TJRN - 0800851-02.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800851-02.2022.8.20.5143 RECORRENTE: MARIA GUIOMAR COSTA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19429355) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.18946844): CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN VINCULADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id.18174855).
Por sua vez, alega a recorrente ter havido violação ao art. 40, §3º, da CF, com vistas à complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 20403801. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque a análise da complementação do valor da aposentadoria como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos exige o exame da legislação local.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou o seguinte raciocínio: “Como se sabe, o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio, ao contrário do que defende a Apelante.
Nesta linha de entendimento, não tendo sido vertida qualquer contribuição da recorrente ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parte dos proventos da parte Autora.
Não se questiona, aqui, o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se revela extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. " (Id. 18946844).
Dessa forma, incide o óbice na Súmula 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
No mais, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279 do STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
A propósito, confira os arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional local, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 280 do STF).2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF, ARE 1351783 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe de 10/02/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES.1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF.2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020) (grifos acrescidos) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO.
AUSENTE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 279/STF.1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável neste momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF, RE 1.221.601-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 24/10/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com esteio nas súmulas 280 e 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11 -
28/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:26
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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