TJRN - 0800127-45.2019.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição de extinção
-
12/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição de extinção
-
10/05/2025 22:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800127-45.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOAO BATISTA GADELHA DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Informou a Fazenda Pública que fora instaurado processo administrativo nº 01110038.005722/2023-61 em que determinou a suspensão dos efeitos do acórdão do processo nº 004989 / 2021 do TCE/RN e os atos de execução do processo nº 15115/2005.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, estabelece o CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
No caso, a própria Fazenda comunicou que fora instaurado processo administrativo nº 01110038.005722/2023-61, em que determinou a suspensão dos efeitos do acórdão do processo nº 004989 / 2021 do TCE/RN e os atos de execução do processo nº 15115/2005, o que ocasionou impossibilidade de seguimento dos atos executórios.
Nessas condições, tem-se que, a rigor, impugnado o crédito tributário com ordem de suspensão, necessária se faz a suspensão da execução, pela suspensão do crédito tributário.
Por tais razões, determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses.
Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para que promova o impulsionamento objetivo do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 05:05
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 05:05
Decorrido prazo de ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 05:05
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:24
Outras Decisões
-
23/03/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
08/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:53
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
01/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2023 13:07
Outras Decisões
-
29/11/2023 13:07
Indeferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
30/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:11
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/11/2022 14:14
Outras Decisões
-
07/11/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 07:01
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
18/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 04:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2020 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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