TJRN - 0801361-24.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801361-24.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JB COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO EURIDES DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801361-24.2023.8.20.5161 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: JB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO EURIDES DANTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO COMERCIAL POR DÉBITO ANTIGO JÁ QUITADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de recusa na prestação de serviço bancário à parte apelada, sob alegação de débito preexistente já quitado há mais de dez anos.
O pedido principal da autora foi o reconhecimento da abusividade da negativa e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da instituição financeira em prestar serviço com base em débito pretérito configura prática abusiva; (ii) estabelecer se tal conduta é suficiente para ensejar indenização por danos morais à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte apelada, embora pessoa jurídica, é destinatária final do serviço bancário e tecnicamente hipossuficiente, nos termos da teoria finalista mitigada e da Súmula 297 do STJ. 4.
A recusa na prestação do serviço bancário com base em débito já quitado há mais de dez anos configura prática abusiva, nos termos do art. 39, II, do CDC. 5.
Instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e atos de terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
A responsabilidade por danos morais de pessoa jurídica depende de demonstração de abalo à sua honra objetiva, o que não se verifica no caso, pois a recusa do empréstimo não repercutiu negativamente na imagem da parte apelada perante terceiros. 7.
O entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.736.593/SP) é no sentido de que a mera frustração de expectativa negocial, sem repercussão pública negativa, não caracteriza dano moral à pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa de prestação de serviço bancário com base em débito já quitado há mais de dez anos configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas é imprescindível a demonstração de lesão à sua honra objetiva, com repercussão negativa perante terceiros. 3.
A simples recusa de concessão de crédito bancário não é, por si só, apta a configurar dano moral à pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 39, II; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 227 e 479; STJ, AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 08.08.2023, DJe 10.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna (Id 29744461), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0801361-24.2023.8.20.5161), julgou procedentes os pedidos para: declarar inexistente o débito objeto da lide; condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
O apelante alegou, em suas razões (Id 29744464), a inexistência de nulidade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral e o excesso do valor.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões (Id 29744471), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29744465).
Cinge-se a controvérsia em saber se há recusa legítima de prestação de serviço pelo banco, sob a justificativa de débito anterior, apta a ensejar reparação mora.
Inicialmente, importante consignar que à presente lide se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que, embora seja a parte apelada pessoa jurídica, é destinatária final do serviço prestado pelo apelante como fornecedor, além de ser hipossuficiente tecnicamente, conforme teoria finalista mitigada.
Assim, possível aplicar a inversão do ônus da prova conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
No presente caso, restou comprovado que o apelante deixou de fornecer serviço ao apelado em razão suposto débito preexistente.
No entanto, referido débito foi integralmente quitado há mais de 10 anos, motivo pelo qual a recusa da prestação do serviço foi indevida, nos termos do art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Ocorre que, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da súmula 227 do STJ, este está condicionado à ocorrência de lesão à sua honra objetiva, causando danos à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no mercado, de forma a abalar a sua reputação perante terceiros.
No caso em análise, a simples recusa da instituição financeira em fornecer empréstimo à apelada não tem aptidão para causar abalo em sua imagem no mercado.
Não há que falar em abalo moral, de forma subjetiva, a pessoas jurídicas.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO.
INTERESSE PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. [...] Embora o Condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito a possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis:" A pessoa jurídica pode sofrer dano moral ".
Assim sendo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso o condomínio -, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, quando a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito.
AgInt no REsp 1 .837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020 (…). (STJ - AgInt nos EREsp: 1736593 SP 2017/0235980-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023).
Desse modo, deve ser afastada a condenação do apelante em indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação por danos morais.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801361-24.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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