TJRN - 0801424-04.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801424-04.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
V.
P.
B.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE MACAIBA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 8 de julho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801424-04.2025.8.20.5121 AUTOR: A.
V.
P.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CHARDIANNY INGRIDY ANSELMO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE MACAIBA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por A.
V.
P.
B., representada por CHARDIANNY INGRIDY ANSELMO BEZERRA em face do MUNICIPIO DE MACAIBA e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A autora possui diagnóstico de mielomeningocele (CID 10 – Q05.2) e bexiga/intestino neurogênico (CID 10 – N31).
Iniciou reabilitação em 11/05/2020 nas áreas de fisioterapia e terapia ocupacional.
Apresenta fraqueza muscular nos membros inferiores e tronco, subluxação bilateral de quadril, alterações posturais e esqueléticas, risco de deformidades fixas, perda da marcha e problemas cardiorrespiratórios.
Também tem disfunções sensoriais, instabilidade articular, dificuldade na marcha e postura, além de perda urinária e fecal com esforço, resultando em infecções urinárias recorrentes.
Diante disso, os profissionais indicaram duas terapias específicas: DMI Therapy (10 sessões semanais), com terapeuta ocupacional certificado e TCEMF (Terapia Comportamental Eletro Neuromodulação Funcional para bexiga e intestino) – também 10 sessões semanais.
A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de que as Requeridas procedessem com a autorização e custeio da terapia DMI Therapy e da terapia TCEMF, na carga horária estabelecida pela equipe multidisciplinar.
Encaminhado o caso para análise técnica, por meio do sistema E-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça, adveio nota técnica não favorável aos autos (id. 151227053). É a síntese.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, cumpre destacar, que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Tendo isso em mira, a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer exames, medicamentos, itens de uso médico ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
Neste sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 cumprimidos ao mês. 2.
Rejeito o pedido de suspensão deste recurso, haja vista que a questão tratada neste processo não se refere ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos.
Por outro lado, acrescento que o REsp 1.144.382/AL, que tratava da matéria, teve a sua afetação cancelada. 3.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710679 MG 2017/0280328-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Em virtude da proteção do direito à saúde – direito social – possuir status positivo em nosso ordenamento jurídico, a sua efetivação se dá através do cumprimento, pelo Estado, mediante seus entes federados, de obrigações de cunho prestacional, como a que se encontra prevista na Lei 8.080/90, que prevê como ações de saúde à assistência terapêutica integral gratuita – art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90.
De acordo com precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido”. (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel.
Min.
Franciulli Netto, pub.
DJ 04/02/2002, p. 321).
Some-se a isso ao fato de que vida e saúde são, segundo entendimento do STF, “bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”. (AgRg no Resp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon – julgado em 29/08/2007).” Dessa feita, existem casos em que há a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência à população, faceta do direito fundamental à saúde.
Desta feita, existem casos em que há a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência à população, faceta do direito fundamental à saúde.
No entanto, para intervenção liminar do Judiciário no caso concreto, deve restar demonstrada a observância do comando do art. 300 do CPC.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No que diz respeito à probabilidade do direito, no caso em análise, anexo informação da Nota Técnica acostada aos autos: CONSIDERANDO o diagnóstico de mielomeningocele e bexiga neurogênica, associado a déficit motor com necessidade de reabilitação fisioterápica.
CONSIDERANDO a ausência de evidências que comprovem a superioridade e eficácia da fisioterapia neurofuncional (terapia DMI Therapy e da terapia TCEMF) comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios.
CONCLUI-SE que NÃO há elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado para o presente caso.
Ademais, NÃO há elementos para considerar a demanda uma urgência.
Dessa forma, não se mostra razoável a este Juízo, em cognição sumária, com base na análise técnica registrada nos autos, concluir pela obrigatoriedade de que os entes providenciem o tratamento pleiteado pela parte autora.
Resta, portanto, ausente a probabilidade do direito, de modo que não está satisfeito o comando do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, em caráter antecedente.
Ressalte-se, que, caso surjam novos elementos de prova que evidenciem indubitavelmente a urgência do caso alegado, até então não constante nos autos, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja requerimento do interessado.
Com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público.
CITEM-SE os entes na forma da Lei.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se por meio de réplica.
Por fim, venham-me os autos conclusos na caixa destinada às decisões a fim de realizar o saneamento do feito.
Cumpra-se.
Macaíba, data de registro no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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