TJRN - 0810652-97.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810652-97.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A.
 
 Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo DEIHILSON MARCILIO PASTEL Advogado(s): LANA LOPES DE SOUZA NOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0810652-97.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO) ADVOGADO (A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO (A): DEIHILSON MARCILIO PASTEL ADVOGADO (A): LANA LOPES DE SOUZA NOBRE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E SEU QUANTUM FIXADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO), alegando, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão que conheceu do recurso inominado por ele interposto e negou-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAL.
 
 CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ENCARTADA.
 
 IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DO RÉU.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PELA PARTE AUTORA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
 
 RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão atacado apresentou obscuridade quanto à repetição do indébito.
 
 Isso porque entende que o contrato é válido, não assistindo razão a parte autora à pretensa devolução em dobro do valor, pois não efetuou pagamento a maior em relação ao contrato de empréstimo firmado.
 
 Alega, ainda, a necessidade de compensação de valores e defende a não configuração do dano moral e, subsidiariamente, a sua redução.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios diante da inadequação da via eleita, de vez que pretende rediscutir o mérito do julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
 
 Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
 
 Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
 
 A decisão não padeceu de qualquer vício apto a ser sanado.
 
 A simples leitura do voto corrobora a ausência dos vícios apontados, mormente considerando a falha na prestação do serviço decorrente da ausência do dever de informação ao consumidor pela instituição financeira, que deixou de transmitir todas as informações necessárias à sua decisão de adquirir ou não o produto ou serviço.
 
 Deixou, portanto, a embargante de informar acerca da forma como se dariam os descontos em sua folha de pagamento, que apenas seria descontado em folha quantia atinente ao pagamento mínimo do cartão de crédito, o que lhe incumbia em razão da inversão do ônus probatório operada.
 
 Dentro desse contexto, não merece guarida alegação de compensação, pois, como decidido, foi declarado abusivo e nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes.
 
 Com efeito, houve determinação do retorno ao status quo ante, o que traz como consequência a restituição do valor pago até o momento pelo consumidor, com abatimento dos valores recebidos quando da pretensão de contratação de empréstimo, além de eventuais valores referentes a saques e compras feitas através do cartão de crédito.
 
 Por outro lado, no que tange à configuração dos danos morais e seu quantum, não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, elementos não presentes na espécie.
 
 Assim sendo, verifica-se que não há qualquer vício de fundamentação no acórdão objurgado.
 
 Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
 
 Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão.
 
 Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.
 
 A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
 
 Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3.
 
 O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo. 4.
 
 Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016).
 
 Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
 
 Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810652-97.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A.
 
 Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo DEIHILSON MARCILIO PASTEL Advogado(s): LANA LOPES DE SOUZA NOBRE RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0800206-87.2021.8.20.5150 ORIGEM: 14º.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO) ADVOGADO (A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA RECORRIDO (A): DEIHILSON MARCILIO PASTEL ADVOGADO (A): LANA LOPES DE SOUZA NOBRE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAL.
 
 CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ENCARTADA.
 
 IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DO RÉU.
 
 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PELA PARTE AUTORA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
 
 RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA, a qual se transcreve e se adota: SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
 
 DEIHILSON MARCILIO PASTEL ajuizou a presente demanda contra BANCO BS2 S.A, narrando que: I) celebrou um contrato de natureza consignada junto ao banco réu no ano de 2009, englobando a utilização de um cartão de crédito, sendo que o réu ofereceu vantajosos créditos ao proponente; II) havia uma irrazoável e injustificável retenção da margem consignável do seu contracheque por um período indefinido; III) a persistência de descontos desde o início da relação contratual, sem um termo determinado para a conclusão dessas deduções; IV) não foi informado que estava contratando um empréstimo disfarçado de cartão de crédito, tampouco sabia que qualquer transação receberia incidência de juros sobremaneira.
 
 Com isso, requereu que seja declarada a nulidade do contrato firmado entre as partes, a condenação para restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
 
 Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ausência de juntada de extrato e incompetência absoluta do juízo por complexidade de causa.
 
 No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação e da clara comprovação da modalidade contratada.
 
 Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
 
 Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
 
 Por fim, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos constantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise meritória.
 
 Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
 
 Pois bem.
 
 Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
 
 Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
 
 Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
 
 Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade pelos supostos descontos indevidos em benefício previdenciário e a necessidade de repetição em dobro, assim como a suposta ocorrência de abalo extrapatrimonial decorrente do mesmo fato.
 
 Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nessa esteira, caberia ao requerido o ônus de comprovar que apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º , do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em compulsa aos autos, verifica-se que a parte autora alegou que buscou contratação de empréstimo consignado tradicional, porém, foi efetivada, sem seu consentimento e voluntariedade, a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado, vinculado a reserva de margem consignável (RMC).
 
 Para isso, anexou aos autos os extratos completos desde o início dos descontos em 2009 até os dias atuais (ID 124038488).
 
 Por outro lado, a rénão apresentou qualquer tese ou documento capaz de refutar a tese autoral.
 
 Dessa forma, a demandada deixou de apresentar qualquer circunstância que demonstrasse o cumprimento dos postulados basilares do consumidor, de modo que é perceptível que houve ausência de informação adequada, considerando que o autor é idoso, não possuindo o conhecimento necessário para o integral e efetivo entendimento acerca dos termos de contratos bancários, além de que é direito do consumidor e dever do fornecedor agir com a máxima transparência necessária.
 
 No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
 
 Destaca-se que o direito à informação gera ao fornecedor o dever de transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações necessárias à sua decisão de adquirir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, fato que não foi observado pela ré.
 
 Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de falha do serviço, circunstância que legitimam o pedido contido na exordial.
 
 Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
 
 Há de se observar que a instituição financeira, ante o seu poderio técnico, financeiro e jurídico, deve apresentar meios e instrumentos probatórios mínimos e cabíveis para comprovar a suposta contratação aptos a demonstrarem efetivamente que o consumidor buscou os serviços por livre e espontânea vontade.
 
 Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
 
 Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Com efeito, o conteúdo material do dispositivo mencionado estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo exatamente este o caso das cláusulas previstas na espécie de contrato discutido nos autos.
 
 Analisando o contrato existente nos autos e outros de casos similares, constato que são documentos extremamente ambíguos, elaborados com o claro propósito de levar o consumidor a erro, confundindo-o quanto aos pormenores da contratação.
 
 Pertinente mencionar, inclusive, que os instrumentos contratuais são utilizados, geralmente, tanto para a solicitação de empréstimo consignado quanto para a contratação de cartão de crédito consignado, sendo facialmente identificável a potencialidade existente para levar o consumidor a erro, principalmente as pessoas com menor nível de instrução.
 
 Compreendo ser obrigação dos fornecedores a observância do conteúdo material do art. 6º, inciso III, 31, caput, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos quais se estabelece que os consumidores devem receber informações adequadas, claras e precisas a respeito dos produtos e serviços a eles fornecidos, sendo enganosa e abusiva qualquer espécie de informação que, mesmo por omissão, leve o consumidor a erro quanto aos produtos ou serviços ofertados.
 
 Essa obrigação não foi efetivamente cumprida pela instituição financeira promovida.
 
 Disso isso porque a parte promovida não conseguiu demonstrar, através de provas concretas, que informou adequadamente o(a) promovente a respeito da forma como se dariam os descontos em sua folha de pagamento, que apenas seria descontado em folha quantia atinente ao pagamento mínimo do cartão de crédito, o que lhe incumbia em razão da inversão do ônus probatório operada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). É fato público e notório que as instituições financeiras buscam incansavelmente e a todo custo a obtenção de lucros, o que, há que se registrar, entendo ser legítimo, desde que sejam respeitados os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, que busca exatamente gerar um equilíbrio na relação jurídica estabelecida entre consumidores e fornecedores.
 
 Nesse sentido, não há dúvidas de que é cômodo e preferível para a instituição financeira promovida que seja realizado o pagamento apenas da quantia referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, de modo que possa, assim, auferir maiores lucros com a incidência de juros sobre o valor não contemplado com o pagamento do valor mínimo da fatura.
 
 Há que se acrescentar, para que não restem questionamentos sobre como poderiam / deveriam proceder, que as instituições financeiras poderiam, por exemplo, redigir termo exclusivo de ciência a respeito do desconto do mínimo da fatura no contracheque e continuação do débito até pagamento integral de uma das faturas, assim como usar letras grandes e destacadas nos contratos, além de poder realizar ligações gravadas para o consumidor com explicação simples, objetiva e pausada sobre esses aspectos para confirmação da contratação.
 
 Esses e outros procedimentos não são adotados exatamente por não pretenderem a plena consciência do consumidor a respeito da natureza da contratação, mesmo porque não se mostra razoável se pensar que um indivíduo de conhecimento médio aceitaria a oferta de empréstimo a ser pago por toda vida, ainda mais ciente da existência de ofertas mais vantajosas no mercado, com empréstimos de parcelas mensais pré-definidas. É importante mencionar que o simples fato de existir assinatura em contrato não obriga o consumidor se esse for levado a erro quanto ao seu conteúdo, como no presente caso, até porque muitas vezes o mesmo não chega sequer a ler os contratos em razão de sua boa-fé e ingenuidade, por acreditar nas palavras do fornecedor, e também pela dificuldade em ler a redação posta com minúsculas letras.
 
 Essa é uma estratégia há muito conhecida e utilizada pelos fornecedores para impor aos consumidores serviços indesejáveis.
 
 Entendo ser relevante, ainda, fazer constar o posicionamento das Turmas Recursais do RN a respeito dos contratos de cartão de crédito consignado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BONSUCESSO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE POR SIMPLES CÁLCULOS.
 
 CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
 
 INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – ART. 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RCV nº 0816914-44.2016.8.20.5004. 2ª Turma Recursal.
 
 Rel.
 
 Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa.
 
 Julgado em 20/07/2017). (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE CONTRATUAL.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RECURSO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. (RCV nº 0010698-10.2017.820.0108. 3ª Turma Recursal.
 
 Rel.
 
 Juiz Marcelo Pinto Varella.
 
 Julgado em 05/09/2018) (grifos acrescidos) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 Pretensão de contratação de empréstimo consignado.
 
 Ausência de transparência quanto às condições do negócio jurídico.
 
 PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
 
 ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
 
 DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
 
 SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO MORAL.
 
 NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA QUANTIA AUFERIDA PELA CONSUMIDORA ATRAVÉS DE SAQUE.
 
 DEVIDA A REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RCV nº 0808222-85.2018.8.20.5004. 2ª Turma Recursal.
 
 Rel.
 
 Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
 
 Julgado em 23/09/2018). (grifos acrescidos) Há de se observar que as instituições financeiras e os demais fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, considerando a boa-fé do(a) promovente, a ausência de provas quanto à prestação de informações adequadas, claras e precisas ao consumidor quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (inteligência do art. 6º, inciso III, e art. 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor), entendo ser abusivo e nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, também considerando o conteúdo do art. art. 51. inciso IV, do mesmo diploma legal mencionado.
 
 Nessa medida, entendo que se deve retornar ao status quo ante, o que implica na restituição do valor pago até o momento pelo consumidor, com abatimento dos valores recebidos quando da pretensão de contratação de empréstimo, além de eventuais valores referentes a saques e compras feitas através do cartão de crédito.
 
 Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de descontos indevidos.
 
 Desse modo, a procedência do pleito de declaração da nulidade da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
 
 Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que o consumidor merece ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, considerando o hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
 
 Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
 
 A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
 
 Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
 
 No presente caso, de acordo com os extratos, verifica-se que a parte autora comprovou a efetivação de diversos descontos, representando o valor total trazido na exordial, excluindo os já fulminados pela prescrição.
 
 Portanto, a procedência do pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
 
 No que concerne à tese autoral da ocorrência de danos morais, de fato, analisando as peculiaridades do caso, verifica-se que os descontos efetuados foram capazes de mitigar a disponibilidade financeira do consumidor e reduzir sua verba alimentar, uma vez que foram promovidos descontos mensais.
 
 Portanto, há inconteste dano que atinge verba alimentar, de forma que é devida o arbitramento de compensação por danos morais, considerando que houve efetiva perda patrimonial em razão da quantidade excessiva de descontos efetuados, totalizando valor que mitiga a disponibilidade financeira da parte autora.
 
 Ademais, impõe-se o deferimento do pleito relativo à condenação em danos morais, levando em consideração o entendimento majoritário acerca de seu caráter in re ipsa, sendo o direito à indenização decorrente diretamente da conduta ilícita praticada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TERCEIRO FALSÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: XXXXX40017315001 Cristina, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CRITÉRIOS.
 
 HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício de aposentadoria valores referentes a empréstimo bancário que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.
 
 DIANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, E NÃO SENDO O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: XXXXX20208210118 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Dlabary, Data de Julgamento: 19/10/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) Observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em seu contracheuque é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais, de modo que os descontos perpetrados em verba alimentícia extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a necessidade de arbitramento do quantum compensatório, visando o respeito aos postulados básicos do consumidor e a máxima aproximação do sentimento de justiça.
 
 Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
 
 Registre-se que o valor a ser arbitrado em razão da ocorrência de danos morais não é tarifado, mas deixado ao prudente arbítrio do julgador, servindo, por um lado, de conforto para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar outras condutas semelhantes.
 
 E na fixação desse quantum devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte da empresa recorrida.
 
 Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
 
 Dessa forma, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais em razão dos descontos efetuados indevidamente.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débitos e a respectiva nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado discutido nos autos, em virtude da ausência de transparência e ofensa ao princípio basilar da informação; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 16.320,00 (dezesseis mil trezentos e vinte reais).
 
 Sobre a referida quantia, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, incluindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), assim como correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 31 de agosto de 2024.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A), irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão encartada na inicial, da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores, movida em seu desfavor por DEIHILSON MARCILIO PASTEL.
 
 Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou conforme petição de id. 28323208, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados em sua exordial, ratificando o julgado.
 
 Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgamento por todos os termos. É o que importa relatar.
 
 PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço o recurso inominado.
 
 Compulsando os autos e após analisar detalhadamente o processo em epígrafe, verifico que as razões recursais interpostas pela parte ré não merecem o seu acolhimento, mantendo-se a sentença.
 
 Isso porque, observo que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar parcialmente procedente a pretensão encartada na inicial, encontrando-se irretocável a sentença proferida mormente pela escorreita apreciação de todo o robusto arcabouço fático e probatório colacionado.
 
 Neste sentido, percebo que restaram cabalmente comprovados os fatos constitutivos dos direitos da parte autora nos termos do que determina o preceito normativo previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ao passo em que a parte recorrente deixou de se desincumbir do seu ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos da pretensão autoral.
 
 Cumpre ressaltar, que o julgamento ora recorrido encontra fundamento no entendimento jurisprudencial firmado e devidamente consolidado, o qual vem sendo aplicado veementemente pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no tocante aos litígios envolvendo a discussão sobre a existência, a validade e a eficácia dos contratos bancários de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC) e de reserva de crédito consignável (RCC): EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
 
 ABUSO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXCESSO DE ONEROSIDADE DO CONTRATO FIRMADO.
 
 CONSUMIDORA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 OFENSA A BOA-FÉ.
 
 CONTRATO QUE NÃO É CLARO EM SUAS CLÁUSULAS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803971-59.2023.8.20.5162, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) Destacamos.
 
 Sob esta perspectiva, denota-se que a indenização pelos danos extrapatrimoniais autorais sofridos restou devidamente arbitrada pelo magistrado, motivo pelo qual deve ser igualmente mantida, tendo em vista que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo adequado e suficiente para mitigar os prejuízos experimentados, em cumprimento ao caráter pedagógico do instituto e à natureza repressiva, combatendo o enriquecimento sem causa e a sua banalização.
 
 Por conseguinte, entendo que o Juízo de piso adotou uma postura irretocável que se coaduna ao posicionamento jurisprudencial sedimentado e já pacificado, mediante a aplicação do melhor direito e da solução jurídica mais adequada ao conflito sub examine, razão pela qual o julgado merece ser confirmado por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos utilizando-me, pois, do permissivo normativo preceituado pelo artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 1995, de acordo com o seguinte excerto: “Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela instituição financeira a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
 
 Sem prejuízo, condeno o banco recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator, para o fim da homologação.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto integralmente e sem acréscimos, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição demandada, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular, por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810652-97.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de maio de 2025.
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                                            29/11/2024 09:24 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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