TJRN - 0809619-08.2021.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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09/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809619-08.2021.8.20.5124 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I em desfavor de ADRIANA PAULA DE SOUZA.
Ocorre que, superveniente ao início da relação processual, constatou-se o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, posto que o exequente requereu a penhora do imóvel.
Pois bem, vê-se que se trata de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. É que o Juizado Especial da Justiça Estadual é incompetente em razão da pessoa, empresa pública federal, que tem interesse na causa, consoante dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, o processo deve ser extinto, a teor do que preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, porquanto a incompetência neste Juízo, em razões tais, enseja a extinção do processo.
Ressalte-se o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (grifos acrescidos) Convém sublinhar que a CEF, em outros processos que tramitaram neste Juizado Especial que tinham por objeto a cobrança de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou interesse no feito.
Menciono, nesse sentido, os processos 0801437-38.2018.8.20.5124-01 e 0803789-66.2018.8.20.5124, nos quais o referido banco além de aventar seu interesse, também alegou a incompetência do Juizado Especial Estadual para a causa.
Ademais disso, destaco que a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme e reiterada quanto à incompetência do Juizado Especial Estadual para processar e julgar ações nas quais sobrevenha interesse da CAIXA, inclusive, com decisões recentes a esse respeito.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN.
Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022) É que as disposições dos arts. 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, são plenamente cognoscíveis quanto à extinção do processo quando suceder a necessidade de empresa pública da União integrar a lide.
Com efeito, não há que se falar em remessa à Justiça Federal quando constatada a incompetência, pois a Lei dos Juizados Especiais é taxativa quanto à extinção do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento pelo interessado no Juízo competente.
Em razão da extinção, desfaça-se eventual constrição imposta sobre o patrimônio da parte executada no SISBAJUD/RENAJUD.
Sem custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após o trânsito, arquive-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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29/12/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 20:58
Juntada de diligência
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12/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 08:34
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:27
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/07/2023 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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10/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:19
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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24/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:17
Outras Decisões
-
02/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:21
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:44
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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02/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 14:30
Decorrido prazo de ADRIANA PAULA DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:11
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:02
Conclusos para despacho
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08/09/2021 17:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/09/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:19
Outras Decisões
-
03/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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