TJRN - 0808100-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:29
Conclusos para despacho
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12/09/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2025 18:28
Processo Reativado
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12/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808100-37.2025.8.20.5001 Autor: JOSE TARGINO LOPES Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do município de Natal, pela qual a parte autora alega que funcionário municipal, exercendo o cargo de chefe dos serviços cartorários, percebendo Gratificação de atividade fazendária sobre a qual tem incidido contribuição previdenciária, contrariamente o que decidiu o STF no tema 163, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente.
Citado, o réu apresentou contestação reconhecendo a procedência dos pedidos. É que importa relatar.
Decido.
Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a correção dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório realizadas.
A regulação municipal sobre o tema encontra-se prevista na Lei Complementar nº 63/2005, em seu art. 70, que assim dispõe: Art. 70.
Para fins de cálculo dos benefícios e contribuições previdenciárias, consideram-se: [...] III - remuneração de contribuição: base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor ativo, consistindo na remuneração do cargo efetivo, composta por vencimento mais vantagens permanentes do cargo efetivo, estabelecidas em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual, percebidos durante o efetivo exercício, inclusive quando em licença maternidade e em licença para tratamento de saúde, excluídas: [...] i) demais auxílios e gratificações não incorporáveis, conforme Lei; Destaca-se, ainda, que a lei Complementar nº 233/2023 alterou a Lei Complementar n 119/2010, dispondo expressamente que a gratificação de atividade fazendária passa a ter natureza transitória vinculada a produtividade mensal, vejamos: Art. 13 A Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), fixada em no máximo R$ 862,50 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), é atribuída, exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio técnico operacional, no atendimento imediato ao contribuinte, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional, concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Tributação, considerando a especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e critérios estabelecidos em decreto regulamentar. [...] §4º A Gratificação de Atividade Fazendária passa a ter natureza transitória vinculada à produtividade mensal e a esta não se aplica o disposto no art. 2o, §3o da Emenda à Lei Orgânica no 031/20181 (grifo acrescido) O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 163) pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis com a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade por serem indenizações de caráter esporádico e somente poderiam ser objeto de desconto previdenciário se houvesse expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria do servidor." No caso sob exame, é inequívoco que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, porém as indenizações correspondentes ao exercício da função transitória somente poderiam ser objeto de descontos previdenciários se houvesse expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria dos servidores, passando assim a adquirir caráter remuneratório, porém, isto não ocorreu.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SERVIDORES DA UERN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
REJEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UERN PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FONTE (ART. 96 DA LCE N.º 308/05).
TERÇO DE FÉRIAS.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97.
INVIABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 161, § 1.º, DO CTN.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚM. 188 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS (SÚM. 162 DO STJ).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3.º E 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA Apelação Cível nº 2012.002738-8. / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Relator: Des.
Dilermando Mota.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 165/99.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADIN 3334-4).
QUESTÃO PREJUDICADA.
GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA.
VERBA QUE OBJETIVA INDENIZAR O SERVIDOR PELAS DESPESAS ESPECÍFICAS DE SUA FUNÇÃO.
INDEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS E APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TAXA SELIC.
ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO A PARTIR DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM OBEDIÊNCIA AO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Cível n° 2012.017951-5 / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Nestes termos, analisando a ficha financeira de ID 153621736, verifica-se que incidiu contribuição previdenciária sobre a soma de todas as vantagens percebidas pela autora, inclusive às funções exercidas em condições especiais não incorporáveis aos proventos de aposentadoria denominada “gratificação de atividade fazendária”, e, portanto, merece ressarcimento, respeitando a prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32.
Válido ainda destacar, que a manifestação do município foi no sentido do reconhecimento jurídico do pedido.
Diante disso, imperioso o acolhimento dos pedidos, a fim de que seja restituída a contribuição previdenciária que incidiu sobre as vantagens transitórias não incorporáveis, mais especificamente sobre a gratificação de insalubridade e o adicional noturno.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as vantagens transitórias não incorporáveis, qual seja, Gratificação de atividade fazendária, apurados a partir de novembro de 2023 a julho de 2024, conforme requerido na exordial.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.tm Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
12/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0808100-37.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: JOSE TARGINO LOPES Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; X Fichas funcional e ficha financeira sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: xxxxx Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 15 (quinze) dias, vedada a dilação, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de despacho para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de despacho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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