TJRN - 0806251-79.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806251-79.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCÓPIO e outro AGRAVADA (O): DENY DE SOUZA GANDOUR ADVOGADOS: VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES e outra DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26718963) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806251-79.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806251-79.2015.8.20.5001 RECORRENTE: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCÓPIO E OUTROS RECORRIDO: DENY DE SOUZA GANDOUR ADVOGADO: VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25364135) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24749483): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
EVIDENCIADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA RÉ.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PATENTE DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO BEM.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24749483): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26080931). É o relatório.
Ab initio, considerando a documentação acostada pelo recorrente, defiro o pleito de justiça gratuita.
Passo, pois, à análise de admissibilidade recursal.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, quanto à suposta inobservância aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, a parte recorrente fundamenta a violação no seguinte sentido: Embargado o acórdão do E.
TJRN evidenciando a obscuridade na fundamentação adotada, o juízo a quo deveria ter manifestado apropriadamente.
Não tendo assim o feito, mas adotado decisão genérica de que inexistiam vícios, o acórdão retro violou os arts. 489 e 1.022, I do Código de Processo Civil. 42.
Clara a deficiência externada pelo Tribunal a quo, vez que permaneceu completamente silente sobre o que fora ventilado pela Recorrente. (Id. 25364135).
Vê-se, por conseguinte, que houve fundamentação genérica para alegar a desobediência do citado dispositivo legal, eis que o recorrente em momento algum explicita quais teriam sido esses argumentos não enfrentados, qual o precedente invocado que não foi seguido ou mesmo qual teria sido a fundamentação hábil a infirmar o acórdão impugnado e que não foi analisado.
Portanto, o recurso apresenta fundamentação deficiente, de modo que, nesse ponto, encontra óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia.
A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
POR ANALOGIA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3.
Na forma da jurisprudência, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 4.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 restou considerada deficiente, de modo que incidente a Súmula 284/STF.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, por analogia. 5.
Inviável a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
NATUREZA DA DEMANDA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que "a mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a decadência, tendo em vista a natureza anulatória da demanda.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) – grifos acrescidos.
Além disso, acerca da inexistência de danos morais indenizáveis, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser, novamente, inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Com efeito: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806251-79.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806251-79.2015.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA Polo passivo DENY DE SOUZA GANDOUR Advogado(s): VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES, REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 22763346, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 23101504, a parte embargante alega que o julgado incorreu em obscuridade quanto à matéria dos autos, uma vez que “não restou clara a intelecção deste D.
Julgador no tocante à conclusão adotada, vez que, considerara os efeitos do contrato firmado entre as partes no caso concreto, o que alteraria o período de atraso da entrega do imóvel”.
Aponta que “quando a parte autora fora contemplada no consórcio firmado com a Eldorado, a relação contratual estabelecida entre a Eldorado e o requerente foi materializada com esta construtora por meio do instrumento constante do ID 20991415, o qual dispôs o prazo de entrega da unidade como sendo março de 2012, e não março de 2011, como inteligido pelo Juízo com esteio no termo de parceria (ID 20991415 - Pág. 1)”.
Explica que “o termo de parceria foi firmado apenas entre a Eldorado e esta construtora, não tendo o requerente subscrito tal instrumento.
O contrato particular de compra e venda,
por outro lado, foi o único termo subscrito pelo autor, firmando-se um instrumento legítimo até que se prove o contrário, isto é, até que se demonstre a existência de vício de vontade, prova que inexiste nos autos”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 24187414. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta obscuridade no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Não se apresenta cabível também a tentativa de responsabilização do consórcio pela demora na entrega em face de eventual não formação do grupo de consorciado, o que teria prejudicado economicamente a construtora.
Acontece que, se houve algum descumprimento por parte do consórcio, caberia à construtora ter reclamado seu direito perante àquela, não podendo, neste momento, arguir tal fundamento como excludente para sua responsabilidade perante a parte consumidora.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito.
Nota-se que restou patente o atraso no imóvel, o que implica em descumprimento contratual.
Não merece reforma a sentença que reconhece devida a indenização em favor da parte autora a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do empreendimento, conforme farta jurisprudência pátria.
Esta Corte de Justiça, por meio de sua Súmula nº 35, consagrou o entendimento de que “o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do .aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido” Assim, inquestionável o direito da apelada aos lucros cessantes, merecendo confirmação o também neste ponto.decisum Rebate o apelante, também, que não houve dano moral.
Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Relator Ministro Luis Felipegrandeza, como é o direito a moradia.” Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.08.2014). É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela autora, decorrente do descumprimento de dever legal na conclusão da obra contratada, sendo inconteste o abalo ao seu respectivo acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica, também, o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que foi a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelos requerentes.
Deste modo, presentes, , os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de in casu indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar os danos a que deu ensejo.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINAR.
OBRA NÃO INICIADA APÓS DECORRIDOS TRÊS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À CONSTRUTORA.
RETENÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL APENAS EM CASO DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR/ADQUIRENTE.
INOCORRÊNCIA IN CASU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2018.005477-8, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Desse modo, concluo que não merece qualquer reforma o julgado proferido, uma vez que patente a obrigação reparatória da parte apelante.
Nota-se, portanto, que a questão concernente à demonstração do direito da parte autora em ser indenizada fora devidamente analisada, inclusive havendo expressa menção à jurisprudência desta Corte.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806251-79.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0806251-79.2015.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA APELADO: DENY DE SOUZA GANDOUR Advogado(s): VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES, REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 23101504, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806251-79.2015.8.20.5001 Polo ativo DENY DE SOUZA GANDOUR Advogado(s): VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES, REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO Polo passivo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
EVIDENCIADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA RÉ.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PATENTE DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO BEM.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0806251-79.2015.8.20.5001 interposto pela Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por Deny de Souza Gandour, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar “a demandada ao pagamento dos danos materiais a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento (março de 2011 até 12.10.2012), correspondente à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, corri gidos monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação (24.02.2015) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação válida (29.05.2015 – num. 2434060).
Condeno a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo”.
Finalmente, foi reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 20991784, a parte apelante alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, devendo ser direcionado o pleito inicial ao Consórcio Eldorado, com quem a parte autora contratou no intuito de adquirir imóvel.
Destaca que “ao contrario do esperado, o grupo de Consórcio não foi formado pela empresa ELDORADO que, por não repassar os valores devidos à empresa, ocasionou o atraso das obras do Condomío Sun Rise, sendo desta a única responsabilidade pelo atraso, e não da empresa CAPUCHE SPE 1”.
Argumenta que não há prova nos autos sobre os danos materiais sofridos pela parte autora, se tratando de mera especulação.
Defende que “a apelada não demonstrou ter passado por situação constrangedora ou humilhante por conta dos fatos narrados.
Igualmente, não narrou qualquer panorama substancial como consequência negativa da relação jurídica que repercutisse na honra, boa fé subjetiva ou dignidade e que caracterizasse um detrimento de caráter extrapatrimonial passível de indenização”.
Entende que o mero descumprimento contratual não possui o condão de gerar dano moral.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 20991803, aduzindo que “a Apelante coagiu a Apelada a assinar um contrato em que a data da entrega de suas unidades havia sido alterada unilateralmente para dezembro de 2012”.
Indica que “não há o que se falar em inexistência de dano material.
Resta claro, que a Apelada tem como objetivo social o investimento imobiliário.
As- sim, ao firmar o contrato com a Apelante, pretendia alugar a unidade”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21072513, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais em face de atraso na entrega de imóvel.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda contra a construtora ré, pleiteando a indenização, por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o imóvel adquirido teve sua entrega realizada fora do prazo acordado.
O Juízo singular concedeu, em parte, o pleito autoral, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que não procede a alegação recursal de ilegitimidade passiva da construtora ré, defendendo que o Consórcio Eldorado deveria integrar o pólo passivo.
Ocorre que a construção do imóvel cabia à parte demandada, tendo o referido consórcio procedido com os modos de pagamento e ordem de entrega dos bens aos consorciados.
Neste sentido, considerando que o pleito autoral tem por fundamento o atraso na construção do imóvel, tal responsabilidade é unicamente da construtora, uma vez que a demora na entrega do bem não decorreu de qualquer ato praticado pelo consórcio.
Não se apresenta cabível também a tentativa de responsabilização do consórcio pela demora na entrega em face de eventual não formação do grupo de consorciado, o que teria prejudicado economicamente a construtora.
Acontece que, se houve algum descumprimento por parte do consórcio, caberia à construtora ter reclamado seu direito perante àquela, não podendo, neste momento, arguir tal fundamento como excludente para sua responsabilidade perante a parte consumidora.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelante, devendo ser confirmada a sentença.
Nota-se que restou patente o atraso no imóvel, o que implica em descumprimento contratual.
Não merece reforma a sentença que reconhece devida a indenização em favor da parte autora a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do empreendimento, conforme farta jurisprudência pátria.
Esta Corte de Justiça, por meio de sua Súmula nº 35, consagrou o entendimento de que “o atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido”.
Assim, inquestionável o direito da apelada aos lucros cessantes, merecendo confirmação o decisum também neste ponto.
Rebate o apelante, também, que não houve dano moral.
Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia.” (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.08.2014). É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela autora, decorrente do descumprimento de dever legal na conclusão da obra contratada, sendo inconteste o abalo ao seu respectivo acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presente se verifica, também, o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que foi a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelos requerentes.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte requerida de reparar os danos a que deu ensejo.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINAR.
OBRA NÃO INICIADA APÓS DECORRIDOS TRÊS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À CONSTRUTORA.
RETENÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL APENAS EM CASO DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR/ADQUIRENTE.
INOCORRÊNCIA IN CASU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 2018.005477-8, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Desse modo, concluo que não merece qualquer reforma o julgado proferido, uma vez que patente a obrigação reparatória da parte apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença inalterada, além de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85 § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806251-79.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
24/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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