TJRN - 0804055-46.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804055-46.2023.8.20.5102 - DÚVIDA (100) Requerente: JORGE DO AMARAL FILHO Requerido(a): Cartório do 1o ofício de Ceará Mirim RN SENTENÇA Cuida-se de Suscitação de Dúvida Inversa à Nota Devolutiva Expedida pelo Cartório Registrador, visando o assentamento de Carta de Sentença pelo cartório registrador. É o relato.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, pretende o requerente o assentamento de uma Carta de Sentença, originada de uma decisão proferida por Juízo Arbitral, cujo pedido foi indeferido pela unidade cartorária, a partir de justificativas que, supostamente, não se coadunam com a realidade do caso concreto.
Vê-se que se trata de um procedimento administrativo e não de uma ação judicial, como protocolada pela requerente.
Ademais, este Juízo não possui competência para a análise do pedido, devendo tal providência ser pedida à Direção do Foro desta Comarca.
Desse modo, a via eleita não se mostra adequada, já que o pedido deve ser feito mediante requerimento administrativo diretamente à Direção do Foro.
Assim sendo, a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser cobradas no valor mínimo, ante a ausência de atribuição de valor à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito - 
                                            
20/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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08/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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