TJRN - 0802804-15.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802804-15.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA Advogados do(a) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como efetuar o pagamento das custas, sob pena da precatória ser devolvida sem cumprimento.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2025.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
18/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 20:38
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802804-15.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, em razão do veículo não ter sido localizado nos endereços já informados nos autos.
Consequentemente, a parte ré também não foi citada para oferecer defesa, uma vez que, no procedimento especial da ação de busca e apreensão, a citação só é feita após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Entretanto, o demandado vem atravessando nos autos reiterados pedidos de extinção do processo, ao argumento de que o gravame de alienação fiduciária não foi registrado junto ao órgão de trânsito.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, §8º, do Decreto-Lei n. 911/1969) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula n. 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que, conforme já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.095.740-DF, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, na data de 06/02/2024, publicado no DJe em 09/02/2024, "A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes".
Portanto, não merece acolhida o pedido de extinção do processo com base na alegação supra mencionada.
Noutra quadra, compulsando os autos, verifico que, para comparecer espontaneamente ao processo, o promovido se fez representar pela pessoa de ARTELINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, empresário, CPF *00.***.*11-60, domiciliado e residente na Rua Brilhante, nº 16, Bairro Mondubim - CEP 60.761-485, na cidade de FORTALEZA/CE, ao qual concedeu amplos poderes para tratar de todos os negócios relacionados com o veículo objeto da presente demanda, qual seja, um automóvel da marca TOYOTA, tipo HILUX SWSRXA4FD, placa RGH3A74, Renavam: *12.***.*12-77, podendo, inclusive, vender o referido bem, conforme instrumento de procuração acostado no ID 80973149, destes autos.
O referido procurador foi quem, em nome do promovido, constituiu o causídico que se habilitou neste processo, mediante a outorga de procuração "ad judicia" acostada no ID 80973149.
Ora, parece-me estranho o fato do promovido, que reside nesta cidade de Mossoró, na Rua Melo Franco, 1660, bairro Bom Jardim, ter outorgado procuração a uma pessoa que reside em Fortaleza/CE, para tratar de todos os negócios relacionados com o veículo objeto da presente demanda, quando sabemos, ainda, que o mencionado automóvel está emplacado no DETRAN/RN, e não no CEARÁ.
Indefiro o pedido de extinção do processo.
Outrossim, INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono, para, tendo em vista as informações supra, requerer o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido informar a localização do veículo, para que possa ser apreendido, sob pena de extinção do processo.
P.I.
Mossoró/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 07:39
Juntada de diligência
-
07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/11/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802804-15.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO ITAU S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão.
A liminar de busca e apreensão não foi cumprida porque o veículo não foi encontrado em poder do promovido(a).
O demandado, por sua vez, compareceu espontaneamente ao processo, oferecendo contestação, estando, inclusive já representado nestes autos, conforme procuração no ID 80973148.
O banco demandante pugnou pela realização de pesquisas, via sistemas.
O pedido supra não merece acolhida.
O problema desta lide não é a falta de endereço do promovido, mas sim da localização do automóvel, para cumprimento da liminar, sem o que não haverá o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em caso desse jaez, outro caminho não resta ao credor fiduciário que não seja optar pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, devendo, para tanto, emendar a petição inicial, juntar o título executivo extrajudicial e planilha do débito devidamente atualizado.
INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono e também pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, ou indicar sob pena de extinção do processo.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802804-15.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 118510689), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
08/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 06:40
Juntada de diligência
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29/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:20
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802804-15.2022.8.20.5106 AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: JOAO BATISTA CLAUDINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo alienado fidudiciariamente não foi apreendido, uma vez que não foi encontrado.
O banco demandante requereu que o promovido seja intimado para informar a localização exata do bem objeto da demanda, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, configuradora de litigância de má fé.
O demandado, por sua vez, compareceu espontaneamente ao processo, oferecendo contestação. É o relatório.
Decido.
Entendo que o pleito em exame não merece acolhida, uma vez que o mesmo não se coaduna com o disposto no art. 4º do Decreto Lei 911/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
De ressaltar que, em que pese exista o dever de boa-fé e lealdade processual, o Decreto Lei 911/69, que é Lei Especial e prevalece sobre o CPC, prevê macanismo próprio, no art. 4º, para a hipótese de não localização dos bens.
Portanto, a meu ver, não há amparo legal para intimar o réu a indicar o paradeiro do bem.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária em nossos Tribunais.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS BENS - DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INFORME O PARADEIRO DO BEM SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 4ª, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, QUE PREVÊ ALTERNATIVAS A SEREM EMPREGADAS ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO - DECISÃO MANTIDA.A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO.
EXORDIAL DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ÔNUS DO DEVEDOR DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CONSONÂNCIA ÀS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CITAÇÃO DO RÉU CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. - O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva. - Por força do princípio da lealdade negocial, cabe ao devedor manter seus dados atualizados perante a instituição financeira, de modo que uma vez não sabida a localização do réu, não se revela proporcional incumbir à credora o ônus de emendar a inicial para indicar o endereço atualizado dele (desconhecido). - A legislação processual prevê, inclusive, a possibilidade de citação por edital nos casos em que o paradeiro do réu é desconhecido.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006644-11.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.08.2018)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ENTREGA DO AUTOMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Incabível a determinação de intimação da parte ré para entregar ou indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão que restou infrutífera, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.201023-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2017, publicação da sumula em 25/04/2017)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO VEICULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem. - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.199023-0/007, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/0020, publicação da sumula em 24/04/2020)".
Isto posto, tendo em vista o caráter especial da lei, no caso, o art. 4º do Decreto Lei 911/69, INDEFIRO o pedido em exame.
Noutro quadrante, DETERMINO o desentranhamento da contestação oferecida pelo promovido, uma vez que, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no Decreto 911/69, a contestação somente é cabível após o cumprimento da liminar, o que, no presente caso, não aconteceu.
INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, no sentido de promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:05
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 08:05
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 04:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 12:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 20:08
Juntada de termo
-
23/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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