TJRN - 0807836-39.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807836-39.2025.8.20.5124 Parte demandante: RESIDENCIAL COHABINAL PLUS Parte demandada: JAJ NICODEMOS EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
 
 O referido é verdade.
 
 Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
 
 FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/07/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 00:08 Decorrido prazo de JAJ NICODEMOS EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 05:38 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/05/2025 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2025 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 01:31 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0807836-39.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL COHABINAL PLUS REU: JAJ NICODEMOS EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por RESIDENCIAL COHABINAL PLUS em desfavor de JAJ NICODEMOS EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu, na planilha de débitos, o valor relativo a honorários advocatícios, no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de honorários nesse percentual.
 
 A mera previsão genérica encontrada na Convenção ou Regimento Interno não autoriza tal cobrança em percentual específico se não houve assembleia condominial autorizando.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL.
 
 INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 De fato, na forma do art. 784, inc.
 
 X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas , é considerado título executivo extrajudicial. 2.
 
 Nada obstante, observando a convenção do condomínio é possível verificar que, a despeito de realmente haver previsão quanto à possibilidade da cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial da quota condominial, não foi fixado valor certo. 3.
 
 Não há na convenção previsão de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), tal como incluído, sem qualquer embasamento aparente, na planilha de cálculo juntada, valendo consignar que o agravante não trouxe aos autos deste instrumento a cópia do contrato de honorários então celebrado, a fim de apurar a sua exigibilidade, tampouco a ata da assembleia que lhe teria dado ensejo. 4.
 
 Recurso desprovido.” (TJ-ES - AI: 00088746420198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos, juntando-a aos autos.
 
 Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores.
 
 Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
 
 Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/05/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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