TJRN - 0803427-34.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/09/2025 10:35
Desentranhado o documento
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03/09/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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24/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803427-34.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MARCELO SOARES DA COSTA Parte ré/Requerido:PAULO JORGE LOPES AMADO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcelo Soares da Costa, sob o pálio da gratuidade judiciária, em face de Paulo Jorge Lopes Amado e Sandra Mendonça Coutinho, na qual busca, em síntese, a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua das Begônias, nº 164, Cidade Campestre – Bela Vista, Macaíba-RN, CEP 59280-000, com restituição das quantias pagas.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os requeridos em 12 de maio de 2022, pelo valor de R$ 90.000,00; ii) pagou R$ 16.000,00 ao longo do contrato; iii) houve divergência entre o avençado verbalmente e o formalizado por escrito; iv) por reconhecer não ter condições de cumprir o pactuado, solicitou a rescisão e devolução das quantias pagas; v) os réus teriam imposto condições abusivas para o distrato.
Em contestação e reconvenção, os réus sustentam, em síntese: i) a validade do contrato celebrado, com cláusula resolutória expressa; ii) a inadimplência do autor; iii) a ocupação indevida e gratuita do imóvel pelo autor, requerendo, portanto, a reintegração de posse e indenização pelo uso do bem no valor de R$ 40.800,00.
A parte autora apresentou réplica.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Da Rescisão Contratual A existência do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 12/05/2022 restou incontroversa.
A inadimplência contratual também restou evidenciada, sendo confessada pelo autor ao afirmar que não teria condições de cumprir o pactuado, fato que enseja a aplicação da cláusula resolutória expressa, prevista no contrato de id. 90299434 (cláusula sexta).
Assim, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento..." Desta feita, e considerando que a requerente optou pela rescisão contratual, concluo que o contrato de compra e venda pactuado deve ser rescindido de pleno direito, uma vez que o requerido (comprador) se tornou inadimplente em relação à obrigação por ele pactuada. 2.
Da Reintegração de Posse A cláusula quarta do contrato transfere a posse ao comprador apenas com o adimplemento das obrigações pactuadas.
Restando evidenciado o inadimplemento e a resolução contratual, legítima se mostra a pretensão de reintegração de posse em favor dos promitentes vendedores, ora réus, com base na cláusula sexta do mesmo contrato.Isso porque, a reintegração é consequência lógica da resolução contratual, nos casos em que o comprador se torna inadimplente, vejamos: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Provado o inadimplemento da obrigação assumida no contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel por parte da ré, mostra-se correta a sentença que declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração de posse e o perdimento das arras dadas em favor da autora. [...] (TJ-RS - AC: *00.***.*45-09 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2018) COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Inadimplemento dos compradores. [...]. (TJ-SP - AC: 10088806020148260361 SP 1008880-60.2014.8.26.0361, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 19/03/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) 3.
Da Indenização pela Fruição do Imóvel Superada a questão atinente à rescisão contratual e consequente reintegração de posse, necessária se faz a análise do pedido de indenização por perdas e danos.
Com efeito, não se mostra razoável admitir que o promitente comprador permaneça no imóvel gratuitamente, mesmo após descumprir o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido..." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DEVIDA.
RESTITUIÇÃO PARCELADA.
INDEVIDA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS A RESTITUIÇÃO PELO VENDEDOR AO COMPRADOR DAS PARCELAS PAGAS POR ESTE.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de condenar os promovidos ao pagamento da indenização da taxa de fruição, das taxas condominiais e do IPTU, bem como o pagamento parcelado do valor a ser restituído e imediata imissão de posse. 2.
Preliminarmente, as apelantes impugnaram o deferimento da justiça gratuita concedida pelo magistrado a quo.
Essa presunção, contudo, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Rejeitada a preliminar. 3.
A taxa de fruição tem como objetivo restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito quando o imóvel foi ocupado por longo lapso temporal, sendo justo que o promissário comprador inadimplente ressarça o promitente vendedor pelo uso e gozo do bem. 4.
Quanto à base de cálculo para fixação da taxa de fruição, deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. 5.
Não há como prosperar o pedido das apelantes em relação à devolução dos valores pecuniários devidos aos apelados de forma parcelada, devendo fazê-lo imediatamente e em parcela única, independente de cláusula contratual. 6.
Conforme entendimento jurisprudencial, o retorno das partes ao status quo ante à lide, como consequência da resolução do contrato acarreta a restituição pelo vendedor ao comprador das parcelas pagas por este, assim como a indenização da taxa de fruição do imóvel pelo comprador. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0133132-84.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 17/11/2023) Portanto, acolhe-se o pedido reconvencional para fixar indenização pela fruição do imóvel no montante de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), conforme requerido, a título de indenização compensatória, e em cumprimento a cláusula penal do contrato (sexta).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda celebrado entre as partes referente ao imóvel situado na Rua das Begônias, nº 164, Cidade Campestre – Bela Vista, Macaíba-RN, CEP 59280-000; E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para: b) determinar a reintegração da posse do imóvel em favor dos requeridos Paulo Jorge Lopes Amado e Sandra Mendonça Coutinho, devendo ser concedido ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. c) condenar Marcelo Soares da Costa ao pagamento da quantia de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), a título de indenização pela fruição do imóvel, com correção monetária pelo IGPM a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fixo os ônus da sucumbência em 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação respectiva.
Suspensa a cobrança em relação ao autor, pois faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, para fiel cumprimento da ordem de desocupação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição incidental
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:24
Decorrido prazo de KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:40
Decorrido prazo de KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:40
Decorrido prazo de KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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