TJRN - 0804549-93.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:37
Juntada de diligência
-
29/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:04
Juntada de diligência
-
30/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804549-93.2023.8.20.5300 Partes: 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN x SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada, pela suposta prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Denúncia recebida em 29 de setembro de 2023 (ID 108052179).
Resposta à acusação constante no ID 110148709.
Realizada audiência de instrução aos 20 de maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas Marcos Antônio de Araújo Filho, Adaismar Mailson dos Santos Silva e Elias Matheus de Souza Ferreira.
Em seguida, foi realizado o interrogatório da ré (ID 151922861).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição da acusada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há nos autos comprovação cabal da autoria que justifique a prolação de decreto condenatório.
Por sua vez, a defesa técnica sustentou que, durante a audiência de instrução e julgamento, não restou demonstrada de forma inequívoca a participação da acusada nos fatos narrados na denúncia, razão pela qual, diante da ausência de provas contundentes, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição.
Laudo de Exame Químico Toxicológico no ID 107100022.
No ID 152135037, consta certidão atualizada de antecedentes criminais da ré. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual imputando a ré SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, em virtude de fatos ocorridos no dia 03 de agosto de 2023, no Município de Santa Cruz/RN.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se à apuração da situação trazida aos autos e verificação de sua adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
Com efeito, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou devidamente caracterizada, conforme se infere do Auto de Exibição e Apreensão (ID 105693402 – Pág. 24), do Auto de Constatação Preliminar (ID 105693402 – Págs. 28-29) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 107100022), os quais atestam resultado positivo para a substância comumente conhecida como cocaína e, ainda, para o Tetrahidrocanabinol (THC), principal composto psicoativo da Cannabis Sativa L (maconha).
Por outro lado, no que se refere à autoria delitiva, não se verifica, a partir da criteriosa análise dos autos, o preenchimento dos elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração de qualquer dos núcleos típicos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Vejamos.
Em juízo, os policiais militares Marcos Antônio de Araújo Filho e Adaismar Mailson dos Santos Silva relataram que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram a acusada, Semiramys Gisely Oliveira Souza da Silva, e um indivíduo identificado como Elias, nas imediações de um terreno baldio.
Segundo os policiais, Elias estava retornando do interior do terreno e a acusada o aguardava do lado de fora, já na calçada, momento em que foi realizada a abordagem.
Relataram que, após diligência no terreno, foram encontradas substâncias entorpecentes, estando a droga fracionada em blocos, aparentemente entre dois a quatro quilos.
Acrescentaram que encontraram, na posse da acusada, certa quantia em dinheiro e materiais para preparo de entorpecente.
Pontuaram, ainda, que Elias teria afirmado, no local, ser o proprietário da droga e que ambos os abordados já eram conhecidos por envolvimentos anteriores com a polícia.
O declarante Elias Matheus de Souza Ferreira, companheiro da acusada, confirmou que havia marcado um encontro com Semiramys no bar conhecido como “bar de Alanzinho”, nas proximidades do terreno baldio.
Afirmou que se dirigiu ao terreno para urinar, tendo sido abordado pelos policiais quando já retornava à calçada.
Negou que a acusada tivesse qualquer relação com os entorpecentes encontrados, alegando que somente a maconha lhe pertencia, sendo que as demais substâncias não eram suas nem tampouco da acusada.
Acrescentou que os objetos apreendidos com Semiramys se destinavam a uso pessoal e não estavam relacionados à prática de tráfico de drogas.
A acusada, em seu interrogatório judicial, rechaçou a hipótese acusatória, afirmando que encontraria Elias no referido bar e que ele adentrou o terreno baldio para urinar.
Alegou que ambos foram abordados pelos policiais ao retornarem à calçada e que, em momento algum, foram encontradas drogas em sua posse direta.
Declarou ser usuária de entorpecentes, razão pela qual portava utensílios para consumo pessoal, negando qualquer envolvimento com o tráfico ou conhecimento acerca da droga que estaria no terreno.
Como se percebe, os policiais militares relataram que a acusada se encontrava fora do terreno baldio no momento da abordagem, aguardando Elias, que retornava do interior do local.
A droga foi localizada dentro do terreno, e não em posse direta da acusada.
Outrossim, ainda que se leve em consideração a apreensão de objetos com Semiramys, como utensílios e certa quantia em dinheiro, não ficou demonstrado que tais elementos estivessem necessariamente vinculados à traficância, especialmente diante da alegação, não infirmada, de que seriam utilizados para consumo pessoal.
De fato, embora os depoimentos policiais confirmem a apreensão de substâncias entorpecentes no interior de um terreno baldio, nas proximidades de onde se encontrava a acusada, não há nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que tais drogas lhe pertenciam, uma vez que o local onde o material foi encontrado, a disponibilidade e/ou ciência da acusada quanto aos referidos, bem como seu eventual envolvimento com a mercancia, não restaram devidamente esclarecidos ou especificados.
Nesse limiar, não há como se condenar a ré pelo simples fato de ter sido encontrada nas proximidades de local onde se achavam ocultadas substâncias entorpecentes, presumindo-se que ela cooperava com a ação criminosa ou dispunha de algum domínio sobre os bens ilícitos, ainda mais quando outro dos abordados assume a posse de maconha e inexiste prova direta de que a acusada tivesse ciência ou acesso à droga.
Em se tratando de matéria penal, a dúvida razoável milita em favor da ré, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Logo, não havendo nos autos elementos suficientes para comprovar de forma cabal e inequívoca o vínculo da acusada com a prática do tráfico, impõe-se a absolvição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial e, por consequência, ABSOLVO SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA da prática do crime capitulado no arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Absolvida a acusada, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em seu desfavor.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não deva permanecer presa.
Com relação a droga e material para seu acondicionamento apreendidos e certificados nos autos, DETERMINO a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (Art. 50, §3º, Lei 11.343/06).
Encerrado o processo penal, também fica DETERMINADA a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, consoante o exposto ao art. 72 da mesma Lei.
RESTITUA-SE, em favor da acusada, o(s) celular(es) e o dinheiro apreendidos, haja vista a presunção de que a ela pertençam.
DECRETO a perda dos demais bens/objetos apreendidos e listados no ID 105693402-pág. 24 do Inquérito Policial, haja vista a impossibilidade de desassociação dos referidos quanto à prática criminosa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpra-se com as cautelas legais.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ELIAS MATHEUS DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ADAISMAR MAILSON DOS SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:09
Juntada de diligência
-
14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:37
Juntada de diligência
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804549-93.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN e outros Polo passivo: SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA Ofício nº: 71/2024- 2ªVCSC-RN 9 de maio de 2025 Senhor Comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar de Santa Cruz–RN, Cumprimentando-o, e de ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz–RN, Dra.
Natalia Modesto Torres de Paiva, prevaleço-me deste para requisitar o(s) Policial(is) Militar(es), Adaismar Mailson dos Santos e Marcos Antônio de Araújo, lotado(s) no 15º Batalhão de Polícia Militar de Santa Cruz–RN, para participar(em) de Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/05/2025 às 11 h, por meio de videoconferência.
Esclareço, por oportuno, que a presença do(s) militar(es) é imprescindível à instrução dos autos do processo em epígrafe.
Atenciosamente, Suerda Maria da Silva Aux. de Gab. da 2º Vara -
09/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIAS MATHEUS DE SOUZA FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:54
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/12/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
26/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:13
Juntada de diligência
-
14/11/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:37
Juntada de diligência
-
12/11/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:52
Juntada de diligência
-
12/11/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:55
Juntada de diligência
-
12/11/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 18/12/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 08:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/12/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIAS MATHEUS DE SOUZA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:47
Juntada de diligência
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 09:29
Juntada de diligência
-
12/02/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 21:26
Juntada de diligência
-
08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 14:26
Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
02/02/2024 06:50
Decorrido prazo de SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ELIAS MATHEUS DE SOUZA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ADAISMAR MAILSON DOS SANTOS SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:43
Audiência instrução e julgamento cancelada para 30/01/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
29/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:13
Juntada de diligência
-
16/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:52
Juntada de diligência
-
16/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:42
Juntada de diligência
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 12:47
Audiência instrução e julgamento designada para 30/01/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
01/12/2023 15:50
Mantida a prisão preventiva
-
06/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/10/2023 05:59
Decorrido prazo de SEMIRAMYS GIZELY OLIVEIRA SOUZA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:42
Juntada de diligência
-
04/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:15
Outras Decisões
-
26/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 11:25
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 18:13
Audiência de custódia realizada para 04/08/2023 17:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
04/08/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 16:51
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2023 16:17
Audiência de custódia designada para 04/08/2023 17:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
04/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814614-06.2025.8.20.5001
Nadja Laica Guedes de Assis
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 23:18
Processo nº 0831171-68.2025.8.20.5001
Antonio da Silva Fonseca
Banco Agibank S.A
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 11:52
Processo nº 0831171-68.2025.8.20.5001
Banco Agibank S.A
Antonio da Silva Fonseca
Advogado: Peterson dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 16:04
Processo nº 0822991-73.2024.8.20.5106
Maria Rosana de Sousa
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 15:19
Processo nº 0802175-54.2025.8.20.5100
Andressa Miqueline Medeiros Miguel Arauj...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Fabio Nascimento Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 11:58