TJRN - 0823341-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:08
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:07
Desentranhado o documento
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18/08/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 ______________________________________________________________________________________ Processo n°: 0823341-95.2023.8.20.5106 Parte autora: GEORGE VALERY FERREIRA GUIMARAES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte manifestou o interesse de renunciar a parcela do crédito que lhe é devido, no que exceder ao teto de pagamento do regime de RPV, a fim de viabilizar o pagamento da condenação independentemente de precatório.
O pedido de renúncia de parcela do crédito está devidamente previsto na legislação federal a respeito do tema, uma vez que o art. 13, §5º, da Lei nº 12.153/2009 admite que a parte exequente renuncie ao crédito do valor excedente para optar pelo pagamento do saldo sem o regime de precatório.
Nesses termos, em consonância com o dispositivo legal, acolho o pedido de renúncia e, retificando a decisão interlocutória de id 136838728, determino a requisição do crédito devido ao autor, limitado ao quantum de 20 salários-mínimos, vigente a época do termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, nos termos do art. 3°, inciso VII, da Resolução nº 17/2021 - TJRN vigentes.
Diante disso, acolho o pedido autoral e retifico a decisão interlocutória de id 136838728, determinando que o executado proceda o pagamento da quantia de R$ 28.240,00, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:04
Outras Decisões
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16/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2024 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:01
Juntada de Certidão vistos em correição
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06/06/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 13:13
Processo Reativado
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06/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 13:46
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:46
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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