TJRN - 0803263-28.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:19
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 08:28
Decorrido prazo de apelada em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803263-28.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE MORAIS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803263-28.2024.8.20.5112 AUTOR: Maria de Lourdes de Morais RÉU: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Lourdes do Nascimento em face da CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, sob o fundamento de descontos indevidos no valor de R$ 42,36 mensais em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 296,52 até o ajuizamento.
A autora afirma jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço com a ré, configurando conduta abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, pleiteia a suspensão imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores subtraídos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando inicialmente a ausência de interesse de agir da autora, por não ter buscado a via administrativa antes de ajuizar a demanda, o que, segundo a defesa, tornaria a ação prematura, pleiteando também os benefícios da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a CAAP é uma associação civil sem fins lucrativos, voltada exclusivamente a aposentados e pensionistas do INSS, inexistindo relação de consumo com a parte autora.
Defendeu ainda a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de comprovação de má-fé, e negou a ocorrência de danos morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, sem comprovação de abalo psicológico ou violação à personalidade da autora, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A alegação de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário é infundada.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra, que o cidadão tenha de esgotar as vias administrativas para ter acesso ao Poder Judiciário, em especial quando os direitos reclamados dizem respeito a descontos indevidos que afetam diretamente a renda de uma aposentada.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de forma que o ingresso direto com a ação judicial é plenamente legítimo.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade processual já é assegurada na primeira instância, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95.
A própria estrutura dos Juizados Especiais Cíveis visa garantir o amplo acesso à justiça, sem a necessidade de custas iniciais.
Dessa forma, o pedido de justiça gratuita torna-se desnecessário no presente caso, uma vez que, por se tratar de ação no Juizado Especial, a primeira instância já é isenta de custas.
No mérito, da análise dos documentos acostados aos autos, restaram incontroversos os descontos realizados na conta da parte promovente, conforme ID 135494187, contudo, o requerido não comprovou que, de fato, firmou um contrato com a parte requerente, mesmo tendo a oportunidade para fazê-lo, pois foi devidamente citado, mas não apresentou nenhum tipo de manifestação nos autos.
No ponto, impende destacar que, na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a sua existência a prova de que este de fato existe e que contou com a manifestação de vontade da requerente, o que não foi feito.
Logo, o réu revel não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não há como o promovido se eximir de culpa, uma vez que não se deu ao trabalho de sequer comprovar a legalidade do débito, sendo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez reconhecida a ausência de consentimento na contratação objeto da presente demanda.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte autora para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todos os valores descontados no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos e indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos atingiram pouco mais de 3% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato que ensejou os descontos decorrentes da contribuição CAAP; B) CONDENAR o promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 137648747) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
O perigo de dano é real, tendo em vista se tratar de provento necessário à sobrevivência.
A irreversibilidade da medida é recíproca e deve ser ponderada em favor da parte mais fraca na relação jurídica, que no caso é a parte autora.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 13:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 30/04/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:54
Recebidos os autos.
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20/03/2025 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
20/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/04/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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20/03/2025 16:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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20/03/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 10:04
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
20/03/2025 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:04
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 17:47
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
23/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SENA LUCENA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/12/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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05/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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