TJRN - 0800375-98.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800375-98.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA REC LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Petição inicial no id 141588397.
A parte autora relata que no dia 17/02/2018 celebrou contrato para aquisição do veículo Gol placa MYT4492, de forma financiada com alienação fiduciária em garantia.
Diz que em 2021 realizou acordo com a terceira demandada para quitação do financiamento, tendo efetuado o pagamento.
Narra que ao tentar realizar a transferência do veículo para nome de terceiro foi surpreendido com informação do DETRAN-RN no sentido de que o veículo se encontra com alienação fiduciária e está com restrição de venda.
Diz que está recebendo cobrança indevida da segunda demandada referente ao contrato.
Requer a declaração de inexistência de débito, baixa do gravame de alienação fiduciária e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para baixa do gravame de alienação fiduciária, proibição de registro em cadastro restritivo de crédito e de ajuizamento de ação de cobrança Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 141588397 - pág. 14).
Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 141672605.
Citação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no Num. 142938112 Contestação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA no Num. 144534442.
Requer a exclusão de ITAPEVA XI REC LTDA alegando que não faz parte da negociação.
Impugna a gratuidade de justiça.
Diz que o contrato foi cedido pelo Banco Santander.
Alega que a dívida não foi quitada e que eventual acordo é de responsabilidade do Banco Santander Contestação da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no Num. 145120192.
Alega ilegitimidade de parte.
Diz que o crédito foi cedido a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Está presente a plausibilidade do direito suscitado, considerando que o documento de id 141588405 informa a liquidação do contrato A urgência da medida também está comprovada, vez que o registro de alienação fiduciária impede a negociação do veículo, ocasionando a depreciação 01.
Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar para determinar que as demandadas procedam a baixa no registro de alienação fiduciária do veículo em 15 dias e se abstenham de realizar registro em cadastro negativo de débito em razão do contrato, sob pena de multa mensal pelo valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 02.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, por estar relacionada ao mérito, considerando as alegadas cessões de crédito. 03.
Decreto a revelia do demandado BANCO SANTANDER, vez que citado, conforme id 142938112, e não apresentou respostas 04.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a quitação do financiamento do veículo e a caracterização de danos morais. 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 06.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto as contestações no prazo de 15 dias, inclusive quanto a impugnação a gratuidade e pedido de retificação de polo passivo com substituição de ITAPEVA XI REC por ITAPEVA XI 07.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Citação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800375-98.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA REC LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Petição inicial no id 141588397.
A parte autora relata que no dia 17/02/2018 celebrou contrato para aquisição do veículo Gol placa MYT4492, de forma financiada com alienação fiduciária em garantia.
Diz que em 2021 realizou acordo com a terceira demandada para quitação do financiamento, tendo efetuado o pagamento.
Narra que ao tentar realizar a transferência do veículo para nome de terceiro foi surpreendido com informação do DETRAN-RN no sentido de que o veículo se encontra com alienação fiduciária e está com restrição de venda.
Diz que está recebendo cobrança indevida da segunda demandada referente ao contrato.
Requer a declaração de inexistência de débito, baixa do gravame de alienação fiduciária e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para baixa do gravame de alienação fiduciária, proibição de registro em cadastro restritivo de crédito e de ajuizamento de ação de cobrança Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 141588397 - pág. 14). É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro a gratuidade. 03.
Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 141588397 - pág. 14). 04.
Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderão se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela. 05.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de AMANDA YSLANDIA DOS SANTOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA YSLANDIA DOS SANTOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2025 04:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:09
Outras Decisões
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01/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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