TJRN - 0808017-94.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:08
Juntada de Ofício
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11/08/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:48
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:47
Publicado Citação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808017-94.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRIGIDA MICHELE FREITAS MORAIS Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO BRIGIDA MICHELE FREITAS MORAIS, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente “OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL” em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., também devidamente qualificado.
Alega a autora, em síntese, que mantinha débitos com o banco réu, os quais foram devidamente quitados.
Não obstante, passou a receber cobranças da empresa RCB Portfólios Ltda., credenciada do banco, referente ao acordo de número 63955099.
Informa que celebrou acordo para pagamento da dívida em parcela única, no valor de R$ 1.145,76, montante que foi integralmente quitado em 15 de março de 2024, conforme comprova a documentação acostada.
Sustenta que, a despeito do regular adimplemento do acordo, o banco réu mantém seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, situação que persiste até o momento presente.
Aduz que continua recebendo cobranças relativas à mesma dívida já paga, configurando abuso de direito.
Afirma ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os órgãos de proteção ao crédito procedam com a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Custas processuais devidamente pagas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito (ID 148971723), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Por conseguinte, oficie-se aos órgãos restritivos ao crédito e o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome da requerente BRIGIDA MICHELE FREITAS MORAIS, de seus cadastros referente à dívida no valor R$ 1.026,74 (mil e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) e o suposto contrato de nº 4282675585867000, inscrita pelo BANCO BRADESCARD S.A.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
23/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808017-94.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRIGIDA MICHELE FREITAS MORAIS Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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