TJRN - 0801357-74.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801357-74.2024.8.20.5153 Polo ativo HELENA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude de descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de obscuridade no julgado, notadamente quanto à fundamentação que fixou o montante da indenização extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses relevantes, reconhecendo o dever de indenizar e arbitrando o valor com base na proporcionalidade, razoabilidade e precedentes da Corte. 4.
Inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 5.
A divergência quanto à quantificação do dano moral não configura obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos e rejeitados os Embargos de Declaração, mantido integralmente o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 01.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0805026-14.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 31.01.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HELENA JOSEFA DA CONCEIÇÃO opôs Embargos de Declaração (Id 31601590) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (Id 31393621), que deu provimento à apelação para condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.
Na decisão embargada, considerou-se configurado o dano moral in re ipsa, tendo em vista a condição de vulnerabilidade da recorrente, beneficiária do INSS e idosa, e a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, ainda que em valores módicos, fixando-se o montante indenizatório em R$ 2.000,00 com incidência da Taxa Selic desde a citação.
A embargante sustentou haver obscuridade quanto ao valor fixado a título de compensação extrapatrimonial, reputando-o ínfimo frente à intensidade dos prejuízos sofridos, à natureza alimentar da verba atingida e à reiterada conduta lesiva do banco.
Argumentou que a quantia fixada não atende à função reparadora, punitiva e preventiva da responsabilidade civil, e tampouco guarda correspondência com sua condição pessoal, defendendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, manifestação expressa sobre os fundamentos suscitados, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões (Id 32145565). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso em exame, o acórdão embargado reconheceu expressamente a ilicitude dos descontos bancários realizados sobre benefício previdenciário da autora e, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição pessoal da vítima e a natureza alimentar da verba atingida (Id 31393621).
A pretensão recursal, todavia, não se volta à correção de vício interno da decisão, mas sim à rediscussão do quantum arbitrado, ao fundamento de que seria insuficiente para atender às finalidades da responsabilidade civil.
A irresignação da parte embargante demonstra mero inconformismo com o conteúdo do julgamento, o qual enfrentou, de forma suficiente e motivada, os fundamentos necessários à solução da controvérsia.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, publicado em 31/01/2025) Além disso, assevero inexistir contradição ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que todos os fundamentos relevantes foram devidamente analisados.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801357-74.2024.8.20.5153 Polo ativo HELENA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade de cobranças relativas à “Tarifa de Pacote de Serviços” vinculadas à conta bancária da autora e determinando a restituição em dobro dos valores pagos, com correção e juros, mas indeferindo o pleito de reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a configuração de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a nulidade das cobranças bancárias e a ausência de apelação da parte vencida quanto a esse ponto, restou incontroversa a ilicitude dos descontos. 4.
Demonstrado que a autora, idosa e beneficiária do INSS, sofreu descontos mensais indevidos, ainda que em quantias relativamente módicas, mas suficientes para comprometer sua subsistência enquanto pessoa vulnerável. 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ admite a caracterização de dano moral em hipóteses de descontos indevidos significativos sobre verbas alimentares, sendo prescindível a demonstração de abalo concreto. 6.
O valor de R$ 2.000,00 a título de compensação moral mostra-se adequado, observado o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a condição das partes e a extensão do dano. 7.
Incidem juros de mora a partir da citação, com base na Taxa Selic, a qual engloba a correção monetária, vedada a sua cumulação com outro índice. 8.
Não cabe majoração de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, CPC, nos casos de provimento do apelo da parte vencedora, conforme Tese 1059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e provido o recurso para condenar o recorrido ao pagamento de R\$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial; TJRN, Apelação Cível nº 0800406-82.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 25.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0801357-74.2024.8.20.5153, movida por HELENA JOSEFA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S/A, declarando a nulidade das cobranças relativas à “Tarifa de Pacote de Serviços” vinculadas à conta da autora, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados, acrescidos de correção monetária e juros legais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais (Id 30298196).
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 30298199), sustentando que a sentença deve ser reformada parcialmente, pois desconsiderou a gravidade da conduta do banco apelado ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mesmo diante da inexistência de contrato.
Argumenta que os descontos comprometeram sua subsistência por longo período e caracterizam dano moral in re ipsa.
Defende a aplicação das funções reparadora, punitiva e preventiva da responsabilidade civil e requer a fixação de indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00.
Requer, ainda, majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões (Id 30298202).
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a adequação da sentença quanto indenização por danos imateriais decorrentes de descontos bancários indevidos.
Refiro, de início, restar superada a discussão sobre a validade do ajuste e os decréscimos dele consequente, pois assim ficou consignado na sentença e houve apelação apenas da parte vencedora.
Destaco que a recorrente, nascida em 1942 (82 anos), beneficiária de um pouco mais de um salário-mínimo advindo do INSS (Id 30298183), havendo prova de seguidos descontos ao longo de anos em parcelas que chegaram a superar R$ 60,00.
Pois bem.
A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, mesmo que em pequena quantidade, mas suficiente para prejudicar a manutenção da vida digna de pessoa hipossuficiente, como é o caso dos autos.
Cito julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
TARIFA.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.COBRANÇA DEVIDA APÓS A DATA DO CONTRATO.
COBRANÇAS EFETUADAS ANTES DA CONTRATAÇÃO CONSIDERADAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 4.000,00).
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-82.2024.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA APELANTE NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM E CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora/apelante.4.
Quanto à repetição do indébito em dobro, entendo que merece ser acolhida, sendo fixada à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.7.
Precedentes (Apelação n. 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023; Apelação n. 0807046-85.2020.8.20.5106, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).8.
Apelo do banco conhecido e provido parcialmente e apelação da parte autora conhecida e provida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que a condenação será arbitrada em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador e a extensão do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Diante dessas considerações, avalio que o montante de R$ 2.000,00 é suficiente para atender essas diretrizes, estando em harmonia com a jurisprudência desa corte em casos análogos.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso condenando o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tratando-se de relação contratual, dado que havia prévio liame para o uso da própria conta, incide juros de mora sobre o dano moral a partir da citação, cujo índice refletirá a Taxa Selic, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ no Resp 1.795.982/SP.
A referida taxa já engloba a atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com outro parâmetro, razão pela qual deixo de estabelecer o índice de correção da moeda, cujo termo inicial seria a partir deste arbitramento.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em obediência à Tese nº 1059/STJ, dado que não aplicável o artigo 85, §11, CPC, no caso de provimento do apelo da parte vencedora. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801357-74.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
01/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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