TJRN - 0802320-92.2025.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 17:56
Juntada de diligência
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01/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 11:56
Juntada de guia de recolhimento
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30/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 10:37
Juntada de diligência
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23/07/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802320-92.2025.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: PEDRO GONZALES SANTOS SENTENÇA EMENTA: DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – Há roubo quando ocorre a subtração de coisa alheia móvel, mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se o delito quando há a inversão da posse ainda que passageira.
II – Se há concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo, há de ser reconhecida a hipótese do parágrafo 2º, II, e § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, para efeito de majorar-se a pena a ser aplicada.
III – Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de PEDRO GONZALES SANTOS, brasileiro, solteiro, técnico em manutenção, natural de Guarapari/ES, nascido em 01 de janeiro de 2000, filho de Hélio Gonzalez Santos e de Eurys Diana Nunes Leite, portador do RG 57.051.881-7 - SESP/ES, e do CPF *14.***.*17-60, residente e domiciliado na Rua Cunha Porã, 2449, Potengi, nesta Capital, atualmente custodiado no sistema penitenciário estadual (qualificação dos autos), atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º – A, inciso I, por cinco vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
A denúncia (ID 149147353), recebida em 22 de abril de 2025 (ID 149152907), sustenta que no dia 11 de abril de 2025, por volta das 21h, próximo ao Residencial Village De Prata, Planalto, nesta Capital, o denunciado, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com dois comparsas não identificados, sendo um homem e uma mulher, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, anunciou um assalto à vítima Almir Sérgio Araújo de Souza, que, na ocasião, conduzia o veículo GM/ONIX de cor prata e placas QXL8D81 como motorista por aplicativo, subtraindo-lhe diversos pertences, momento em que constrangeu a mesma a passar para o banco traseiro, mantendo-a em seu poder e restringindo-lhe a liberdade, ao passo em que, juntamente com seus comparsas, utilizando-se do veículo da vítima, passaram a dar continuidade a outros atos delituosos.
Aduz que em ato contínuo, o denunciado e os comparsas dirigiram-se à Rua Massaranduba, no bairro Pitimbu, nesta Capital, abordaram as vítimas Samuel Assis da Silva e Roberta Maria Ferreira da Silva, que se encontravam em um veículo modelo Fiat/Siena, anunciaram um assalto e, mediante grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram-lhes vários pertences, dentre os quais, uma carteira com documentos pessoais, cartões de crédito, dois aparelhos celulares, sendo um de modelo Samsung, aliança de ouro, bolsa feminina, uma corrente, um anel, um relógio de pulso, a chave do carro e a quantia de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) em espécie.
Relata que os criminosos seguiram para o bairro Cidade da Esperança, e, na Rua Saara, abordaram as vítimas Jane Kelly do Nascimento Faustino e Israel Rômulo Pontes de Araújo, anunciaram um assalto e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram da primeira um celular da marca Samsung, modelo A14, e da segunda uma motocicleta Yamaha/XTZ150 de cor cinza e placa OWG8G12, um celular Samsung e outros pertences, empreendendo fuga na referida motocicleta.
Sustenta, por fim, que momentos depois policiais militares que realizavam patrulhamento pelo bairro Felipe Camarão avistaram o veículo GM/Onix de cor prata e placa QXL-8D81 estacionado em cima da linha férrea, ocasião em que a vítima saiu correndo de dentro do veículo e solicitou-lhes ajuda, tendo os agentes determinado que o condutor do veículo desembarcasse, oportunidade em que o denunciado assim o fez, confessou a prática dos roubos e informou que seus comparsas haviam fugido, sendo recuperados parte dos bens apreendidos, e o denunciado conduzido à presença da autoridade policial civil competente, onde fez uso do seu direito constitucional ao silêncio e restou autuado em flagrante delito.
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 7648/2025 - DEPROV, em que consta Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termos de Declarações; Termo de Qualificação e Interrogatório; Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega; fotografias dos bens subtraídos e demais elementos da peça informativa (ID 148597586; ID 148597587; ID 148597588; ID 148597589; ID 148597590; ID 148597591; ID 148597592; ID 148597593 e ID 148835658).
Comunicada a prisão do acusado, foi este apresentado em audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi homologado e decretada a sua prisão preventiva (decisão de ID 148601616).
Recebida a denúncia (ID 149152907), foi determinada a citação do acusado, e, efetivada esta (ID 150237791), o acusado, por intermédio de advogada constituída, ofereceu resposta à acusação, na qual foi alegada em sede de preliminar, a inépcia da denuncia (ID 150608394) que restou rejeitada através da decisão de ID 150840859.
Na instrução foram ouvidas as vítimas Jane Kelly do Nascimento Faustino, Almir Sérgio Araújo de Souza, Samuel Assis da Silva, Roberta Maria Ferreira da Silva e Israel Rômulo Pontes de Araújo; as testemunhas Wallacy Richard Pinto Soares e Alyson Henrique Florentino da Costa, assim como foi interrogado o acusado, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético e mídias acostadas aos autos.
Encerrada a instrução, apenas a defesa requereu diligência, que restou indeferida (ID 156389427).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas dos artigos 157, § 2º, II, § 2º - A, I, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal, com a aplicação da agravante da reincidência; o reconhecimento de maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID 156716060).
A defesa, por sua vez, requer a absolvição do acusado, com o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal, ao argumento de que o acusado agiu sob coação moral irresistível e ante a ausência de provas suficientes para a condenação; em caso de condenação, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, com a redução da pena na fração máxima, diante da mínima relevância da participação do acusado nos delitos; a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade (ID 157250481).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao acusado atribui-se a prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, que assim prescreve: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. … § 2º.
A pena aumenta-se de um terço até metade: … II – se há concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, conforme entendimento do STJ, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada.
Acerca da majorante do concurso de agentes nos ensina Mirabete: “o concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.
Como no furto, é irrelevante que um dos dois agentes seja inimputável ou que não participe da fase executiva do crime.
Também não é afastada a qualificadora quando não é identificado o coautor”.
Sobre a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, leciona Mirabete “o emprego de arma, que denota não só maior periculosidade do agente, como uma ameaça maior à incolumidade da vítima, qualifica o roubo” e, para o reconhecimento da qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima”.
Feitas essas considerações, passo a analisar a prova dos autos.
A materialidade resta consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termos de Declarações; Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega e fotografias dos bens subtraídos, documentos acostados ao Inquérito Policial.
A autoria também resta inconteste diante dos documentos mencionados, aliado aos depoimentos das vítimas, testemunhas e a confissão do acusado.
Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado disse que tinha uma dívida de drogas, e a pessoa de Felipe lhe ameaçou de morte, obrigando-o a realizar os roubos para a quitação da dívida, então, pelo aplicativo Uber, solicitou uma corrida, e quando o veículo chegou, entrou neste juntamente com Felipe e uma mulher, e, durante o percurso da corrida, Felipe anunciou o assalto, assumiu a condução do veículo da vítima, tendo Felipe e a mulher permanecido no banco traseiro, avistaram um casal e Felipe ordenou que parasse o carro para assaltá-los, o que foi atendido, sendo roubado os pertences do casal.
Disse que seguiram para o bairro Cidade da Esperança aonde Felipe e a mulher roubaram um motociclista, de quem levaram a moto e os pertences, ambos se evadiram na moto, tendo ficado com o motorista do Uber, para o qual disse que só queria os pertences para pagar a dívida de drogas, porém foi preso por policiais militares que passavam em uma viatura.
A confissão do acusado foi corroborada em Juízo pelos depoimentos das vítimas e testemunhas.
A vítima Almir Sérgio Araújo de Souza afirmou que é motorista de Uber e lhe foi solicitada uma viagem para a vila de Ponta Negra em nome da pessoa de Pedro, seguiu para o local indicado no aplicativo, onde o acusado entrou no veículo, sentou no banco dianteiro, enquanto um casal também entrou no veiculo, sentando-se no banco de trás, seguiu para o bairro Planalto, ao chegarem próximo ao destino o acusado anunciou o assalto, o seu comparsa estava com uma arma de fogo, ordenaram que desbloqueasse o seu celular e realizaram uma transferência de R$ 800,00 (oitocentos reais) da sua conta.
Disse que o acusado assumiu a direção do veículo e passaram a realizar outros assaltos, ficou no banco de trás sentado entre o casal, durante os roubos o rapaz desceu armado e a mulher recolheu os pertences das vítimas, ficou em poder dos assaltantes por cerca de duas horas, e reconhece o acusado como sendo um deles.
A vítima Samuel Assis da Silva relatou que estava na rua Massaranduba, bairro Cidade Satélite, quando ao sair no seu veículo em companhia de sua esposa, foram abordados por um casal, que desembarcou do banco traseiro de um veículo Ônix, estando o homem armado, anunciou o assalto, enquanto o motorista do Ônix permaneceu dentro do veículo, subtraíram sua carteira, celular, aliança e chave do seu veículo, sendo recuperados os bens à exceção do celular e aliança, não visualizou o acusado e soube na delegacia que era ele o condutor do carro.
A vítima Roberta Maria Ferreira da Silva disse que estava com seu esposo Samuel saindo de uma reunião, quando foram trancados por um veículo, do qual desembarcou um casal do banco traseiro e anunciou o assalto, o homem se dirigiu ao seu esposo enquanto a mulher subtraiu sua corrente, anel, relógio e celular, os quais foram recuperados com exceção do chip do aparelho, tinha um terceiro criminoso na condução do veículo e soube que um motorista de Uber estava como refém.
A vítima Israel Rômulo Pontes de Araújo relatou que trabalhava como moto Uber, lhe foi solicitada uma viagem por uma passageira, ao chegar ao local para iniciar a corrida, foi abordado por um casal que desceu de um veículo Ônix, cor prata, estando o homem armado, subtraíram sua motocicleta, bolsa e havia uma terceira pessoa na condução do veículo.
A vítima Jane Kelly do Nascimento Faustino relatou que solicitou um moto Uber, e, ao subir na motocicleta foi abordada por dois assaltantes, sendo um homem moreno e alto, e uma mulher de pele branca com uma boina na cabeça, os quais desceram de um veículo modelo GM Ônix, enquanto uma terceira pessoa ficou aguardando dentro do veículo, anunciaram um assalto, estando o homem com uma arma de fogo, subtraíram seus pertences e a moto do motociclista, seu celular foi recuperado dentro do carro usado no roubo, não reconhece o acusado presente na audiência como sendo o indivíduo que lhe abordou, porém acredita ser ele a pessoa que ficou aguardando dentro do veículo durante o assalto.
Os policiais militares Wallacy Richard Pinto Soares e Alyson Henrique Florentino da Costa relataram que foram acionados sobre uma ocorrência de vários roubos, um deles tinha acabado de ocorrer próximo ao Complexo Judiciário do bairro Nazaré, para onde seguiram, e, ao se aproximarem do local avistaram o veículo Ônix, cujo motorista ao ver a viatura tentou dar ré, porém foi impedido por um ônibus que estava atrás, momento em que a vítima saiu do veículo chorando com as mãos na cabeça e disse que estava sendo assaltada.
Disseram que realizaram a abordagem ao acusado, sendo aprendidos parte dos bens subtraídos dentro do veículo e outra dentro de uma pochete transversal que estava com ele, tendo a testemunha Alyson Henrique dito, ainda, que segundo o acusado a arma de fogo estava com o casal e se encontrariam próximo ao lixão no bairro Planalto e após diligências realizadas por outras viaturas o casal não foi localizado.
Da análise da prova documental e testemunhal e da própria confissão do acusado não resta dúvida de que este praticou os roubos noticiados na denúncia.
Verifica-se dos testemunhos prestados em Juízo, que após solicitar uma corrida de Uber à vítima Almir Sérgio Araújo de Souza, através do perfil Pedro, cujo nome é o mesmo do acusado, este embarcou no veículo em companhia de mais duas pessoas, anunciou o assalto durante a viagem, assumiu a direção do veículo da vítima, esta passou para o banco traseiro e ficou subjugada pelo casal que faziam uso de arma de fogo, lhe subtraíram o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e seguiram no veículo da vítima, oportunidade em que abordaram Samuel Assis da Silva e Roberta Maria Ferreira da Silva, os quais disseram que um casal desembarcou do banco traseiro de um veículo Ônix, lhes subtraíram vários bens, tendo Samuel dito que soube na delegacia que era o acusado a pessoa que conduzia o veículo no momento do roubo.
Comprovado, ainda, que o acusado e seus comparsas subtraíram bens pertencentes à Israel Rômulo Pontes de Araújo, moto Uber, o qual relatou que ao pegar uma passageira foi abordado por um casal que desceu de um veículo Ônix, estando o homem armado, tendo o casal subtraído sua motocicleta e bolsa, e havia uma terceira pessoa na condução do veículo, e a passageira Jane Kelly Nascimento que afirmou em Juízo que ao subir no moto Uber também foi abordada pelos assaltantes, sendo um homem moreno e alto, e uma mulher de pele branca e boina na cabeça, os quais subtraíram seus pertences e se evadiram na moto da vítima Israel.
Saliente-se que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas.”(Acórdão 1230961, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020).
Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelos testemunhos dos policiais militares Wallacy Richard Pinto Soares e Alyson Henrique Florentino da Costa que foram acionados sobre a ocorrência dos roubos, conseguiram localizar o acusado com o qual estava a vítima Almir Sérgio que saiu pela porta traseira chorando com as mãos na cabeça, sendo aprendidos parte dos bens subtraídos dentro do veículo e outra dentro de uma pochete em poder do acusado.
Assim, tendo o Ministério Público se desincumbido do seu ônus acusatório, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas como sustentado pela defesa.
Registre-se que não há de se acolher a alegação defensiva de que o acusado teria agido sob coação moral irresistível, ou seja, na hipótese prevista no artigo 22 do Código Penal, pois, para o reconhecimento da referida excludente de culpabilidade, deve a defesa demonstrar a ocorrência de ameaça efetiva, grave, injusta e iminente apta a viciar a vontade do acusado, o que, indubitavelmente, não restou comprovado nos autos, porquanto o acusado aderiu, sem nenhum vício de vontade, ao evento criminoso em comunhão de ações e unidade de desígnios com mais dois comparsas não identificados, assumindo a direção do veículo da vítima Almir e seguindo com esta e os comparsas para a prática dos outros roubos.
Da mesma forma, não merece acolhida o pedido defensivo visando a redução da pena nos termos do artigo 29, § 1º, do CP.
Isso porque a participação do acusado não pode ser considerada de menor importância para a prática dos crimes, na medida em que exerceu ação fundamental para o delito, qual seja, dirigir o veículo para que, tanto ele, quanto os comparsas pudessem se evadir dos locais dos roubos com êxito e levando os bens subtraídos, sendo a sua conduta, individualmente, tão rechaçada pelo ordenamento jurídico quanto à dos comparsas, já que, sem esta, o crime não se realizaria da forma em que ocorreu.
Parece fora de dúvida que os roubos perpetrados pelo acusado ocorreram em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71 do Código Penal.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO GONZALES SANTOS pela prática do delito de ROUBO MAJORADO tipificado no artigo artigo 157, § 2º, inciso II e §2º – A, inciso I, por cinco vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal.
Para dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: O réu se valeu apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento dos delitos, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade.
Antecedentes: Através dos extratos processuais de ID 156609213 e ID 156609214, observa-se a existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do réu, podendo uma delas ser considerada como maus antecedentes.
Conduta Social: Não há fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada do réu.
Personalidade do agente: Não há comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu possa ser desfavorável.
Motivos do crime: Não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância.
Circunstâncias do crime: Restou comprovado que o réu se uniu a mais dois comparsas para a prática dos roubos, o que demonstra uma maior determinação em obter êxito na prática criminosa, fazendo com que essa circunstância lhe seja desfavorável.
Consequências do crime: Inexiste demonstração de que terceiras pessoas foram afetadas pela conduta do réu.
Comportamento da vítima: Não restou demonstrado nenhum ato das vítimas que possa ter estimulado a conduta delitiva, entretanto, os tribunais superiores têm considerado tal comportamento como sendo neutro e que não pode ser valorado para prejudicar o réu.
Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu PEDRO GONZALES SANTOS pela prática de cada um dos delitos de ROUBO MAJORADO que teve como vítimas Jane Kelly do Nascimento Faustino, Almir Sérgio Araújo de Souza, Samuel Assis da Silva, Roberta Maria Ferreira da Silva e Israel Rômulo Pontes de Araújo, a pena base em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
O réu é multirreincidente, como se vê do ID 156609213 e ID 156609214, pelo que presente a circunstância agravante de que trata o artigo 61, I, do Código Penal, e assim, agravo a pena base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16(dezesseis) dias multa.
O réu confessou a autoria do delito, de forma que presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena encontrada para 06 (seis) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Neste ponto, registre-se que tratando-se de réu multirreincidente, com duas condenações anteriores, uma delas considerada como maus antecedentes, não há se falar em compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo sido reconhecido nesta decisão que os delitos de roubo foram praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do § 2º, e inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, a teor do art. 68 do CP, somente incidirá nesta fase da dosimetria a causa de aumento relativa ao emprego de arma, que aumenta a pena de 2/3 (dois terços), tendo sido analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da primeira fase da dosimetria da pena, pelo que aumento a pena encontrada de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 10 (dez) anos de reclusão e 20 (vinte) dias - multa.
A pena para o réu PEDRO GONZALES SANTOS pela prática de cada um dos delitos de roubo majorado, é de 10 (dez) anos de reclusão e 20 (vinte) dias - multa.
Tendo sido considerado nesta decisão que os cinco delitos de roubo foram praticados em concurso formal, as penas não se somam.
Aplica-se uma delas, se iguais, ou a mais grave, se diferentes, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Considerando que para os cinco delitos de roubo foram fixadas penas iguais, aplico ao réu PEDRO GONZALES SANTOS , uma só delas - 10 (dez) anos de reclusão e 20 (vinte) dias - multa, que, em face do número de vítimas e em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aumento de 1/3 (um terço), encontrando assim, 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa A pena para o réu PEDRO GONZALES SANTOS pela prática dos cinco delitos de roubo majorado que tiveram como vítimas Jane Kelly do Nascimento Faustino, Almir Sérgio Araújo de Souza, Samuel Assis da Silva, Roberta Maria Ferreira da Silva e Israel Rômulo Pontes de Araújo é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos).
A pena definitiva para o réu PEDRO GONZALES SANTOS pela prática dos cinco delitos de roubo majorado que tiveram como vítimas Jane Kelly do Nascimento Faustino, Almir Sérgio Araújo de Souza, Samuel Assis da Silva, Roberta Maria Ferreira da Silva e Israel Rômulo Pontes de Araújo é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias multa, equivalente a R$ 1.366,20 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O réu PEDRO GONZALES SANTOS deverá cumprir a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.
No caso, o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa, a pena imposta em definitivo é superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais em seu conjunto não são favoráveis ao réu, de forma que incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput, e inciso II, ambos do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, não reconheço o direito do réu PEDRO GONZALES SANTOS de recorrer em liberdade, eis que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, além da manutenção da sua custódia preventiva ser necessária para o resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta dos vários delitos pelos quais restou condenado, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e por se tratar de pessoa multirrencidente, não restando dúvida de que a sua liberdade é uma ameaça à ordem pública e à paz social.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, por inexistir nos autos elementos para tanto.
Intime-se o réu, nos termos do artigo 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), encaminhe-se as respectivas guias ao Juízo das Execuções Penais e comunique-se às vítimas, se possível.
Estando o réu preso, na hipótese de pender recurso para qualquer das partes, expeça-se Guia de Recolhimento Provisório.
Considerando que constam bens apreendidos nos presentes autos, como se vê do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 27-28 do ID 148597584, e tendo sido parte deles restituídos às vítimas, determino a Secretaria que certifique sobre quais bens ainda permanecem apreendidos, retornando os autos conclusos após.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
07/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/07/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/07/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/07/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ISRAEL ROMULO PONTES DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de SAMUEL ASSIS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:55
Juntada de diligência
-
30/06/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:49
Juntada de diligência
-
30/06/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:47
Juntada de diligência
-
28/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 20:54
Juntada de diligência
-
04/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO GONZALES SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JANE KELLY DO NASCIMENTO FAUSTINO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:39
Juntada de diligência
-
26/05/2025 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 05:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802320-92.2025.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: PEDRO GONZALES SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de PEDRO GONZALES SANTOS, atribuindo-lhe a prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por cinco vezes, cujos autos me vieram conclusos e de sua análise constato que o acusado foi citado (ID 150237791) e através de advogado constituído ofereceu resposta à acusação, como se vê no ID 150790896.
Na resposta à acusação, foi sustentada a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e consequente rejeição da denúncia, e, no mérito, argumentou que os indícios de autoria são frágeis.
Instada a se pronunciar sobre a preliminar, o Ministério Público opina pela improcedência desta e prosseguimento do feito (ID 150790896).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que a denúncia, para ser recebida, nos termos das disposições do art. 395 do CPP, deverá preencher os requisitos formais constantes no artigo 41 do CPP; observar os pressupostos de existência e validade da relação processual quanto às condições para o exercício da ação penal, e vir acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação.
No caso em análise, verifica-se que a peça acusatória descreve o comportamento típico do denunciado, assim como, o qualifica, capitula o delito imputado e indica rol de testemunhas.
Por outro lado, é de se registrar que os crimes descritos na peça acusatória são de ação penal pública incondicionada, de modo que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública, conclui-se que a presente demanda foi ajuizada por parte legítima para iniciar a persecução penal, estando a mesma acompanhada das declarações e reconhecimento feitos pelas vítimas, na fase investigativa, os quais demonstram a materialidade e os indícios da autoria imputada ao acusado, não merecendo acolhida a tese defensiva, devendo ser ressaltado que o recebimento da denúncia não exige certeza da autoria, de modo que existindo indícios, é suficiente para ser a mesma recebida.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa do acusado, mantendo o recebimento da denúncia e, para o prosseguimento regular do feito, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2025, às 10h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de maio de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/07/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:18
Outras Decisões
-
09/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 22:54
Juntada de diligência
-
23/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2025 08:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2025 20:26
Recebida a denúncia contra PEDRO GONZALES SANTOS
-
22/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de denúncia
-
21/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 21:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/04/2025 21:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 15:40
Audiência Custódia realizada conduzida por 12/04/2025 15:40 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
12/04/2025 15:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2025 15:40, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1.
-
12/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 12:58
Audiência Custódia designada conduzida por 12/04/2025 15:40 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 1, #Não preenchido#.
-
12/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 10:18
Desentranhado o documento
-
12/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 09/05/2025 00:00