TJRN - 0802120-06.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE MELO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802120-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE MELO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente cessação de descontos não autorizados efetuados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, FRANCISCO CANINDE DE MELO, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., buscando reparação devido aos descontos ilícitos que comprometeram sua subsistência.
O autor alega que, desde julho de 2023, vem sofrendo reduções não usuais em seu benefício previdenciário, constatando a presença de descontos mensais referentes a contribuição associativa/sindical destinada a ré, no valor total de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), sem que tenha realizado filiação ou qualquer outra forma de adesão voluntária.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação processual através do juízo 100% digital; b) a concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos indevidos; c) no mérito, a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição, a indenização por danos materiais em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a condenação do réu em honorários sucumbenciais.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, diligência está cumprida a contento ID. 152160178).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado a citação da parte demandada.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva, porém sem anexar o contrato, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Aventou ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a improcedência da ação, argumentando que atuou apenas como mero intermediário no débito automático realizado na conta do autor em favor da empresa [EAGLE], que foi quem efetuou e comunicou a cobrança com base em autorização prévia do cliente, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/20.
O banco sustenta que não houve ato ilícito, falha na prestação de serviço ou nexo causal, e que a responsabilidade é exclusiva da empresa destinatária ou do próprio cliente, afastando qualquer dever de indenização ou devolução de valores (ID: 152773136).
Regularmente citada, a parte EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apresentou contestação, ocasião em que certificado de contratação.
Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a titularidade dos descontos realizados sob a rubrica 'EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. não lhe pertence, mas sim à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao termo de filiação, autorizando os descontos em conta e usufruindo de diversos benefícios oferecidos.
Alega ainda que, ao ser citada, suspendeu os descontos e cancelou o vínculo por boa-fé, rechaçando a devolução de valores e, especialmente, a repetição em dobro, por ausência de má-fé.
Por fim, pede a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta mentiu ao afirmar desconhecer o contrato (ID: 154640710).
Em sua réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pela associação requerida.
Além disso, contestou o certificado juntado aos autos, apontando a ausência de assinatura (ID: 156269345).
Intimadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a parte ré sustenta que atua exclusivamente como intermediadora da operação.
Todavia, ao analisar o extrato juntado aos autos pela parte autora (ID: 151168391), verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Nesse contexto, não reconheço como válida a representação atribuída à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, uma vez que, conforme já mencionado, os descontos foram efetivamente realizados pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, reconhecendo a legitimidade da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. para compor o polo passivo da demanda, por estar diretamente inserida na relação de consumo.
Acerca da preliminar de ilegitimidade, suscitou o Banco Bradesco ser parte manifestamente ilegítima para ocupar o pólo passivo da presente demanda.
Alegou que a responsabilidade no caso dos autos é da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Neste ponto, ao demandado não assiste razão, posto que é entendimento sedimentado no TJRN que no caso dos autos vigora a responsabilidade solidária entre o Banco e a Seguradora, conforme entendimento proferido na Apelação Cível n° *01.***.*57-71.
Ademais, necessário destacar entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a respeito de sua responsabilidade objetiva, vejamos in verbis: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, não merece prosperar o pedido formulado na contestação, visto que, em que pese os descontos feitos surgirem a partir do suposto contrato celebrado entre a seguradora e a parte autora, estes foram realizados no âmbito de operações bancárias.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C .C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.
C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO -SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado -segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
No caso sob exame, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos na conta corrente em que a requerente recebeu seu benefício previdenciário, sob a rubrica - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, conforme demonstra os extratos bancários que acompanham a inicial (ID: 151168391).
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de vínculo junto à demandada.
A parte ré juntou aos autos o certificado de seguro (ID: 154640718), em que observa que a contratação se deu de forma eletrônica.
Todavia, não há qualquer método de autenticação e verificação de legitimidade da contratação, eis que o certificado não está devidamente acompanhado de aceite/assinatura digital ou mesmo de quaisquer outros elementos que evidenciem a contratação eletrônica (endereço de IP, número de controle do aceite digital e hora do processamento, biometria facial, etc.), o que torna verossímil as alegações da requerente no sentido de que não firmou o contrato de seguro objeto da lide.
Ademais, a demandada não juntou aos autos nenhum documento pessoal da consumidora, o que, por certo, deveria ter sido exigido no momento da contratação, ainda que o aceite tenha ocorrido digitalmente.
Desse modo, pode-se concluir para inexistência da relação contratual entre as partes.
Nesse mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CONTRATO EDUCACIONAL – ACEITE DIGITAL CONTESTADO PELA REQUERENTE – ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP – INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA – DEMAIS DOCUMENTOS – TELAS DE SISTEMA INTERNO – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – NÃO ADMISSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS INEXISTENTES – INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos que indicam a relação jurídica entre as partes.
Não comprovada a existência e validade dos débitos que originaram as restrições em nome da autora, ônus da prova que incumbia à ré, deve ser reconehcida a inexistência das dívidas em discussão e a ilegalidade da decorrente inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes em virtude de dívida inexistente é ilegal e gera reparação por dano moral in re ipsa. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802556-72.2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2– Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPRAVADA – COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo negativa de contratação do produto e/ou serviço pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica por qualquer meio idôneo e admitido em direito.
A instituição de ensino não se desincumbiu de ônus probatório que lhe competia, pois o contrato apresentado que supostamente comprovaria o vínculo jurídico entre as partes não possui todas as informações necessárias, tais como indicação dos dados pessoais do contratante, número de IP da máquina, data e horário da assinatura e protocolo do aceite digital.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10536517520228110001, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 16/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2023) Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivado, nos termos do art. 373, II do CPC.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida EM DOBRO, devendo se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pela demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Às vistas de tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em debate; b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia indevidamente descontada, EM DOBRO, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos; c) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial; Condeno, ainda, a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802120-06.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE MELO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão dos autos para decisão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE MELO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802120-06.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CANINDE DE MELO Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
29/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CANINDE DE MELO.
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22/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802120-06.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCO CANINDE DE MELO x EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO É de comum conhecimento que o histórico de créditos extraído do INSS não abrange os descontos questionados nos autos.
No entanto, alegando a parte autora sua hipossuficiência e condição de aposentada, deve comprovar suas alegações, razão pela qual intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos o histórico de empréstimo extraído do INSS, sob pena de extinção prematura do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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