TJRN - 0808555-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GREYCE KELLY XAVIER DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0808555-90.2025.8.20.5004 REQUERENTE: GREYCE KELLY XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA GREYCE KELLY XAVIER DE SOUZA ajuizou a presente ação contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, argumentando, em síntese, que: (i) teve sua conta da rede social INSTAGRAM (@greycexavier_) invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la indevidamente para aplicar golpes e até anunciar sua venda; (ii) mesmo após diversas tentativas de recuperação administrativa, não obteve êxito junto à ré; (iii) a omissão da demandada em oferecer mecanismos eficazes de segurança e suporte contribuiu para a manutenção da fraude e lhe causou prejuízos de ordem profissional e moral, pois utiliza o perfil como ferramenta de trabalho para divulgação de seus serviços.
Com essas razões, pede tutela de urgência que determine a imediata devolução da sua conta virtual existente na plataforma INSTAGRAM (@greycexavier_).
No mérito, pede a convalidação da tutela e a condenação do demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada pelo réu no ID 154181124.
Réplica no ID 153207477. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso, com amparo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Passo ao julgamento da lide.
Nos presentes autos, alega a parte autora que sua conta virtual existente na plataforma INSTAGRAM (@greycexavier_) teria sido invadida por terceiros fraudadores e que todas as tentativas de recuperação não lograram êxito.
A parte ré, por sua vez, argumenta que não pode ser responsabilizada por eventual invasão à conta da demandante, pois cabe aos usuários a adoção de medidas de segurança tendentes a protegê-la; e que, em observância ao dever de cooperação, antes mesmo de determinação judicial, adotou providências para proteger a conta da autora, inserindo-a em verificação de segurança e enviando, ao e-mail indicado nos autos, instruções para a recuperação do acesso.
Com efeito, incontroverso que (i) a parte demandante figura como titular do perfil @greycexavier_ na rede INSTAGRAM; (ii) à época do ajuizamento do feito, a conta havia sido invadida por desconhecidos (conforme prints no ID 151727586); (iii) embora a parte autora tenha buscado a recuperação do acesso ao perfil, nenhuma providência foi adotada pela parte ré.
Os elementos produzidos indicam que o serviço ofertado pela empresa ré apresenta vulnerabilidade – eis que falhas nos mecanismos de segurança permitiram o acesso de terceiros à conta da parte autora, inclusive com a alteração dos seus dados pessoais.
Conquanto alegue a parte requerida que a invasão teria ocorrido por responsabilidade exclusiva do usuário, já que a ele cabe a adesão aos protocolos de segurança, não há nos autos qualquer prova nesse sentido – ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Há que se considerar, no caso, que o próprio réu comprovou ter adotado as providências necessárias, tendo sido normalizado o acesso ao perfil da autora – como por ela mesma reconhecido na petição do ID 156941310 - ; o que enseja a perda superveniente do objeto.
Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esta postulação específica, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, ao permitir o acesso de terceiros à conta pertencente à parte demandante, a empresa ré deixou evidenciada a vulnerabilidade do seu sistema de segurança e, por consequência, a prestação defeituosa do serviço.
Não bastasse, mesmo informada a respeito da situação, quedou-se inerte e não adotou qualquer providência no sentido de regularizá-la – autorizando, assim, que os fraudadores continuassem a acessar e utilizar a plataforma.
Logo, analisado todo esse cenário, inequívoco o abalo moral suportado pela parte demandante – não apenas porque seu perfil foi utilizado para publicações com clara aparência de irregularidade, mas também por ter dedicado seu tempo útil às diversas tentativas de solução do problema, sem qualquer apoio ou resposta da parte ré.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para: a) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o pedido de restabelecimento da conta do INSTAGRAM, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto; e b) CONDENAR o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar à demandante, pelos danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação (26/05/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
03/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GREYCE KELLY XAVIER DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0808555-90.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte demandada para ciência da petição anexa no ID 156417008 e, em 3 (três) dias, informar a respeito da normalização do acesso à plataforma.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2025 04:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0808555-90.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte demandante para ciência da petição anexa no ID 155719872 e, em 3 (três) dias, informar a respeito da normalização do seu acesso à plataforma.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:03
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0808555-90.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte demandada para ciência da petição anexa no ID 155347395 e, em 3 (três) dias, informar a respeito da normalização do acesso à plataforma; inclusive indicando de forma pormenorizada as providências que devem ser adotadas pela parte autora (já que aquelas apontadas no ID 153985957 não se mostraram úteis).
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:04
Publicado Citação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0808555-90.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte demandada para ciência da petição anexa no ID 153283867 e, em 3 (três) dias, informar a respeito da normalização do acesso à plataforma; inclusive indicando de forma pormenorizada as providências que devem ser adotadas pela parte autora.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0808555-90.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte demandante para ciência da petição anexa no ID 152943063 e, em 3 (três) dias, informar a respeito da normalização do seu acesso à plataforma.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0808555-90.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração assinado pela demandante; sob pena de extinção do feito, com amparo no art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de procuração
-
19/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2025 05:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803842-80.2023.8.20.5121
Mario Henrique Guilherme da Silva
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 16:05
Processo nº 0802214-51.2025.8.20.5100
J. A. de Freitas e Cia LTDA - ME
Pinho e Silva LTDA
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 16:18
Processo nº 0100771-98.2013.8.20.0130
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
G. Allison de Lima - ME
Advogado: Idalio Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 0802143-31.2025.8.20.5106
Leane Andriele da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 17:15
Processo nº 0100212-52.2014.8.20.0116
Marlizabeth Pequeno da Silva
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2014 00:00