TJRN - 0806548-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806548-05.2025.8.20.0000 Polo ativo DEODORO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, como substituto processual de espólio, contra decisão que determinou redistribuição aleatória de execução desmembrada derivada de ação coletiva para apuração de perdas decorrentes da conversão monetária de 1994, sob fundamento de que a execução manteria natureza coletiva apesar do desmembramento determinado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se execução desmembrada por determinação judicial em liquidação de sentença coletiva mantém natureza coletiva, atraindo competência por prevenção do juízo originário, ou se constitui execução individual sujeita à distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução de natureza genuinamente coletiva configura-se quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical. 4.
O desmembramento determinado judicialmente não transmuta a natureza da execução individual em coletiva, permanecendo como execução de índole individual exercida em litisconsórcio, ainda que mediante representação sindical. 5.
A legitimidade extraordinária sindical para defender direitos em liquidações e execuções, conforme Tema 823 do STF, não converte a natureza da execução individual em coletiva. 6.
As execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução desmembrada por determinação judicial em liquidação de sentença coletiva não perde sua natureza individual, permanecendo sujeita à distribuição aleatória. 2.
O desmembramento judicial não transmuta execução individual em coletiva, mesmo quando patrocinada por entidade sindical. 3.
A legitimidade sindical extraordinária não altera a natureza individual da execução para fins de competência territorial.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deodoro Dos Santos, Sindicato Dos Auditores Fiscais Do Tesouro Estadual Do Rio Grande Do Norte - Sindifern, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0828005-33.2022.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
Nas razões de ID 30645318, o agravante alega violação aos artigos 502, 508, 516, II, e 534 do CPC, além dos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput, da CRFB/88, requerendo a reforma da decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução.
O agravante aduz que ajuizou ação coletiva em 1998 com rol de 738 substituídos para apurar perdas da conversão de Cruzeiro Real para URV em 1994.
Após trânsito em julgado, em 2018 ajuizou liquidação de sentença coletiva perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
Na liquidação, a parte agravada requereu desmembramento em grupos de 20 substituídos, deferido pelo juízo para a fase de execução em autos apartados com até 10 exequentes.
Esta decisão foi objeto de diversos recursos, todos desprovidos, estabilizando-se pela coisa julgada.
Desde 2020, o juízo proferiu reiteradas decisões obrigando execução em autos apartados, sendo a última de 28/03/2025 limitando grupos a até 5 substituídos.
Argumenta que a execução não é cumprimento individual, mas execução desmembrada da liquidação coletiva, seguindo a regra do art. 516, II, do CPC, impugnando a decisão de redistribuição aleatória por ausência de previsão legal.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender a redistribuição e, no mérito, a reforma da decisão para fixar como competente o juízo da liquidação coletiva.
Em decisão de ID 30666591, restou indeferida a suspensividade requerida por ausência de probabilidade do direito.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão processual de ID 32440377.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 32476542). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecer que a execução desmembrada mantém natureza coletiva e deve tramitar perante o juízo da liquidação originária.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se execução desmembrada por determinação judicial em liquidação coletiva mantém sua natureza coletiva, atraindo competência por prevenção, ou se constitui execução individual sujeita à distribuição aleatória.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, impende esclarecer a distinção fundamental entre execução coletiva e execução individual.
A execução de natureza genuinamente coletiva configura-se quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida, de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
Em contrapartida, mesmo quando a agremiação sindical ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados, mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo - situação verificada no processo em exame - tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo, em verdade, execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio.
No caso em análise, observo que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual.
Releva notar que, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Tal legitimidade, contudo, não converte a natureza da execução individual em coletiva.
Acrescento que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece com clareza que as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
Tal diretriz jurisprudencial incide perfeitamente na hipótese em análise, considerando que, não obstante o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial para restringir o número de exequentes em litisconsórcio, a pretensão executória mantém seu caráter estritamente individual, e não coletivo, mesmo quando patrocinada pela entidade sindical em conjunto com o substituído processual.
Destarte, não vislumbro os fundamentos jurídicos invocados pelo agravante, requisito indispensável à reforma da decisão recorrida.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator B Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
21/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806548-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DEODORO DOS SANTOS, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GEAILSON SOARES PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, como substituto processual de ESPÓLIO DE DEODORO DOS SANTOS, representado neste ato pelos herdeiros VANESSA CRHYSTINA LACERDA SANTOS, VALESCA MILLANE LACERDA SANTOS E VINICIUS LAMARK LACERDA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0828005-33.2022.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
No seu recurso (ID 30645318), o agravante narra que o presente agravo tem por objetivo reformar decisão que, em processo de execução protocolado por dependência ao processo coletivo 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição para quaisquer das Varas de Fazenda Pública, violando os arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88.
Expõe que o SINDIFERN ajuizou ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1) com rol de 738 substituídos para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994.
Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018 o substituto processual ajuizou a liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento, para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus.
Afirma que, nesta fase de liquidação, em sede de contestação, a parte ora agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa.
Esclarece que o juízo da liquidação deferiu o pedido de desmembramento da agravada para a fase de execução, ressaltando que esta deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes.
Alega que essa decisão que homologou os cálculos da liquidação e determinou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de agravo no TJ/RN que, após ser desprovido, foi atacado paulatinamente por Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo interno em Agravo em Recursal Especial e Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo em Recursal Especial.
Assevera que todos os recursos foram desprovidos e, portanto, a decisão que determinou o desmembramento na fase de execução foi estabilizada pelo instituto da coisa julgada.
Destaca que a decisão de desmembramento do processo na fase de execução foi ratificada por outras 5 decisões desde então, atendendo ao pedido da parte executada.
Afirma que desde 23/06/2020, atendendo a pedido da agravada na contestação nos autos da liquidação coletiva, o juízo da execução, em reiteradas decisões (23/06/2020, 23/09/2020, 17/01/2022, 01/02/2023, 16/05/2024 e 28/03/2025), obrigou a execução em autos apartados, vedando consequentemente uma execução única com todos os substituídos.
Menciona que na 6ª e última decisão de 28/03/2025 sobre a necessidade de desmembramento, o juízo da liquidação proibiu a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos 0830672-31.2018.8.20.5001, permitindo tão somente a execução dos honorários da fase de conhecimento, e obrigou a execução em autos apartados, de forma individual ou em grupo de até 5 substituídos.
Argumenta que a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.
Defende que a obrigação de pagar segue a regra do art. 516, II, do CPC, que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Impugna a decisão do juiz substituto da 5ª Vara que determinou a distribuição aleatória da execução, destacando que não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do art. 534 e seus incisos, do CPC.
Sustenta que, na perspectiva constitucional, criar novo requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do art. 37, caput, da CRFB/88, além de violar a coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e do art. 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado.
Cita recente decisão da Segunda Câmara que fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar a execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal). É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Cinge-se a pretensão liminar em obstar a redistribuição da execução determinada pelo magistrado de primeiro grau, com a manutenção do feito no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o argumento de que a execução manteria natureza coletiva, apesar do desmembramento determinado na fase de liquidação.
Após análise percuciente dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante em sua pretensão antecipatória.
Com efeito, impende esclarecer a distinção fundamental entre execução coletiva e execução individual.
Importa distinguir que a execução de natureza genuinamente coletiva configura-se quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida, de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
Em contrapartida, mesmo quando a agremiação sindical ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados, mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo - situação verificada no processo em exame - tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo, em verdade, execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio.
No caso sub examine, observo que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual.
Releva notar que, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Tal legitimidade, contudo, não converte a natureza da execução individual em coletiva Acrescento que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece com clareza que as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
Tal diretriz jurisprudencial incide perfeitamente na hipótese em análise, considerando que, não obstante o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial para restringir o número de exequentes em litisconsórcio, a pretensão executória mantém seu caráter estritamente individual, e não coletivo, mesmo quando patrocinada pela entidade sindical em conjunto com o substituído processual.
Destarte, não vislumbro, neste juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator B -
09/05/2025 16:36
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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