TJRN - 0809180-61.2015.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/08/2025 11:52
Decorrido prazo de UVIFRIOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/09/2023.
-
07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0809180-61.2015.8.20.5106 Exequente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Executado:UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda Valor da causa: R$ 42.805,19 DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 15/04/2015 pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, ambos devidamente qualificados, a fim de que lhe seja assegurada a quitação do débito descrito à inicial.
Tentativas infrutíferas de citação (Id n. 4398616 - Pág. 5).
O feito ficou suspenso entre 28/01/2020 e 07/06/2022, em virtude do Tema 987/STJ (Id n. 52778888/83514743).
Redirecionamento formulado em 04/07/2023 (id n. 102724328).
A Executada compareceu voluntariamente aos autos em 05/09/2023 e apresentou manifestação, informando que se encontra sob recuperação judicial (Id n. 102724328).
Novas tentativas infrutíferas de citação (Id n. 112841728/118146817.
Intimada, a Fazenda pugnou novamente pelo redirecionamento do feito (Id n. 153903925).
Despacho proferido no ID n. 156501561 determinou intimação sobre potencial prescrição do pleito de redirecionamento.
Exequente apresentou manifestação no Id n. 158479400 .
Decido.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO Compulsando os autos, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, sem constituir advogado, conforme se infere do petitório apresentado (Id nº 106521188 ).
Nesse contexto, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a fata de citação, segundo o que dispõe o CPC/1973 214 § 1.º [CPC 239 § 1.º].
Não há necessidade de repetir o ato, mesmo que o comparecimento tenha sido apenas para arguir a nulidade.
Se a arguição for rejeitada, não se reabre o prazo para a resposta” (STJ, 3.ª T., REsp 62545-9-GO, rel.
Min.
Costa Leite, v.u., j. 13.6.1995, DJU 12.5.1997, p. 18796).
Na mesma linha: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO.
DISPENSA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS AOS ADVOGADOS.
PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDAMENTADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PENHORA REALIZADA DE FORMA REGULAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede a apreciação do recurso especial à luz dessas normas. 4- O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5- O dispositivo legal em que se fundamenta, na hipótese, o pedido de falência - art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 -, pressupõe que se demonstre a frustração do processo executivo singular anteriormente proposto, circunstância não verificada no particular. 6- As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam não somente que houve a indicação de bens à penhora, mas também que a constrição efetivou-se de modo regular, o que autoriza a conclusão de que o dispositivo legal invocado pelo recorrente não foi violado. 7- Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da constrição patrimonial, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que, consoante entendimento consagrado no enunciado n. 211 da Súmula/STJ, é vedado em recurso especial. 8- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1193777 SP 2010/0084790-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2013) (grifos acrescidos) Ante o exposto, considerando que o feito prosseguir a despeito do comparecimento do executado aos autos, chamo o feito à boa ordem e determino o seguinte: a) Declaro citada a executado UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA desde a data de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 05/09/2023 (Id nº 106521188); b) À Secretaria que certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida; c) A intimação da Advogada subscritora da petição anexada no Id n. 106521188, Dra.
Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB n. 216.360), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgando-lhe poderes, sob pena de ineficácia dos atos processuais praticados, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC; d) Apresentado o instrumento procuratório, devidamente certifiticado, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para manifestação acerca do petitório contido no Id n. 106521188, no prazo de 10 (dez) dias; d) Não apresentado instrumento procuratório, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:09
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 17:09
Outras Decisões
-
25/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0809180-61.2015.8.20.5106 Exequente:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Executado:UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda Valor da causa: R$ 42.805,19 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA.
Primeira diligência negativa de tentativa de citação em 13/11/2015 (Id n. 4398616).
Intimada a Fazenda Pública sobre a diligência negativa em 24/09/2019 (Id n. 47828533).
CNPJ baixado perante a Receita Federal (Id n. 106521193).
Nova diligência negativa na tentativa de citação (Id n. 118146817).
Intimada, a Fazenda Pública exequente pugnou por citação editalícia da pessoa jurídica (Id n. 145304960).
Decido.
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CNPJ INAPTO/BAIXADO Infere-se dos autos que todas as ferramentas de pesquisa colocadas de endereço colocadas à disposição do Poder Judiciário foram exauridas, conforme certidão hospedada nos autos.
A parte Executada também teve seu CNPJ declarado inapto Junto à Receita Federal, em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal, conforme comprovante que segue em anexo. É de sabença geral que a baixa da inscrição do CNPJ por inaptidão é indicativo de que houve dissolução irregular da empresa, conforme entendimento sumulado no verbete nº 435, do STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Deste modo, a determinação de citação editalícia para chamar aos autos empresa que não mais existe no mundo jurídico, indica que esta já não mais opera relações comerciais e, portanto, revela-se contraproducente e ineficiente a adotação da citação ficta.
Em tal linha, colaciono o seguinte arestos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA AÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL EFETUADA POSTERIORMENTE - NULIDADE - PRECEDENTES DO TJMG - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Comprovado por meio de certidão de baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que foi efetuada a extinção da empresa executada por liquidação voluntária, momento que deixou de ter personalidade jurídica, é nula a citação por edital realizada posteriormente.
Precedentes do TJMG. 2 - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.258851-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) Assim sendo, reconsidero entendimento anteriormente adotado e INDEFIRO o pedido de citação editalícia.
DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO Compulsando os autos, verifico que embora não pleiteado o redirecionamento do feito executivo, todas as tentativas de localização de endereço da empresa devedora via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD foram infrutíferas.
Como se sabe, dispõe o art. 40 da LEF que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Importante ressaltar que após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, durante o qual o processo deve estar arquivado, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da LEF, conforme tese definida pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS, datado de 12/09/2018, afetado ao regime dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571).
Assim sendo, determino: a) A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 24/09/2019, data da ciência da Fazenda Pública exequente acerca da primeira diligência negativa (Id n. 47828533). b) Certificado o decurso do prazo de 01 (um) ano, remetam-se os autos para a tarefa “Arquivamento provisório - art. 40”, durante o prazo de 05 (cinco) de anos, sem prejuízo de desarquivamento, na hipótese de surgir fato novo. c) Advindo manifestação a qualquer tempo, voltem-me conclusos.
Intime-se via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:11
Juntada de diligência
-
18/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:23
Juntada de devolução de mandado
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 05:43
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/06/2022 17:42
Revogada decisão anterior datada de 28/01/2020
-
07/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Não preenchido# - #Não preenchido# #Não preenchido#)
-
28/01/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 09:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/01/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 06:09
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 10:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 15:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/11/2017 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/11/2017 00:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/11/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 12:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 14:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 13:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2015 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2015 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 10:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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