TJRN - 0800895-68.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 02:29 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800895-68.2024.8.20.5137 Requerente: ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO Requerido: TOKIO MARINE SEGURADORA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. alegando, em síntese, que aderiu junto à parte requerida contrato de seguro de veículo automotor, tendo como objeto a cobertura do veículo da marca JEEP, modelo RENEGADE LONGIT. 4X4 2.0 16V TB DIESEL AUT, placa POK2A43, pelo preço de R$ 5.562,57, com vigência até 24/10/2024.
 
 Aduz que em 14 de fevereiro de 2024, o veículo assegurado envolveu-se em um acidente de trânsito e em 26 de fevereiro de 2024 a seguradora, através de um serviço de guincho, removeu o carro da autora para o seu pátio na cidade de Guarulhos/SP.
 
 Acresce que em 01 de março de 2024, a autora recebeu uma resposta da empresa demandada informando que não realizaria a cobertura técnica, sob alegação de prestação de informações inverídicas e alteração do risco contratado, sob o argumento de que o principal condutor declarado na apólice diverge do principal condutor apurado em fase de regulação.
 
 A parte autora assegurou que a apólice traduzia a realidade fática quanto ao principal condutor do veículo.
 
 Requereu a condenação da ré para que realize a cobertura securitária do veículo da autora, conforme previsto no contrato, além de danos morais de R$ 10 mil.
 
 Juntou documentos. E9m contestação (ID 126327958), a requerida sustentou a improcedência da demanda.
 
 Acostou documentos. Réplica em ID 128489008. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora, e foi concedido prazo para apresentação de razões finais por memoriais (Id. 154437169).
 
 As partes apresentaram razões finais reiterando os termos de suas manifestações (Ids. 155754363/ 15554393). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, razão pela qual passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, iniciando pela análise das questões preliminares. A controvérsia da demanda reside na exclusão da cobertura securitária em razão do fornecimento de informações inverídicas pelo segurado no momento da contratação. 1.
 
 Primeiramente, importante ser ressaltado que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do art. 3º, parágrafo 2º: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
 
 O parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Diante de tal dispositivo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Proteção do Consumidor aos contratos de seguro.
 
 Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao CDC, dentre eles, o contrato de seguro, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
 
 Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
 
 Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
 
 Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
 
 Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
 
 O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
 
 Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, condições gerais estas previstas no art. 757 e seguintes do Código Civil, in verbis: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
 
 Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.
 
 Outro elemento essencial deste tipo de pacto é a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual Legislação Civil: "os contratantes são obrigados a guardar na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
 
 Nesta espécie de relação jurídica a boa-fé se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro.
 
 O art. 766 do Código Civil dispõe: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido Parágrafo único.
 
 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
 
 Salienta-se que, presentes as condições citadas, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.
 
 Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, ao lecionar que: Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé –, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.
 
 Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
 
 Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
 
 As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. –, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
 
 Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las (Programa de Responsabilidade Civil.
 
 São Paulo: Atlas, 2007. p. 404/405).
 
 A contenda instaurou-se a partir da negativa da seguradora demandada em proceder a cobertura em face do sinistro envolvendo o automóvel objeto do contrato firmado entre as partes.
 
 Muito mais do que isto, a controvérsia gira em torno do fato de o veículo ser dirigido por quem não era o principal condutor indicado na apólice.
 
 Examino, pois, a cláusula contratual de perfil sob a égide de tais normas de proteção ao consumidor.
 
 Conforme se vê dos autos, ao passo que o contrato de seguro de automóvel foi celebrado entre ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO e Tokio Marine Seguradora, o sinistro ocorreu quando o veículo era conduzido pela segurada.
 
 Sendo indicado outro condutor principal, figura ocupada pelo marido da autora/segurada, o sr.
 
 FLAVIO NUNES TERTULINO A cobertura securitária foi negada pela seguradora, ora apelante, à alegação que o veículo segurado era conduzido por pessoa com perfil diverso daquele declarado na apólice, isto é, a segurada, que no ato da contratação era pessoa mais nova do que o condutor principal.
 
 Por óbvio, não desconheço que a pesquisa acerca do perfil do condutor do veículo tem por objetivo fixar o valor do prêmio do seguro de forma individualizada, buscando propiciar melhores preços àqueles que se revelem oferecer menor risco e se, no momento da contratação, o segurado deixa de fornecer informações necessárias à avaliação do risco, tal fato poderá, em determinados casos, isentar a seguradora do pagamento da indenização, com aplicação do art. 766 do Código Civil.
 
 Para o deslinde da questão faz-se necessário analisar se o simples fato da apólice ter sido baseada no seguro auto perfil autoriza a negativa de cobertura sob a justificativa que o sinistro ocorreu quando o veículo segurado era conduzido por pessoa diversa daquela informada como condutor principal, por ocasião do preenchimento da proposta de seguro (ID 123990643).
 
 E, também, se houve preenchimento malicioso da proposta de seguro por parte da segurada.
 
 Extrai-se das condições gerais do seguro (ID 123990643, pág. 3), no tocante a perda dos direitos, que: “...se no momento do sinistro o veículo estiver sendo utilizado por condutores de 18 a 25 anos residentes, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado, exceto se comprovado por documentos idôneos que se trata de emergência médica.
 
 O Principal Condutor é a pessoa que utiliza o veículo a maior parte do tempo (mínimo 5 dias da semana), ainda que outras pessoas possam, em situações eventuais (no máximo 2 dias por semana), também utilizá-lo.
 
 Se várias pessoas utilizarem o veículo mais de dois dias por semana, o segurado deverá contratar como principal condutor, a pessoa mais jovem.
 
 Eventual divergência poderá acarretar a perda do direito à indenização” – grifo acrescido.
 
 Desse modo, verifica-se que a seguradora somente poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou má-fé do segurado, ante o desequilíbrio da relação contratual.
 
 No caso em exame, a seguradora não comprovou a ocorrência de dolo ou má-fé no agir da segurada.
 
 Observa-se que o fato do sinistro ter ocorrido quando era conduzido pela segurada -, que não consta como condutor do veículo principal, na apólice, não exclui a obrigação da ré, pois não pode ser vedada a utilização do veículo segurado por terceiros, assim como não existe nenhuma cláusula prevendo a perda do direito a indenização caso o veículo for conduzido por pessoa diversa da indicada na apólice como condutora principal.
 
 Portanto, não há qualquer adminículo de prova de que tenha sido ônus que cabia à ré e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, quanto mais no caso em exame, o qual versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, a teor do que estabelece o art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 A par disso, não há qualquer fato impeditivo no uso eventual do automóvel por terceiro, pois o risco segurado é em relação ao bem e não ao proprietário ou ao usuário eventual do veículo.
 
 Vejamos o entendimento: SEGURO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
 
 No caso dos autos, não se verifica o alegado cerceamento defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois à solução da controvérsia, somente seria cabível a produção de prova no sentido de que a ausência de garagem no local de trabalho do autor representou um aumento nos riscos do contrato ou, ainda, uma diferença consubstancial no prêmio do seguro.
 
 Tais provas não poderiam ser satisfeitas com a produção de prova oral .
 
 FURTO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA.
 
 RECUSA DE PAGAMENTO.
 
 PERFIL DO SEGURADO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA .
 
 ALEGADA QUEBRA DE PERFIL.
 
 AGRAVAMENTO DO RISCO.
 
 CLÁUSULA LIMITATIVA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PREENCHER O QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO.
 
 DEVER DE INDENIZAR. É de ser relevado que a cobertura do risco contratado é o objeto primordial do seguro, onde a ocorrência do evento danoso (furto) enseja o dever de indenizar, mormente pela ausência comprovação da má-fé ou agravamento do risco pelo segurado, quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco . É abusiva, frente ao Código de Defesa do Consumidor, a negativa de pagamento da indenização com base em cláusula (perfil do segurado) que coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada e fere o princípio da equidade, previsto no art. 51, IV, da Lei protetiva.
 
 O fato de o veículo segurado ter sido furtado em via pública não é suficiente para a isenção do dever de indenizar.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - AC: *01.***.*16-78 Capital - Continente 2010.001657-8, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2013, Segunda Câmara de Direito Civil) – grifo acrescido Acresça-se que não há qualquer impedimento no uso eventual do automóvel por pessoa diversa da informada por ocasião da contratação do seguro.
 
 Além de que as circunstâncias que envolvem o caso não autorizam a conclusão de que efetivamente houve desvio do perfil apresentado pela segurada, assim como a má-fé daquela devido as alegadas declarações inverídicas com intenção de agravar o risco.
 
 Com efeito, a seguradora está obrigada a proporcionar garantia e segurança ao contratante, além de um eventual pagamento de indenização.
 
 O interesse do segurado não é pelo recebimento de indenização, mas, sim, pela tranquilidade de que, ocorrendo o evento danoso, o seu prejuízo será o menor possível.
 
 Não restando comprovado nos autos tenha agido o segurado de má-fé no sentido de omitir informações quanto aos condutores do veículo assegurado (art. 766, do CC), a celebração da modalidade de seguro em voga não pode implicar a restrição, no caso concreto, à cobertura securitária, razão porque, de fato, procede a pretensão inaugural da parte apelada.
 
 Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos: COBRANÇA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 SEGURO NA MODALIDADE AUTOPERFIL.
 
 NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO POR OCASIÃO DO SINISTRO UTILIZAVA O AUTOMÓVEL EM PERCENTUAL DE TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO PARA SUA INCLUSÃO NA APÓLICE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NA CONTRATAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível nº 2007.035775-9, de Concórdia, rel.
 
 Des.
 
 Cesar Abreu, julgada em 24.02.2011). - grifo acrescido EMENTA: Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos.
 
 Apólice de seguro.
 
 Veículo.
 
 Perda total .
 
 Não Pagamento.
 
 Regularidade formal do apelo.
 
 Avaliação de Risco.
 
 Motorista diverso do condutor principal .
 
 Ausência de má-fé.
 
 Dano material.
 
 Dano moral devido.
 
 Quantum indenizatório .
 
 Manutenção.
 
 Entrega do salvado.
 
 Retificação.
 
 Sentença parcialmente reformada .
 
 I - Afasta-se a preliminar de ausência de requisito formal de admissibilidade do recurso por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença quando satisfatoriamente indicadas as razões ensejadoras do pedido de reforma, pois a repetição de argumentos lançados em sede de contestação não implica, por si só, em ausência de oposição aos motivos da decisão atacada.
 
 II - O mero fato de o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, não corresponder ao condutor principal previsto na apólice, não exime a seguradora do cumprimento da obrigação, pois não demonstrado o agravamento do risco, tampouco a má-fé do segurado quando da celebração do contrato.
 
 A indicação de principal condutor, como o próprio termo sugere, não exclui a cobertura por ter sido o automóvel segurado conduzido por pessoa diversa.
 
 III ? Não prospera a insurgência em relação ao valor dos reparos no veículo do terceiro envolvido no sinistro, pois em sintonia com a vistoria realizada por perito da própria seguradora e dentro do limite estipulado na apólice para cobertura de danos materiais a terceiros .
 
 IV - É inegável o dano moral provocado em um consumidor que, apesar de possuir seguro de seu automóvel, é prejudicado por conduta ilícita da seguradora, que de forma indevida, não efetuou o pagamento do seguro, após a comprovação do sinistro.
 
 V - Tendo em conta o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado pelo magistrado singelo a título de indenização por danos morais, não merece reparos.
 
 VI - Após o pagamento da indenização total ao segurado, a seguradora passará a ser a proprietária do que restou do veículo segurado, porém, estando o veículo alienado, o valor indenizatório deverá cobrir, primeiramente, o saldo devedor junto à financeira, o qual será pago diretamente ao banco alienante pela seguradora, até o limite do montante segurado, devendo o saldo remanescente da indenização securitária, se houver, ser repassado pela seguradora ao segurado.
 
 Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO 0247642-19.2015.8.09 .0006, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Anápolis - 5ª Vara Cível, Data de Publicação: 13/12/2017) - grifo acrescido Acresça-se que não há qualquer impedimento no uso eventual do automóvel por pessoa diversa da informada por ocasião da contratação do seguro.
 
 Além de que as circunstâncias que envolvem o caso não autorizam a conclusão de que efetivamente houve desvio do perfil apresentado pela segurada, assim como a má-fé daquela devido as alegadas declarações inverídicas com intenção de agravar o risco.
 
 Com efeito, a seguradora está obrigada a proporcionar garantia e segurança ao contratante, além de um eventual pagamento de indenização.
 
 O interesse do segurado não é pelo recebimento de indenização, mas, sim, pela tranquilidade de que, ocorrendo o evento danoso, o seu prejuízo será o menor possível.
 
 Não restando comprovado nos autos tenha agido o segurado de má-fé no sentido de omitir informações quanto aos condutores do veículo assegurado (art. 766, do CC).
 
 Desta feita, ante os motivos acima delineados, não há como aceitar as limitações securitárias impostas pela seguradora, exsurgindo o dever de indenizar.
 
 Prosseguindo, a negativa se baseou em lícita interpretação de cláusula contratual, razão pela qual não há que se reconhecer a ocorrência de danos morais.
 
 E, mesmo que houvesse descumprimento contratual, tal fato, por si só, não gera o dever de indenização, consoante a posição pacificada no E.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral.” (STJ. AgRg no REsp 1136524.
 
 Rel.
 
 Min. João Otávio de Noronha.
 
 Quarta Turma J.22/03/2011).
 
 No caso, não se demonstrou que o descumprimento do contrato pela ré ultrapassou a esfera patrimonial, não havendo demonstração do abalo aos direitos da personalidade (integridade física, psíquica moral) da parte autora, que inclusive, teria omitido informação no contrato. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a TOKIO MARINE SEGURADORA a realizar a cobertura securitária do veículo da autora, conforme previsão contratual (ID 123990643).
 
 Condeno o demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, com resolução de mérito. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
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                                            19/09/2025 14:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/09/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 13:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/06/2025 08:02 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 18:19 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            24/06/2025 10:54 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            23/06/2025 06:12 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800895-68.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO Polo Passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO os advogados do autor (e do demandado ou o Ministério Público, nas hipóteses em que, não sendo parte, estiver habilitado no processo na condição de fiscal da lei) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais por escrito (CPC, art. 364, § 2º).
 
 Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 18 de junho de 2025.
 
 TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            18/06/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 12:56 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#. 
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                                            13/06/2025 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 12:56 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande. 
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                                            05/06/2025 21:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:49 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande “Fórum Des.
 
 Zacarias Gurgel Cunha” Pça.
 
 Cel.
 
 Pompeu Jácome, 74 – Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000, Tel: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo: 0800895-68.2024.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte ativa: ADRIA PRISCILA MARTINS DE ARAUJO Parte passiva: TOKIO MARINE SEGURADORA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a), ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, fica designado o dia 11/06/2025, às 10:30 horas, na Sala de Audiências deste Juízo, que poderá ser acessada no LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgvu (ou QR-CODE acima) para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que ficam as partes intimadas, por intermédio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s), para participar(em) do referido ato processual dia, hora e local designados, com as devidas cautelas e advertências legais.
 
 Campo Grande/RN, 7 de maio de 2025 ANTONIO MICIVAM JUSTINO DE FREITAS Auxiliar de Cartório Judicial (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Por ordem da Exma.
 
 Dra.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
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                                            07/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 15:25 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#. 
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                                            26/03/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 17:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/02/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 03:23 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 03:23 Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 03:38 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:28 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 09:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 03:22 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 20:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 08:39 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 07:47 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:54 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:33 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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