TJRN - 0819452-45.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0819452-45.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 152029248, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
28/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819452-45.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ALYSON SANTOS SILVA, por intermédio de advogado, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do serviço de energia elétrica.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, ficando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal.
Resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré, no conceito do art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Em síntese, o autor narra que, após adquirir o imóvel individualizado no documento de ID 136642966, solicitou à requerida a troca de titularidade da conta de energia elétrica.
Contudo, dois dias após isso, teve o serviço suspenso em razão do inadimplemento do antigo possuidor do imóvel e responsável pela unidade consumidora.
Para comprovar o alegado, o autor juntou o contrato de compra e venda do imóvel, datado de 06.11.2024 (ID 136642966); o protocolo de atendimento da COSERN em 07.11.2024 para troca de titularidade e ligação do serviço (ID 136642967); bem como há a informação de suspensão do serviço, em 09.11.2024, corroborado pelas telas sistêmicas inseridas na peça de defesa.
Os fatos foram confirmados na contestação pela requerida que alega ter agido no exercício regular do direito, visto que existiam faturas em aberto referente à unidade consumidora, o que autorizaria a suspensão do serviço.
Contudo, entendo que a alegação da ré não merece acolhimento.
Com efeito, a obrigação referente ao serviço de energia elétrica tem natureza pessoal, ou seja, recai sobre o consumidor que efetivamente o utilizou e não sobre a coisa (propter rem), conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) [Grifos nossos].
Conforme o print da tela sistêmica inserido no corpo da contestação, os débitos em comento se referem a FRANCISCO MÁRCIO BEZERRA DA SILVA e a período anterior à aquisição do imóvel pelo autor (ID 141036712 – pág. 3), de modo que não podem fundamentar a interrupção do serviço em relação a este último.
Sendo assim, a conduta da empresa ré que suspendeu o serviço em razão das faturas vencidas quando o autor ainda não era o titular da conta e, portanto, efetivo usuário, se mostra ilícita e passível de responsabilização.
Em vista disso, entendo configurado o defeito no serviço, na forma do art. 14 do CDC, notadamente porque houve violação ao disposto no art. 22 do mesmo Código, que impõe às concessionárias de serviço público o dever de prestá-lo de forma adequada e eficiente.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) Tem-se, portanto, que a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva, independente da demonstração da culpa, cujo afastamento só é possível se restar comprovado que o evento se deu em razão de força maior ou caso fortuito, ou que inexistiu a falha imputada, o que não ficou demonstrado nos autos.
Assim, resta configurada a responsabilidade da requerida no caso concreto e o dever de indenizar pelos danos causados.
A essencialidade do serviço de energia elétrica é inafastável, bem como ficou demonstrado nos autos que a parte ré incorreu em ilicitude na medida em que efetuou o corte por débito que não era de responsabilidade do autor, em um final de semana, o que intensifica a gravidade da conduta.
Em sendo assim, é nítido que a situação ora narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, indicando afronta à dignidade do consumidor, que se viu privado de energia elétrica no final de semana, bem como foi constrangido perante a vizinhança pelo corte indevido.
O dano moral em comento é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por erro da concessionária caracteriza dano moral in re ipsa, pois tal serviço é essencial e sua suspensão indevida causa transtornos relevantes ao consumidor.” (STJ, AgRg no REsp 1.355.475/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Assim, entendo ser cabível a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à situação vivenciada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a COSERN a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela Taxa SELIC desde a data desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
09/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:09
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 31/01/2025 09:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 09:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 31/01/2025 09:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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22/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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