ocasião em que o item foi recolhido pela fornecedora, mediante a promessa de devolução do valor pago Diante disso, a situação configura flagrante violação requerida violou ao disposto no artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos ou serviços perigosos ou nocivos.
No caso em exame, o objeto cortante inserido em produto alimentício expôs a consumidora a risco concreto à sua integridade física, revelando falha grave na cadeia de produção, armazenamento ou distribuição, incompatível com os deveres de segurança e confiança que regem as relações de consumo.
A responsabilidade do fabricante nos casos como o presente é objetiva, dispensando a necessidade de comprovação de culpa ou dolo.
Conforme preceitua Sergio Cavalieri Filho, “Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que exerce atividade no mercado de consumo deve responder pelos vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, cumprindo-lhe obedecer às normas técnicas e de segurança, bem como agir com lealdade perante consumidores.
Essa responsabilidade decorre do simples fato de produzir, estocar, distribuir ou comercializar produtos, cabendo ao fornecedor garantir a qualidade e segurança dos mesmos.” Sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, cabe a demandante tão somente demonstrar o vício que impede seu consumo, circunstâncias evidentes nos autos, conforme nota fiscal e fotos anexas.
Compete à ré, nos termos do artigo 12, §3º, do CDC, demonstrar alguma excludente de responsabilidade — como a não colocação do produto no mercado, inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro — o que não foi comprovado nos autos, ficando, assim, configurado o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da ré. É esse, inclusive, o entendimento da 3º Turma Recursal , abaixo reproduzido: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBJETO CORTANTE ENCONTRADO NO INTERIOR DE UM PÃO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
INGESTÃO PARCIAL DO PRODUTO.
DEVER DE QUALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FOTOGRAFIA DO OBJETO JUNTADA AOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801536-71.2019.8.20.5124, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 30/06/2023) Restou demonstrada a existência do vício no produto fornecido, bem como a responsabilidade objetiva da demandada, não havendo dúvidas quanto ao nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora.
Dessa forma, está configurada a obrigação da ré em responder pelos prejuízos decorrentes do defeito, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência aplicável.
Quanto ao dano moral, em razão do grave risco à integridade física da neta da autora, a quem o pão contaminado seria destinado, situação que não configura mero aborrecimento, mas expõe a vítima a perigo real e iminente, causando angústia, medo e sofrimento psicológico à autora, que confiava na segurança do produto para alimentar sua família, ultrapassando, portanto, os limites do cotidiano e do mero dissabor e evidenciando uma violação aos direitos da personalidade que merece reparação adequada.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro à condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, desnecessário tal pleito neste momento processual, em função do que dispõe a Lei n.° 9099/95, inexistindo custas iniciais no procedimento dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o demandado SUPERMERCADOS MJ DE GÓIS LTDA a pagar a autora, RAIMUNDA DUARTE DE MELO, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º e 523,§ 1.º e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:33
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 06:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DUARTE DE MELO em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA DUARTE DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): RAIMUNDA DUARTE DE MELO Rua PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 9 A, FELIPE CAMARAO, NATAL - RN - CEP: 59074-360 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) RAIMUNDA DUARTE DE MELO Rua PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 9 A, FELIPE CAMARAO, NATAL - RN - CEP: 59074-360 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0804011-59.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: RAIMUNDA DUARTE DE MELO Réu: SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 15 de maio de 2025 12:01:30. -
15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS MJ DE GOIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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